PROTEÇÃO DE TERCEIROS
TST afasta penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam. A decisão foi unânime.

Posse

A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno.

Para isso, eles juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom TST

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa devedora de verbas trabalhistas). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.

Direito fundamental

A relatora do recurso de revista (RR) dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.

Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso dos autos. (Com informações da Secom TST)

RR-0020701-43.2019.5.04.0401-RS

FAMÍLIA MULTIESPÉCIE
Papagaio domesticado não pode ser impedido de residir noutro país com seu tutor

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Acervo CETAS-BH

Se a Política Nacional do Meio Ambiente protege a vida em todas as suas formas, e não é só o homem que possui vida, então, todos que a possuem e podem sofrer devem ser tutelados pelo Direito Ambiental, na medida em que são essenciais à sadia qualidade do planeta, em face do que determina o artigo 225 da Constituição.

Protegido por este fundamento, um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), há muito tempo em convívio doméstico, vai poder deixar a cidade de Curitiba e rumar para o Reino Unido, com sua nova tutora, sem necessidade de cumprir os requisitos formais para a expedição de guia de exportação.

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento a recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), inconformado com decisão interlocutória que determinou a pronta emissão da licença, viabilizando o deslocamento da ave silvestre.

Nova visão cosmojurídica

Tal como o juízo de origem, o colegiado recursal levou em conta os avanços e a abrangência da legislação ambiental, os precedentes de tribunais superiores, a percepção de valor da vida animal e a cada vez mais presente interação entre o homem e os animais domésticos. É a chamada ‘‘família multiespécie’’, que tem na proximidade e afetividade o seu liame agregador.

Desembargadora federal Vânia Hack de Almeida        Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

‘‘Seja para se proteger o próprio animal não-humano, no caso, o Loro, evitando-lhe o sofrimento da solidão (e lhe proporcionando sobrevivência, já que não consegue alimento sozinho na natureza), seja para se proteger a pessoa humana da agravada, enquanto tutora (e não mais proprietária), seja para se proteger o meio ambiente, no que se relaciona à melhor qualidade de vida do conjunto das espécies e do planeta e, por fim, para proteger a família existente entre o Loro e a agravada e, também, quiça numa visão cosmojurídica, a nossa grande família planetária, se faz imperiosa a liberação (licença) do Loro para a viagem internacional’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Vânia Hack de Almeida.

Emissão de licença para exportação

A tutora ajuizou ação para obrigar o Ibama a lhe conceder uma licença para exportar o papagaio Loro, já que obteve visto de estudo, de moradia e de trabalho no Reino Unido. A ave silvestre, protegida pela legislação, pertencia a seu avô, que faleceu em 2020.

Ela disse que tentou liberar Loro na natureza, sem êxito, pois não sabe voar nem se alimentar sozinho. Ante tal constatação, afirmou que buscou regularizar a tutela da ave perante o Instituto Água e Terra (IAT), do Paraná, que lhe concedeu o Termo de Depósito de Animais Silvestres (TDAS) em 2021.

O Ibama, por sua vez, indeferiu o pedido de emissão de licença de exportação, argumentando que a ave não tinha nascido em cativeiro. Ou seja, conceder a autorização feriria os requisitos do artigo 26 da Portaria 93/1998 da autarquia ambiental.

Por fim, a autora afirmou passa por uma quadro depressivo. O documento médico atestou que a companhia de Loro a deixa mais calma, contribuindo para o sucesso do tratamento.

Concessão da liminar para antecipação de tutela

Considerando a relação de afeto existente e a autora e a ave, bem como a ausência de registro de maus-tratos, a 11ª Vara Federal de Curitiba resolveu conceder a medida liminar para liberar a licença de exportação, sob pena de multa diária.

Segundo o juízo, o pedido encontra fundamento, em caráter excepcional, na lógica do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.605/98: ‘‘No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena’’.

‘‘Conquanto esse seja um tema filosófico mais amplo, é fato que a aplicação das leis oscila, não raro, entre a pretensão de se aplicar as regras a todos os casos, indistintamente, de um lado, e a busca por exceções às regras que hão de ser reconhecidas, caso a caso, de outro’’, justificou, no despacho liminar, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.

