GUERRA DOS ‘‘TOCS’’
TRF-4 nega registro para marca de SC que imita concorrentes no setor do vestuário

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O inciso XIX da Lei de Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.779/96) diz que não é possível registrar reprodução ou imitação de marca alheia já registrada para distinguir produto ou serviço idêntico. Afinal, tal permissividade pode causar confusão entre os consumidores ou associação com marca alheia.

Assim, a maioria dos desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da TCC Confecções (Rio do Sul-SC) que, no primeiro grau, não conseguiu anular judicialmente decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) que indeferiu o registro da marca ‘‘THE TOCCS’’.

Tal como o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis, a maioria entendeu que o registro marcário imita as marcas já registradas ‘‘TOK’’ e ‘‘TOC TOC’’, pertencentes, respectivamente, à TOK Comércio do Vestuário (Porto Alegre) e à S. R. Brasil & Cia Ltda (Teresina). Se efetivado perante a autarquia federal, poderia confundir os consumidores e/ou levar a uma associação indevida – o que feriria frontalmente o dispositivo da LPI.

‘‘Ainda que se possa afirmar que os signos ‘TOK’/’TOC’ remetem ao vocábulo ‘toque’ e, por conseguinte, confiram limitado escopo de proteção, não se está aqui diante de relativa semelhança, mas de quase total igualdade entre as marcas, que se distinguem, foneticamente, apenas por um artigo e um ‘s’ ao final’’, cravou na sentença o juiz federal Leonardo La Bradbury.

Barulho de porta

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo

O desembargador Rômulo Pizzolatti, voto divergente vencedor no julgamento que negou a apelação da parte autora, explicou, no voto, que TOK, TOC TOC, TOCCS são apenas ‘‘reprodução do barulho de porta’’. Ou seja, não são exatamente uma palavra nem derivam de qualquer outra conhecida na Língua Portuguesa.

‘‘Dicionarizadas, há no léxico da Língua Portuguesa as palavras toque, substantivo masculino, e toque-toque, também substantivo masculino, constituída esta última pela repetição da 2ª pessoa do imperativo de ‘tocar’, com o significado de ‘marcha acelerada’. Assim, quando se lê, num livro, depois do travessão, –toc toc,  nenhum leitor vê aí  a palavra toque ou a palavra  toque-toque, mas sim o sinal de que alguém bateu à porta’’, exemplificou.

Pizzolatti citou o conflito entre marcas que reproduzem o ruído similar àquele dos relógios, como ‘‘Tic Tac’’, usadas tanto para identificar bolachas recheadas como para balas. Embora se tratasse de produtos diferentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sua convivência não seria possível, por levar o consumidor a uma associação indevida no mesmo nicho comercial – alimentos. A jurisprudência foi estabelecida no julgamento do REsp 1.340.933-SP, no início de 2015, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

‘‘Já a convivência entre as marcas, pretendida pela parte demandante [empresa catarinense], aplicar-se-ia apenas no caso de marcas sugestivas ou evocativas, que têm baixo grau de distintividade, e não no caso de marcas de fantasia ou marcas arbitrárias, em que é grande o grau de distintividade. Daí o acerto do posicionamento do Inpi’’, fuzilou Pizzolatti, enterrando, de vez, a pretensão da confecção catarinense.

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SEM EXTENSÃO
Desconsideração da personalidade jurídica nem sempre atinge administrador não sócio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária do Distrito Federal (DF). Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação.

Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel.

As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora.

No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida.

Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica

O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil (CC) quanto no artigo 28 do CDC.

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Imprensa CNJ

O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações.

Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, ‘‘aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito’’.

Não há previsão expressa para o administrador não sócio

O ministro apontou que – ao contrário do que ocorre com a teoria maior, prevista no Código Civil – o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, não admite expressamente a extensão da responsabilidade ao administrador que não integra o quadro societário.

O relator também destacou o entendimento no REsp 1.862.557 e no REsp 1.658.648, ambos da Terceira Turma, que adotaram, no mesmo sentido, a impossibilidade da responsabilização pessoal daquele que não integra o quadro societário da pessoa jurídica, ainda que administrador.

Para Buzzi, o acórdão de segundo grau deve ser reformado porque a desconsideração da personalidade jurídica teve como base exclusiva o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, diante da ausência de bens penhoráveis da empresa, não tendo havido a indicação – muito menos a comprovação – da prática de qualquer abuso, excesso ou infração. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

REsp 1860333-DF

EX-EMPREGADO EMPREENDEDOR
Farmacêutico demitido por justa causa afasta acusação de concorrência desleal e será indenizado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP). Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.

