CÂNCER DE MAMA
Bancária rebaixada de função após alta médica será indenizada em danos morais

Foto: Blog Concursos Online

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco do Brasil a indenizar empregada em R$ 10 mil por tê-la rebaixado de função após alta médica de tratamento contra câncer de mama.

Antes de se afastar de suas funções, a mulher exercia a função gratificada de assistente. Quando retornou, passou a desenvolver as atividades de escriturária em agência diferente da que trabalhava.

Para a relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Ivete Ribeiro, a conduta da instituição financeira é ‘‘causa de dano extrapatrimonial à empregada, pois é hábil a diminuí-la como trabalhadora, em ofensa à sua dignidade e integridade moral’’.

A magistrada esclareceu, também, que a existência da lesão nesse caso é presumida; ou seja, basta apenas que se comprove a existência do fato ou da prática ilícita, não sendo necessário comprovar prejuízo.

‘‘Todos nós, consoante as máximas da experiência, temos noção de quão doloroso deve ser – e é – sofrer rebaixamento funcional e mudança do local de trabalho, após o retorno de afastamento médico por doença grave, como visto alhures. Logo, desnecessária a prova do sofrimento’’, arrematou no acórdão. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000169-88.2021.5.02.0054 (São Paulo)

APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO
Seguradora deve indenizar por sinistro ocorrido na vigência de liminar que prorrogou o contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

A beneficiária da apólice de seguro de vida ajuizou ação com o objetivo de receber indenização após o falecimento da segurada, sua mãe. Ela explicou que, embora a apólice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vigência contratual foi prorrogada por decisão judicial provisória, e os valores referentes ao prêmio continuaram a ser pagos mensalmente.

O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato – ainda que precária –, julgou o pedido procedente e condenou a ré a pagar a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, reformou a decisão, sob o fundamento de que os efeitos da liminar não mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pagamento das mensalidades foi ininterrupto na vigência da liminar

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

No recurso especial (REsp) interposto no STJ, a beneficiária alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do prêmio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contratação até a morte da segurada.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra ação judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decisão provisória proferida naquele processo.

O ministro observou que as obrigações mantidas durante a vigência de tutela antecipada não podem ter caráter definitivo, e os eventuais benefícios recebidos não devem ser incorporados definitivamente ao patrimônio das partes.

‘‘Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urgência, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória’’, disse o relator.

Revogação da decisão provisória deve recolocar as partes no estado inicial

Cueva destacou que, após a revogação da liminar, não houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescisão contratual pela seguradora.

Para o relator, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

‘‘Como a quantia não foi devolvida após a revogação da decisão provisória, a seguradora assumiu o risco de aperfeiçoamento do contrato; ou seja, considerou válida a vigência da apólice’’, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.799.169-SP