DESVIO DE CLIENTELA
TJ-SP condena súper por vender gel erótico com marca de concorrente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Atenta contra os direitos de propriedade intelectual quem expõe e vende produto cuja marca, no todo ou em parte, já tenha sido registrada por outra empresa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), induzindo o consumidor a erro. A contrafação, reprodução e uso não autorizados de marca registrada, é descrita no artigo 189, inciso I; e a prática de concorrência desleal, no artigo 195, inciso V – ambos da Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96).

Por este fundamento jurídico, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou sentença que negou reparações moral e material a um fabricante de ‘‘gel erótico’’ que teve sua marca registrada copiada no produto de um concorrente, que vinha sendo comercializado por um supermercado da Capital paulista – o réu na ação indenizatória.

O relator da apelação na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, desembargador Azuma Nishi, disse que a rubrica posta no cupom fiscal foi suficiente para atestar a violação dos direitos marcários, pois reproduz integralmente a marca nominativa cujo registro é de titularidade da autora da ação.

‘‘Registre-se que a simples divergência de grafia entre o produto descrito em nota fiscal e a marca ostentada no invólucro do item carreado à fl. 109 (a letra ‘‘k’’ antes do ‘‘Eros Gel’’) não detém o condão de alterar o julgamento da lide. Tanto a descrição constante do cupom fiscal quanto à marca destacada no invólucro do produto contrafeito configura violação ao direito marcário’’, escreveu no acórdão.

Desembargador Eduardo Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

No contexto da LPI, advertiu o desembargador-relator, não só é responsável pelo ilícito aquele que reproduz a marca sem autorização do titular, mas também quem vende ou expõe à venda o produto contrafeito. No caso dos autos, o estabelecimento comercial pode ajuizar ação de regresso contra o fornecedor, para se ressarcir dos prejuízos advindos da condenação cível.

Em fecho, o relator deu provimento à apelação para julgar procedente a ação indenizatória, condenando o supermercado ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, e de danos morais, no valor de R$ 20 mil. O réu também deve se abster vender produtos grafados com a marca ‘‘Erosgel’’, sozinha ou acrescida de outras expressões, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Ação indenizatória por contrafação de marca

Carbogel Indústria e Comércio ajuizou ação indenizatória por contrafação de marca contra Bompreço Supermercados do Nordeste, narrando ter descoberto uma operação de produção e revenda ilegal de produto idêntico ao seu – gel cosmético para relações sexuais. A ação foi protocolada na 28ª Vara Cível do Foro Central Cível (Praça João Mendes) da Comarca de São Paulo.

A autora alegou que o produto descrito no cupom fiscal emitido pelo supermercado traz a expressão ‘‘Erosgel’’, objeto de proteção marcária, já que é detentora da marca nominativa ‘‘Erosgel Lub’’ em em todo o território nacional desde 2005. Assim, mesmo que não reproduza integralmente a sua marca, o produto adquirido, nominado ‘‘K Erosgel’’, tem o potencial de violar os artigos 124, inciso XIX; 129; e 130, inciso III e 131 – todos da LPI. A contrafação marcária ocorria desde janeiro de 2012, segundo a petição inicial.

Assim, a parte autora pediu que o Bompreço seja condenado a se abster de expor, vender ou manter em estoque produtos grafados com a marca ‘‘Erosgel’’. E, também, de pagar danos morais e materiais, estes, pelos lucros cessantes decorrentes da revenda e exposição indevida do produto ilegal que utiliza a sua marca.

Sentença de improcedência

O juízo da Vara julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que a Carbogel não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, como era a sua obrigação, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Na percepção da juíza Flávia Poyares Miranda, a autora apenas anexou ao processo um cupom fiscal datado de 9 de janeiro de 2012, expedido pelo Bompreço, no qual consta a descrição do produto ‘‘Eros Gel Lub’’. E só depois, no curso do processo, é que veio a juntar a embalagem e o produto com o nome de ‘‘K Eros Gel’’, alegando que o produto contrafeito havia sido adquirido através da ré. Em outras palavras, não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e a venda de produtos com a marca ‘‘K Eros Gel’’.

Clique aqui para ler o acórdão

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0154664-63.2012.8.26.0100 (Foro Central de São Paulo)

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ASSÉDIO ELEITORAL
Juiz proíbe funcionários de hipermercado de vestirem camisetas de candidatos a presidente

O Hiper Mercado Gotardo, de Tangará da Serra (MT), não pode determinar ou mesmo permitir que seus empregados usem camisetas com palavras ou expressões relacionadas a candidato das eleições presidenciais. A ordem consta de decisão proferida pela Justiça do Trabalho em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT) para conter assédio eleitoral denunciado no estabelecimento.

Além de vedados nos uniformes, dizeres ou slogans político-partidários não podem ser utilizados nos veículos e demais instrumentos de trabalho disponibilizados aos empregados. As proibições constam em liminar deferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

A ordem judicial determina ainda que a empresa não adote quaisquer condutas assediadoras ou discriminatórias que tenham como finalidade coagir, intimidar ou influenciar o voto de seus empregados nas eleições do próximo domingo, 30 de outubro. Da mesma forma, o estabelecimento não poderá pressionar os trabalhadores para participar de atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político.

Em caso de descumprimento das determinações, a empresa será multada em R$ 50 mil a cada obrigação descumprida, acrescida de 10 mil por trabalhador prejudicado.

Conduta reiterada

O procedimento do hipermercado já foi alvo de outra decisão judicial, dada pela Justiça Eleitoral, proibindo a empresa de continuar com a conduta. O episódio foi julgado como propaganda eleitoral irregular.

Em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho para verificar a irregularidade, a empresa se comprometeu a realizar as ações impostas, contudo, voltou a descumprir as recomendações, conforme documentação apresentada no processo ajuizado na Justiça trabalhista.

Diante desse contexto, o juiz da 1ª Vara de Tangará concluiu que a empresa abusa do poder diretivo ao tentar induzir/interferir no voto de seus empregados e, portanto, comete ato ilícito. ‘‘A pressão sofrida pelo trabalhador lhe retira a tranquilidade para a escolha e livre manifestação política’’, enfatizou, reconhecendo ainda que a conduta do hipermercado não é fato isolado nestas eleições, a exigir que sejam coibidas para que se tenham garantidos ‘‘os direitos ao livre exercício do voto e à manifestação política’’.

Por fim, o juíz determinou que a empresa assegure que os empregados que estejam na escala de trabalho do próximo domingo possam comparecer no local de votação, incluindo os que desempenham jornada no regime de 12×36. (Com informações da Secom do TRT-23, jornalista Aline Cubas)

 Clique aqui para a íntegra da decisão

0000275-57.2022.5.23.0051 (Tangará da Serra-MT)

PERÍODO DE SAFRA
Empregado rural que passa a semana em alojamento tem direito a horas de trajeto

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção. Ele gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. A decisão foi unânime.

Alojamento

Na reclamatória trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h.

Reforma Trabalhista

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere).

Uma vez por semana

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-12, Mato Grosso) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Transporte público

O relator do recurso de revista (RR) do empregado no TST, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. (Com informações da Secom TST)

Clique aqui para ler o acórdão

RR-291-35.2018.5.23.0056-MT