PARTILHA NÃO FORMALIZADA
Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor, decide TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Juíza Maria Beatriz foi a relatora
Foto: Secom TRT-12

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Ele alegou que, apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Agravo de petição

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

‘‘Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade’’, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão. (Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

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0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

FALÊNCIA DA CORRETORA
Bolsa de Valores de SP tem direito à restituição de crédito por mecanismo de ressarcimento

Divulgação Imprensa TJ-SP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) tem direito de restituição, junto a uma corretora falida, de valores pagos a investidores por meio do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

Mantido pela Bolsa, o Mecanismo atua como garantidor de ressarcimento a investidores por eventuais prejuízos decorrentes de, entre outras hipóteses, ação ou omissão dos serviços de custódia. No caso em questão, houve intervenção do Banco Central do Brasil (BC) na corretora por grave situação patrimonial e de liquidez.

Uma vez realizado o ressarcimento aos investidores, a Bolsa ajuizou ação visando receber da massa falida da corretora o crédito decorrente do MRP e qualificá-lo como extraconcursal (passível de restituição), e não quirografário, que são aqueles que não detêm privilégios na ordem de pagamento do procedimento de falência.

De acordo com os autos, existe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para qualificar como quirografários os créditos oriundos de títulos emitidos por instituição financeira falida. Porém, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Reservada, o MRP não pode ser considerado análogo ao Fundo Garantidor de Crédito neste caso.

Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a corretora, na condição de mera intermediária, e diferentemente do que acontece em um contrato de depósito bancário, ‘‘somente custodiou numerário de investidores, que, portanto, nunca lhe pertenceu’’ – o que justifica a restituição dos valores à credora.

O acórdão do TJ-SP também majorou parcela classificada como ‘‘crédito subordinado’’, pois oriunda de juros e correção monetária.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Jane Franco Martins, J.B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi por maioria de votos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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AI 2148812-18.2021.8.26.0000

PROPRIEDADE INTELECTUAL
Receitas culinárias não gozam de direito autoral nem marcário, decide Tribunal de Justiça de São Paulo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site Dona Martha Velez

A identidade de ingredientes utilizados no preparo de um doce, sem qualquer inovação ou especificidade, não autoriza a sua proteção legal contra a concorrência. É que, à vista do artigo 8º da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98), as receitas culinárias não podem ser registradas.

Neste passo, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou apelação a uma tradicional empresa fabricante de amendoim caramelizado, que acusou uma ex-terceirizada de copiar o seu produto e avançar sobre sua clientela. As Câmaras, aliás, têm decidido no sentido de que não se aplica a proteção marcária a receitas culinárias.

Após analisar as provas e as alegações recursais, o colegiado acabou confirmando a sentença de improcedência. Os desembargadores entenderam que, além da impossibilidade de registro intelectual da receita culinária, os produtos da empresa ré na ação indenizatória não apresentam qualquer semelhança com a embalagem do produto da parte autora – além de ostentarem outra marca.

Marca nominativa

O relator da apelação, desembargador Sérgio Shimura, constatou que a autora dispõe, apenas, de um ‘’registro facultativo’’ exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do artigo 127, inciso VII, da Lei dos Registros Públicos. A seu ver, tal registro não gera ‘‘publicidade nem efeito em relação a terceiro’’. Ou seja, a apelante detém apenas o registro da marca nominativa ‘‘Doces Dona Martha Velez’’, e não de patente de invenção da receita culinária de ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’. Muito menos de registro da fórmula como direito autoral.

Desembargador Sérgio Shimura foi o relator
Foto: Imprensa PUC-Campinas

‘‘Logo, sob qualquer prisma que se analise, as provas dos autos não permitem concluir que a ré tenha incorrido na prática de concorrência desleal ou violado direitos de propriedade industrial da autora, de modo que de rigor a improcedência da ação’’, decretou o desembargador-relator.

Ação indenizatória

Doces Dona Martha Velez Ltda. ajuizou ação indenizatória contra Fernanda Karla Vieira Laranja ME (Doces D’Família), visando compeli-la a se abster de produzir ‘‘amendoim caramelado com gergelim’’, uma vez que estaria copiando a mesma receita, praticando concorrência desleal. Afinal, detém exclusividade sobre a receita do produto, uma vez que sua fórmula se encontra devidamente registrada e tem proteção no ordenamento jurídico.