Drogaria x farmácia

Localizada em Santa Bárbara d’Oeste (SP), a farmácia da Cooperativa dispensou o empregado em 2018, por justa causa, após mais de 10 anos de serviço, com o argumento de perda de confiança. Segundo a empresa, ele havia praticado concorrência desleal, porque as duas cidades são limítrofes e se confundem.

O farmacêutico ajuizou a reclamação trabalhista para reverter a justa causa e obter reparação por danos morais diante da acusação, que o teria colocado em situação humilhante perante familiares e colegas de trabalho. Ele sustentou que o seu negócio era em praça diferente, com clientela distinta e de poder aquisitivo diverso.

Outro argumento foi o de que os estabelecimentos tinham atuação e objeto social diferentes: a Usimed fazia comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, enquanto o dele era uma drogaria, que apenas vendia produtos.

Sem prejuízos

Os pedidos foram deferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), que considerou que a Cooperativa não tinha fins lucrativos, ao contrário da drogaria do empregado. Para o TRT, só esse fato já afastaria a tese de concorrência desleal. Mas, além disso, os estabelecimentos ficavam em lugares diferentes, e não havia indício de que o farmacêutico teria captado clientes da empregadora a ponto de causar-lhe prejuízos.

Além da conversão da justa causa em dispensa imotivada, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil.

Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Agência Senado

Ofensa à honra

A relatora do agravo da Cooperativa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a concorrência desleal é uma prática ilícita em que se utilizam técnicas ilegais ou abusivas para angariar clientela, em prejuízo dos concorrentes. A conduta é considerada criminosa na Lei 9.279/1996, passível de pena de três meses a um ano ou multa.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, a imputação de falta grave de forma leviana e inconsistente ofende a honra do empregado e justifica a indenização. Esse entendimento, segundo a ministra, se aplica à acusação de concorrência desleal.

Por maioria, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (Com informações da Secom TST)

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RRAg-11799-07.2018.5.15.0086-SP  

BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO
É fraude à execução transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

Ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução. Isso, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé. A decisão foi unânime.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, cabe ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor

‘‘Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução’’, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, ‘‘oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé’’, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso. (Com informações da Imprensa STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.981.646-SP

CONDIÇÕES INSALUBRES
Eletricista que trabalhava em locais sem banheiro será indenizado em danos morais

Um eletricista que trabalhava em locais onde não havia banheiro e que fazia refeições dentro do caminhão da empresa deverá receber indenização por danos morais. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o empregado esteve submetido a condições precárias e degradantes devido à inexistência de instalações sanitárias e de local apropriado para as refeições. A decisão reformou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (Região Metropolitana de Porto Alegre).

De acordo com processo, a atividade do eletricista era desenvolvida em locais desertos, onde não havia estabelecimentos disponíveis para adquirir alimentação ou utilizar o banheiro. Segundo o reclamante, suas necessidades fisiológicas eram feitas em algum matagal próximo ao caminhão. As refeições, por sua vez, eram levadas pelo empregado e armazenadas em temperatura ambiente; portanto, estragavam. Além disso, não havia local próprio para comer, o que era feito dentro do próprio caminhão.

A juíza de primeiro grau entendeu não estar caracterizado o dano moral. Segundo ela, ‘‘é da essência da atividade externa  prestada  a  ausência  de  banheiro  à  disposição  a  qualquer  momento’’. Além disso, a magistrada apontou não haver provas de que a empresa impedisse os empregados de se dirigir a um local onde houvesse banheiro, quando desejassem, bem como de que as condições de higiene fossem precárias.

Desembargadora Maria Madalena foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Recurso ao TRT-RS

O eletricista recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, é incontroverso que a empregadora não se preocupou em garantir um ambiente de trabalho sadio para os seus empregados. A impossibilidade/restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho, bem como a submissão do trabalhador a condições precárias para alimentação, é conduta abusiva, o que justifica a condenação em danos morais – destacou a magistrada.

A relatora ainda citou ementas de acórdãos referentes a casos similares, em que outras Turmas do TRT-4 decidiram no mesmo sentido. Foi fixada uma indenização de R$ 5 mil. A decisão foi unânime no colegiado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso. (Com informações de Bárbara Frank/Secom-TRT-4).

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0020232-02.2020.5.04.0291 (Sapucaia do Sul-RS)