FATO DE TERCEIRO
Concessionária de rodovia não responde por assalto cometido em fila de pedágio

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: José Alberto/Imprensa STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

‘‘A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado’’, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

FUNDO DE RESERVA
Ex-cooperado não pode ser incluído em rateio de provisões para dívidas futuras da cooperativa

A cooperativa só pode ratear entre seus sócios os prejuízos apurados no decorrer do exercício e se o fundo de reserva não for suficiente, nos termos da Lei 5.764/1971. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado superior, não é possível incluir o provisionamento de dívidas no rateio proporcional de prejuízos – muito menos no caso de cooperado que deixou a sociedade, o qual só está obrigado em relação a prejuízos verificados no exercício em que se deu a retirada.

Com esse entendimento, ao dar provimento ao recurso especial (REsp) de uma ex-cooperada, o colegiado concluiu que a Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não poderia ter imposto o rateio, entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis, pois não se tratava de prejuízo verificado naquele exercício.

Segundo o relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os documentos do processo indicam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, possível de ser coberto pelo fundo de reserva da cooperativa, no valor de mais de R$ 455 mil.

TJ-PR considerou que o rateio entre os cooperados seria justo e lícito

Na origem do caso, após se desligar da sociedade, uma médica ajuizou ação contra a cooperativa para receber sua cota-capital e valores descontados a título de fundo de construção. Ela também requereu a declaração de inexigibilidade do débito que lhe estava sendo imputado.

O juiz condenou a ré a restituir o valor da cota-capital e do fundo de construção, ambos devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou a sentença, sob o fundamento, entre outros, de que seria justo e lícito o rateio entre os cooperados que faziam parte da entidade quando os débitos foram assumidos.

Assembleia tem de respeitar os limites legais e estatutários

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

No julgamento do recurso da médica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a decisão sobre o rateio foi tomada pela assembleia geral dos associados e que esta é a instância máxima da cooperativa, ‘‘mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários’’. Ele destacou que o artigo 89 da Lei 5.764/1971 estabelece que ‘‘os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados’’.

Quanto ao estatuto, o ministro assinalou que é prevista a obrigação do cooperado pelo pagamento de sua parte nas perdas apuradas em balanço, ‘‘na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las’’. Cueva acrescentou que, no caso de cooperado que se demite, essa responsabilidade persiste até a data da aprovação, pela assembleia geral, do balanço e das contas do exercício em que ocorreu a demissão.

Para o relator, ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de contabilidade exijam o registro de provisões no balanço patrimonial de cooperativas de serviços médicos, não é possível incluir tais valores no rateio entre os cooperados.

Cueva esclareceu que a assembleia geral poderia decidir pela formação de um fundo para saldar as obrigações que deram ensejo às provisões realizadas, mas só seria possível exigir a participação financeira dos cooperados que permanecessem vinculados à sociedade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.751.631-PR

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Não incide IRPJ sobre indenização por rescisão amigável de contrato, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O distrato de representação comercial que prevê o pagamento de indenização tem de ser visto, pela ótica do princípio da primazia da realidade, como rescisão sem justa causa, mesmo se for amigável ou por iniciativa do representante. Logo, tal ruptura contratual não justifica o desconto de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) sobre a verba recebida pelo ex-representante, considerada de caráter indenizatório.

Com a prevalência deste fundamento, a maioria da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária entre uma empresa de representação comercial e a Fazenda Nacional (União), validando a incidência de IRPJ sobre os valores pagos pela representada no encerramento do contrato de representação comercial.

Para o voto vencedor neste julgamento, desembargador Rômulo Pizzolatti, a quebra de contrato que parte do contratante equivale, no mundo real, à despedida do contratado. Neste passo, verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, conforme o artigo 27, alínea ‘‘j’’, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65, não se sujeita ao recolhimento de IRPJ. É que a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.

Juízo da Vara entendeu que era indenização compensatória

No caso concreto, a fabricante de ferramentas, eletrodomésticos e itens para iluminação Black & Decker do Brasil Ltda, sediada em Uberaba (MG), rompeu, de comum acordo, o contrato de representação mantido com a Revolução Representações Comerciais Ltda, de Florianópolis, uma de suas representadas no mercado nacional. No acerto de contas, pagou à ex-representante a quantia líquida de R$ 742 mil e recolheu, a título de IRPJ, R$ 130,9 mil – o equivalente a 15% do valor da indenização.

Para o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, as indenizações recebidas na rescisão amigável de contratos de representação comercial e na rescisão de contratos por prazo indeterminado possuem natureza eminentemente compensatória, e não reparatória. Por essa razão, não é possível afastar a incidência de IRPJ sobre os valores recebidos em razão do encerramento amigável do contrato. Afinal, por não serem dotados de natureza indenizatória, não se destinam a reparar danos patrimoniais, mas a compensar a representante pelo esforço despendido durante o tempo em que exerceu a representação.

O juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira observou que, diferentemente de danos extrapatrimoniais, não há como se reconhecer a existência de danos patrimoniais presumidos, que devem ser efetivamente demonstrados. ‘‘Além disso, é preciso registrar que, mesmo que se considerasse a indenização recebida pela autora como indenização em razão de lucros cessantes, apesar de não haver ato ilícito na simples rescisão contratual, o fato é que contribuem eles para o seu aumento patrimonial, estando, pois, sujeitos à incidência do imposto de renda’’, arrematou o julgador na sentença de improcedência.

Contrato contrário aos fatos do mundo real

Ao dar provimento à apelação da Revolução, o desembargador Rômulo Pizzolatti ponderou que o contrato de representação comercial está mais próximo de um contrato de trabalho do que de um de direito cível, dada à assimetria existente na relação jurídica entre a empresa representada e o representante comercial. Por isso, para melhor interpretar os aspectos fáticos do caso, deve-se adotar o princípio da primazia da realidade, em que os fatos preponderam sobre as formalidades e aparências.

Desembargador Rômulo Pizzolatti foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

Lendo as minúcias do termo de distrato, Pizzollati percebeu que ocorreu, claramente, uma rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, por iniciativa da parte mais forte – a Black & Decker. Isso a despeito de o contrato dizer, falsamente, que a rescisão contratual se deu por iniciativa da representante, com a anuência da representada.

‘‘Ora, quando ocorre a rescisão de um contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ou a rescisão de um contrato de representação comercial por iniciativa do representante comercial,  nenhuma indenização é a eles logicamente devida, de modo que é contrário à realidade um documento que contenha uma declaração de que o representante comercial é que tomou a iniciativa da ruptura contratual  e ao mesmo tempo receba uma indenização da outra parte, por absoluta incompatibilidade entre uma coisa e outra’’, escreveu no voto divergente vencedor.

Assim, entendendo que, em verdade, houve rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, a maioria do colegiado concluiu que não incide IRPJ nem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a indenização devida à autora, por força do disposto no artigo 70, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96.

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