PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
Atendente demitida quando investigava câncer de mama será reintegrada no MS

Illustration of breast cancer awareness ribbon

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento. A decisão foi unânime.

Dispensa

Na ação reclamatória, a atendente disse que foi contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.

Reorganização

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado ‘‘um simples atestado médico comprovando sua possível situação’’. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde ‘‘era hipotético’’ e não tinha relação com o contrato de trabalho.

Direito de demitir limitado

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, Mato Grosso do Sul) seguiu na mesma linha, por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e que seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que somente ela havia sido dispensada no setor e que outra havia sido contratada para o seu lugar.

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Guilherme Villa Verde/Secom TRT-4

Legislação protetiva

O relator do recurso de revista (RR) da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado ‘‘portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito’’. Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego.

Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa. (Com informações de Lilian Fonseca, da Secom TST)

Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041-MS

CONTRAFAÇÃO MUSICAL
Cantores nativistas gaúchos condenados a pagar dano moral por plagiar compositor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

O artigo 5º, inciso XXVIII, alínea ‘‘b’’, da Constituição, protege os autores contra a reprodução não consentida de suas obras. Por sua vez, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) pormenoriza tal proteção, tanto no âmbito material quanto no moral, como se depreende da leitura dos artigos 7º e 22.

A constatação de que estes dispositivos foram flagrantemente violados levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) a confirmar sentença que arbitrou danos morais em favor do compositor Nei Antônio Fernandes, co-autor da música ‘‘Chora no ombro do velho’’, gravada em 1993 pelo cantor Moraezinho.

Reparação de R$ 60 mil

O autor, com mais de 80 anos de idade, vem, desde 1999, tentando uma composição amigável com os réus, sem sucesso. A música original foi plagiada pelos cantores de música nativista gaúcha Élton Saldanha, Ivonir Machado, Leandro Barcelo e o grupo musical Garotos de Ouro.

‘‘Assim, a toda evidência a composição foi elaborada precedentemente pelo autor, com gravação por terceiro não integrante da lide, e, posteriormente, plagiado em parte pelos demandados, os quais utilizaram o título e o refrão da música, com acréscimos e modificações no restante da letra, na maioria das vezes sem fazer qualquer referência que a propriedade intelectual era do postulante – só houve menção ao nome do autor junto ao ECAD para as reproduções por rádio’’, resumiu no acórdão o desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível.

O relator só diminuiu o quantum indenizatório para o dano moral arbitrado na primeira instância, que caiu de R$ 100 mil para R$ 60 mil, ‘‘atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, bem como o decurso do tempo de utilização indevida da obra pelos demandados’’. O acórdão foi lavrado com entendimento unânime.

STF não vai reapreciar a decisão do TJ-RS

A pá de cal no caso foi dada no dia 28 de setembro de 2022, quando a Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores, do TJ-RS, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (RE) interposto pelos réus, que queriam levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

‘‘Em que pese os argumentos expedidos em contrário, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando a verificação de qualquer dessas alegações depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional’’, escreveu no acórdão a relatora do agravo interno, desembargadora Lizete Andreis Sebben.

Plágio comprovado

A obra contrafeita (imitada por contrafação) recebeu o título de ‘‘Chora no ombro do véio’’, similar ao atribuído à canção original. Mas as similaridades não param por aí. Segundo o juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, Comarca de Porto Alegre, trata-se de reprodução literal da parte principal de uma canção: o refrão.

‘‘Observa-se a equivalência entre os refrões, salvo a mera substituição da palavra ‘velho’ por ‘véio’, o que, ao fim e ao cabo, apresenta som/grafia semelhante e o mesmo significado no contexto apresentado’‘, escreveu na sentença a juíza Karla Aveline de Oliveira, referindo-se aos apontamentos do perito judicial.

Em resposta à alegação de um dos réus, de que o autor não teria registrado previamente a sua obra, o que o impediria de buscar a reparação, a julgadora citou o disposto no artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais. O dispositivo é taxativo: ‘‘A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro’’. A mesma Lei, no inciso I do artigo 29, também é elucidativa: ‘‘Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução parcial ou integral’’.

Sentença parcialmente procedente

Conforme a juíza, o autor, um humilde compositor nativista com mais de 80 anos, testemunhou ao longo de muitos anos os demandados – cantores de prestígio no meio musical, agraciados com muito mais fama – apropriarem-se de sua criação, de forma inadequada e sem o devido e integral reconhecimento formal.

‘‘Assim, tenho que a conduta ilícita da parte ré em reproduzir e explorar comercialmente a aludida composição musical, ao longo de quase vinte anos, sem sequer indicar o nome do demandante como co-autor, enseja a reparação de cunho extrapatrimonial, forte, inclusive, nos artigos 24, II, e 108, da Lei nº 9.610/98, ainda que o mesmo já tenha recebido valores correspondentes aos direitos autorais da execução da canção em rádios’’, cravou na sentença.

No dispositivo sentencial, a juíza Karla Aveline de Oliveira determinou a inclusão do nome do demandante como co-autor da música ‘‘Chora no ombro do véio’’, o que o habilita a receber direitos proporcionais em decorrência da reprodução da canção nos mais diverso tipos de mídia. E arbitrou o valor da indenização em danos moral em R$ 100 mil, a ser paga, solidariamente, por todos os réus da ação.

Clique aqui para ler a decisão que barrou RE

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

Processo 001/1.05.0006660-8 (Comarca de Porto Alegre)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br