FUNDO DE RESERVA
Ex-cooperado não pode ser incluído em rateio de provisões para dívidas futuras da cooperativa

A cooperativa só pode ratear entre seus sócios os prejuízos apurados no decorrer do exercício e se o fundo de reserva não for suficiente, nos termos da Lei 5.764/1971. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado superior, não é possível incluir o provisionamento de dívidas no rateio proporcional de prejuízos – muito menos no caso de cooperado que deixou a sociedade, o qual só está obrigado em relação a prejuízos verificados no exercício em que se deu a retirada.

Com esse entendimento, ao dar provimento ao recurso especial (REsp) de uma ex-cooperada, o colegiado concluiu que a Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não poderia ter imposto o rateio, entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis, pois não se tratava de prejuízo verificado naquele exercício.

Segundo o relator do REsp no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os documentos do processo indicam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, possível de ser coberto pelo fundo de reserva da cooperativa, no valor de mais de R$ 455 mil.

TJ-PR considerou que o rateio entre os cooperados seria justo e lícito

Na origem do caso, após se desligar da sociedade, uma médica ajuizou ação contra a cooperativa para receber sua cota-capital e valores descontados a título de fundo de construção. Ela também requereu a declaração de inexigibilidade do débito que lhe estava sendo imputado.

O juiz condenou a ré a restituir o valor da cota-capital e do fundo de construção, ambos devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reformou a sentença, sob o fundamento, entre outros, de que seria justo e lícito o rateio entre os cooperados que faziam parte da entidade quando os débitos foram assumidos.

Assembleia tem de respeitar os limites legais e estatutários

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

No julgamento do recurso da médica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a decisão sobre o rateio foi tomada pela assembleia geral dos associados e que esta é a instância máxima da cooperativa, ‘‘mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários’’. Ele destacou que o artigo 89 da Lei 5.764/1971 estabelece que ‘‘os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados’’.

Quanto ao estatuto, o ministro assinalou que é prevista a obrigação do cooperado pelo pagamento de sua parte nas perdas apuradas em balanço, ‘‘na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las’’. Cueva acrescentou que, no caso de cooperado que se demite, essa responsabilidade persiste até a data da aprovação, pela assembleia geral, do balanço e das contas do exercício em que ocorreu a demissão.

Para o relator, ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de contabilidade exijam o registro de provisões no balanço patrimonial de cooperativas de serviços médicos, não é possível incluir tais valores no rateio entre os cooperados.

Cueva esclareceu que a assembleia geral poderia decidir pela formação de um fundo para saldar as obrigações que deram ensejo às provisões realizadas, mas só seria possível exigir a participação financeira dos cooperados que permanecessem vinculados à sociedade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.751.631-PR

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Não incide IRPJ sobre indenização por rescisão amigável de contrato, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O distrato de representação comercial que prevê o pagamento de indenização tem de ser visto, pela ótica do princípio da primazia da realidade, como rescisão sem justa causa, mesmo se for amigável ou por iniciativa do representante. Logo, tal ruptura contratual não justifica o desconto de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) sobre a verba recebida pelo ex-representante, considerada de caráter indenizatório.

Com a prevalência deste fundamento, a maioria da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária entre uma empresa de representação comercial e a Fazenda Nacional (União), validando a incidência de IRPJ sobre os valores pagos pela representada no encerramento do contrato de representação comercial.

Para o voto vencedor neste julgamento, desembargador Rômulo Pizzolatti, a quebra de contrato que parte do contratante equivale, no mundo real, à despedida do contratado. Neste passo, verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, conforme o artigo 27, alínea ‘‘j’’, parágrafo 1º, da Lei 4.886/65, não se sujeita ao recolhimento de IRPJ. É que a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu.

