SUSPENSÃO ABUSIVA
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético

Arte: Febraban

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação (TI) que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça Comum. A decisão foi unânime.

Crime cibernético

Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça Comum. Atendendo pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte; ou seja, o empregado passa a processar o empregador).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

Princípio da celeridade

Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e o criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, ‘‘tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva’’.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes 

Segundo o ministro Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista.

“Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu Valadão no voto. (Com informações da Secom TST)

DISTINGUISHING
Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa que administra loteamento

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária. A decisão foi unânime.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial (REsp) da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário (RE) para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator o caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O ministro-relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.294.454

DANO MORAL
Facebook é processado por ligar foto de crianças indígenas em site ambiental à pedofilia

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Facebook Brasil terá de reparar em danos morais a Associação Preserva Inhacapetum (API), de São Miguel das Missões (RS), usuária de seus serviços, por retirar de post a foto de um grupo de crianças indígenas, informando que esta violou os ‘‘padrões da comunidade sobre nudez ou atividade sexual’’. Em outras palavras, a foto remeteria à ideia de pedofilia – perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças. O ato de censura deixou perplexos os membros da Associação e a comunidade indígena, que colabora com as ações de preservação da natureza.

O pedido de condenação – no valor de R$ 500 mil – está embutido em ação protocolada no dia 19 de outubro, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo (RS), pelo escritório Wellington Barros Advogados Associados (WBA). A banca, comandada pelo ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), defende a Associação pro bono – trabalho voluntário pelo bem público.

Crianças indígenas depois de um dia de ação social

A foto censurada mostra um grupo de crianças indígenas da Aldeia Guarani Teko’a Koenjú, acompanhadas de seus pais e familiares. O grupo posou para fotos após realizar o trabalho de soltura de alevinos no rio Inhacapetum, num esforço para repovoamento de peixes – um dos objetivos socioambientais da Associação e que conta com o trabalho voluntário dos indígenas locais. A direção da Associação tentou derrubar a censura, acionando os mecanismos da plataforma, mas foi simplesmente ignorada.

A ideia do escritório é fazer ‘‘do limão, uma limonada’’, revertendo o quantum reparatório e as obrigações de fazer, resultantes da provável condenação moral da plataforma social, em novos recursos para alavancar o trabalho socioambiental da Associação naquela comunidade do noroeste gaúcho. Afinal, o Facebook se utiliza do “marketing verde” perante o mercado para posar de ‘‘defensor do planeta’’.

Para os advogados que subscrevem a peça inicial, trata-se de uma oportunidade para o Facebook demonstrar que, de fato, apoia e realiza iniciativas ambientais e sociais localmente benéficas no mundo real e não incorre em greenwashing – organização que diz seguir práticas ambientais, sociais e de governança, mas, na prática, engana seus consumidores.

Falha na prestação de serviços

A conduta do Facebook, segundo denuncia a petição inicial, constitui-se em flagrante falha na prestação do serviço, como acena artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90). E, por consequência, teve o potencial de lesar direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra e imagem), dando margem à reparação em danos morais.

‘‘É inegável a ocorrência de dano moral à imagem da autora [Associação], a qual teve seus associados taxados de pedófilos, justamente, após executar um trabalho de relevância social e ambiental, onde as crianças indígenas participaram do plantio de mudas de árvores nativas na mata ciliar e soltaram alevinos de peixes nativos no rio’’, historiou a peça inicial, subscrita pelos advogados Wellington Pacheco Barros, Wellington Gabriel Z. Barros, Tiago Jalil Gubiani, Albenir Querubini, Sandro Fabrício Sanchez e Guilherme Medeiros.

Para os procuradores da Associação, a atitude da empresa ré, que publiciza em seu marketing institucional preocupação com a sustentabilidade, tachar uma trabalho social de ‘‘prática de nudez ou atividade sexual’’ é conduta ilícita passível de responsabilização na esfera cível.

‘‘Inclusive, os indígenas também ficaram indignados com a postura do Facebook em classificar como ato sexual a imagem censurada. Tanto que assinaram declaração de que no dia 05 de março realizaram soltura de alevinos de espécies nativas no Rio Inhacapetum, destacando que participaram adultos, jovens, crianças e seus responsáveis, ao lado de autoridades do Município e integrantes da API (documento em anexo)’’, registra a inicial.

Clique aqui para ler a petição inicial

5013804-32.2022.8.21.0029 (Santo Ângelo-RS)

Conheça a Associação: https://www.facebook.com/preservainhacapetum/

Conheça a banca de advocacia Wellington Barros:

https://wba.adv.br/

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