5021612-37.2022.4.04.7000 (Curitiba)

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FUTURA MORADIA
Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.

Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJ-SP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.

A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, ‘‘as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva’’.

‘‘A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico’’, comentou o ministro.

Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto; ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).

Caracterização do bem de família pode ser antecipada

Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.

Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.

Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJ-SP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

REsp 1960026-SP

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Assembleia de credores tem autonomia para decidir data de início e prazos de pagamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A decisão tomada em assembleia pelos credores é soberana, sujeitando-se, apenas, ao controle de validade dos seus atos jurídicos, o que não inclui a concessão de descontos e prazos à empresa devedora.

A conclusão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao prover recurso manejado pela Tondo Embalagens Ltda contra despacho de primeiro grau que desconsiderou que o prazo inicial para pagamento dos créditos estava atrelado ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial (PRJ). Este prazo tinha previsão em algumas situações pontuais, expressas no acordo que aprovou o plano.

No despacho indeferitório, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (RS) anotou que o pagamento e o cumprimento do PJR deveriam ocorrer a partir da data da sua homologação – 3 de setembro de 2018 –, e não do trânsito em julgado, no caso, do RESp 1.648.448/RS. É que o artigo 61 da lei de Recuperação Judicial e Falência (LREF- Lei 11.101/05), segundo o juiz Mário Romano Maggioni, não contempla o trânsito em julgado. Logo, a empresa que não respeita este prazo pode ter a sua recuperação alterada (convolada, termo técnico) para falência.

Princípio da preservação da empresa

Desembargadora Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa TJ-RS

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível, a homologação do PRJ se deu sem qualquer ressalva. Por consequência, devem ser privilegiados a intenção das partes e o que ficou convencionado na assembleia geral. Especialmente porque nenhum credor ou interessado buscou invalidar as cláusulas invocadas pela empresa recuperanda, conforme possibilita o artigo 39 da LREF e no prazo decadencial de dois anos, como prevê o artigo 178 do Código Civil (CC).

‘‘Além disso, ao dar prevalência ao que ficou acordado entre devedores e a empresa recuperanda, atende-se aos princípios da função social e da preservação da empresa, convindo destacar que não há indicativos de que a crise financeira se agravou desde o deferimento da recuperação. Ao contrário, há evidências da capacidade de soerguimento da empresa’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Maria Hardt.

Clique aqui para ler o acórdão

048/1.16.0000035-2 (Farroupilha-RS) 

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ORIENTAÇÕES IMPORTANTES
TRT-12 e MPT-SC divulgam nota conjunta sobre assédio eleitoral

 

Arte: MPT

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) e o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT-SC) divulgaram na tarde desta terça-feira (18/10) uma nota conjunta alertando empregadores e empregados sobre a ilegalidade de práticas de assédio eleitoral. O texto é assinado pelo vice-presidente do Tribunal, desembargador Wanderley Godoy Junior, que está no exercício da Presidência, e pelo vice-procurador-chefe do MPT-SC, Piero Menegazzi.

‘‘Ameaças a empregados para que votem ou deixem de votar em qualquer candidato (a), bem como para que participem de manifestações político-partidárias, podem configurar assédio eleitoral e abuso do poder econômico pelo empregador, gerando a responsabilização, na esfera trabalhista, dos envolvidos’’, diz trecho da nota.

O texto ressalta ainda que conceder ou prometer benefícios e vantagens em troca do voto, bem como usar violência ou coação para influenciá-lo, configura crime eleitoral, previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

‘‘O voto direto e secreto é um direito fundamental de todos os cidadãos, assim como a liberdade de convicção política. Portanto, cabe a cada eleitor (a) tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções e preferências, sem ameaças ou pressões de terceiros’’, afirma o texto.

Os autores concluem a nota conjunta reforçando o compromisso de ‘‘garantir que os direitos fundamentais sejam respeitados nas relações de trabalho’’. (Com informações da Secom TRT-SC)

Clique aqui para ler a íntegra da Nota Conjunta