Juízo da Vara entendeu que era indenização compensatória

No caso concreto, a fabricante de ferramentas, eletrodomésticos e itens para iluminação Black & Decker do Brasil Ltda, sediada em Uberaba (MG), rompeu, de comum acordo, o contrato de representação mantido com a Revolução Representações Comerciais Ltda, de Florianópolis, uma de suas representadas no mercado nacional. No acerto de contas, pagou à ex-representante a quantia líquida de R$ 742 mil e recolheu, a título de IRPJ, R$ 130,9 mil – o equivalente a 15% do valor da indenização.

Para o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, as indenizações recebidas na rescisão amigável de contratos de representação comercial e na rescisão de contratos por prazo indeterminado possuem natureza eminentemente compensatória, e não reparatória. Por essa razão, não é possível afastar a incidência de IRPJ sobre os valores recebidos em razão do encerramento amigável do contrato. Afinal, por não serem dotados de natureza indenizatória, não se destinam a reparar danos patrimoniais, mas a compensar a representante pelo esforço despendido durante o tempo em que exerceu a representação.

O juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira observou que, diferentemente de danos extrapatrimoniais, não há como se reconhecer a existência de danos patrimoniais presumidos, que devem ser efetivamente demonstrados. ‘‘Além disso, é preciso registrar que, mesmo que se considerasse a indenização recebida pela autora como indenização em razão de lucros cessantes, apesar de não haver ato ilícito na simples rescisão contratual, o fato é que contribuem eles para o seu aumento patrimonial, estando, pois, sujeitos à incidência do imposto de renda’’, arrematou o julgador na sentença de improcedência.

Contrato contrário aos fatos do mundo real

Ao dar provimento à apelação da Revolução, o desembargador Rômulo Pizzolatti ponderou que o contrato de representação comercial está mais próximo de um contrato de trabalho do que de um de direito cível, dada à assimetria existente na relação jurídica entre a empresa representada e o representante comercial. Por isso, para melhor interpretar os aspectos fáticos do caso, deve-se adotar o princípio da primazia da realidade, em que os fatos preponderam sobre as formalidades e aparências.

Desembargador Rômulo Pizzolatti foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

Lendo as minúcias do termo de distrato, Pizzollati percebeu que ocorreu, claramente, uma rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, por iniciativa da parte mais forte – a Black & Decker. Isso a despeito de o contrato dizer, falsamente, que a rescisão contratual se deu por iniciativa da representante, com a anuência da representada.

‘‘Ora, quando ocorre a rescisão de um contrato de trabalho por iniciativa do empregado, ou a rescisão de um contrato de representação comercial por iniciativa do representante comercial,  nenhuma indenização é a eles logicamente devida, de modo que é contrário à realidade um documento que contenha uma declaração de que o representante comercial é que tomou a iniciativa da ruptura contratual  e ao mesmo tempo receba uma indenização da outra parte, por absoluta incompatibilidade entre uma coisa e outra’’, escreveu no voto divergente vencedor.

Assim, entendendo que, em verdade, houve rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, a maioria do colegiado concluiu que não incide IRPJ nem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a indenização devida à autora, por força do disposto no artigo 70, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96.

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SUSPENSÃO ABUSIVA
TST manda prosseguir ação trabalhista sobre suposto crime cibernético

Arte: Febraban

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação (TI) que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça Comum. A decisão foi unânime.

Crime cibernético

Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça Comum. Atendendo pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte; ou seja, o empregado passa a processar o empregador).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela agilidade na prestação jurisdicional.

Ministro Evandro Valadão foi o relator
Foto: Secom TST

Princípio da celeridade

Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e o criminal.

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, ‘‘tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva’’.

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável.

Instâncias independentes 

Segundo o ministro Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista.

“Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu Valadão no voto. (Com informações da Secom TST)

DISTINGUISHING
Construtora deve pagar taxa de manutenção à empresa que administra loteamento

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária. A decisão foi unânime.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial (REsp) da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário (RE) para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator o caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O ministro-relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.294.454

DANO MORAL
Facebook é processado por ligar foto de crianças indígenas em site ambiental à pedofilia

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Facebook Brasil terá de reparar em danos morais a Associação Preserva Inhacapetum (API), de São Miguel das Missões (RS), usuária de seus serviços, por retirar de post a foto de um grupo de crianças indígenas, informando que esta violou os ‘‘padrões da comunidade sobre nudez ou atividade sexual’’. Em outras palavras, a foto remeteria à ideia de pedofilia – perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças. O ato de censura deixou perplexos os membros da Associação e a comunidade indígena, que colabora com as ações de preservação da natureza.

O pedido de condenação – no valor de R$ 500 mil – está embutido em ação protocolada no dia 19 de outubro, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo (RS), pelo escritório Wellington Barros Advogados Associados (WBA). A banca, comandada pelo ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), defende a Associação pro bono – trabalho voluntário pelo bem público.

Crianças indígenas depois de um dia de ação social

A foto censurada mostra um grupo de crianças indígenas da Aldeia Guarani Teko’a Koenjú, acompanhadas de seus pais e familiares. O grupo posou para fotos após realizar o trabalho de soltura de alevinos no rio Inhacapetum, num esforço para repovoamento de peixes – um dos objetivos socioambientais da Associação e que conta com o trabalho voluntário dos indígenas locais. A direção da Associação tentou derrubar a censura, acionando os mecanismos da plataforma, mas foi simplesmente ignorada.

A ideia do escritório é fazer ‘‘do limão, uma limonada’’, revertendo o quantum reparatório e as obrigações de fazer, resultantes da provável condenação moral da plataforma social, em novos recursos para alavancar o trabalho socioambiental da Associação naquela comunidade do noroeste gaúcho. Afinal, o Facebook se utiliza do “marketing verde” perante o mercado para posar de ‘‘defensor do planeta’’.

Para os advogados que subscrevem a peça inicial, trata-se de uma oportunidade para o Facebook demonstrar que, de fato, apoia e realiza iniciativas ambientais e sociais localmente benéficas no mundo real e não incorre em greenwashing – organização que diz seguir práticas ambientais, sociais e de governança, mas, na prática, engana seus consumidores.

Falha na prestação de serviços

A conduta do Facebook, segundo denuncia a petição inicial, constitui-se em flagrante falha na prestação do serviço, como acena artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei 8.078/90). E, por consequência, teve o potencial de lesar direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (honra e imagem), dando margem à reparação em danos morais.

‘‘É inegável a ocorrência de dano moral à imagem da autora [Associação], a qual teve seus associados taxados de pedófilos, justamente, após executar um trabalho de relevância social e ambiental, onde as crianças indígenas participaram do plantio de mudas de árvores nativas na mata ciliar e soltaram alevinos de peixes nativos no rio’’, historiou a peça inicial, subscrita pelos advogados Wellington Pacheco Barros, Wellington Gabriel Z. Barros, Tiago Jalil Gubiani, Albenir Querubini, Sandro Fabrício Sanchez e Guilherme Medeiros.

Para os procuradores da Associação, a atitude da empresa ré, que publiciza em seu marketing institucional preocupação com a sustentabilidade, tachar uma trabalho social de ‘‘prática de nudez ou atividade sexual’’ é conduta ilícita passível de responsabilização na esfera cível.

‘‘Inclusive, os indígenas também ficaram indignados com a postura do Facebook em classificar como ato sexual a imagem censurada. Tanto que assinaram declaração de que no dia 05 de março realizaram soltura de alevinos de espécies nativas no Rio Inhacapetum, destacando que participaram adultos, jovens, crianças e seus responsáveis, ao lado de autoridades do Município e integrantes da API (documento em anexo)’’, registra a inicial.

Clique aqui para ler a petição inicial

5013804-32.2022.8.21.0029 (Santo Ângelo-RS)

Conheça a Associação: https://www.facebook.com/preservainhacapetum/

Conheça a banca de advocacia Wellington Barros:

https://wba.adv.br/

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