A autora informou ter terceirizado à parte ré a fabricação dos ‘‘amendoins caramelados com gergelim’’. Disse que, após o fim do vínculo contratual, a ré passou a produzir os mesmos produtos, utilizando a mesma receita e fórmula de produção, com idêntico modelo de embalagens – inclusive, com informações nutricionais idênticas às dos produtos Dona Martha.

Além disso, apontou, a ré passou a oferecer o produto com preço e qualidade inferiores à clientela, prejudicando as suas vendas, causando confusão entre os consumidores.

Em contestação, a ré alegou que não utiliza imagens, signos, cores ou forma escrita que violem a marca da parte autora. Em relação à receita ou modo de preparo, garantiu que se trata de receita simples, sem qualquer inovação tecnológica que mereça a proteção de propriedade industrial. Por fim, lembrou que o registro apresentado não se presta a embasar a sua pretensão, visto que é facultativo, sem qualquer produção de efeitos jurídicos perante terceiros.

Sentença improcedente

A 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) julgou a ação improcedente. Para o juízo daquela comarca, não houve prática de concorrência desleal nem violação à Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Ojuiz Sandro Nogueira de Barros Leite afirmou que a declaração no Oficial de Registro de Títulos e Documentos não garante qualquer direito à parte autora no tocante à exclusividade de sua receita. Primeiro, porque não registrada pelo órgão competente; segundo, porque a lei que trata da proteção à propriedade industrial [Lei 9.279/96] lista uma série de atos e de situações que não configuram invenção. Nesse rol não se encontra expressamente a receita culinária.

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Apelação 1028061-71.2020.8.26.0576

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA
TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. (Eucatur) e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Declaração de nulidade

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia) acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de ‘‘salvar a atividade empresarial e os empregos’’. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

‘‘Situação desesperadora’’

No recurso ordinário à SDC do TST, a Eucatur e as demais empresas argumentaram que a pandemia reduziu suas receitas em aproximadamente 80% e que estavam ‘‘em situação desesperadora’’ para conseguirem se manter ativas.

Segundo as empresas, o acordo coletivo resultou da livre disposição de vontade das partes e apenas possibilita o parcelamento se houver concordância do trabalhador.

Sem impedimento 

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato. Mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo.

Outro ponto observado é que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias. Ainda segundo o relator, a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho. Portanto, não se trata de direito indisponível.

Ficaram vencidos neste julgamento os ministros Maurício Godinho Delgado, Kátia Arruda e Delaíde Miranda Arantes, que votaram para negar provimento ao recurso ordinário. (Com informações da Secom TST)

ROT – 303-04.2020.5.14.0000-RO

ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sócio que saiu legalmente de empresa dissolvida irregularmente não responde por dívida fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do julgamento do REsp 1.377.019/SP, assentou que não é possível redirecionar a execução fiscal contra sócio que se retirou regularmente da sociedade empresarial em momento anterior à sua dissolução irregular.

Respaldada na jurisprudência superior, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve íntegra a sentença que livrou um empresário de Campo Bom de figurar no polo passivo de uma execução fiscal movida pela Secretaria Estadual da Fazenda.

ICMS não declarado

No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 11 de abril de 2000 contra a C. J. Silveira & Cia Ltda, para haver a quantia de R$ 39 mil, relativa a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) não declarado nos exercícios de agosto a outubro de 1997.

O fisco estadual pediu a inclusão do autor no passivo da execução em 31 de março de 2003, alegando que a empresa havia encerrado suas atividades mercantis sem pagar o ICMS, configurando a hipótese de dissolução irregular.

Transferência de participação societária

No entanto, o autor provou, nos embargos à execução, que havia transferido a totalidade de sua participação societária aos atuais sócios em julho de 1998, retirando-se regularmente da empresa. Logo, argumentou na petição inicial, não possuía legitimidade passiva para responder pela dívida fiscal.

‘‘Assim, no caso em análise, o embargante não mais integrava o quadro societário da empresa quando da constatação da dissolução irregular e tampouco houve comprovação de sua responsabilidade quando do fato gerador em decorrência de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, no termos do art. 135 do CTN. Nesse contexto, inviável o redirecionamento da execução contra o embargante, tendo em vista que, ao que se depreende, não foi o responsável pela prática do ilícito que deu ensejou ao redirecionamento’’, pronunciou-se na sentença o juiz Alexandre Kosby Boeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom.

Sem provas de infração à lei

Desembargadora Maria Isabel foi a relatora
Foto: Arquivo/Imprensa TJ-RS

Já a relatora da apelação do fisco no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, reconheceu que o autor exercia a gerência da empresa na data do fato gerador do ICMS. ‘‘Contudo, o fato de o tributo em cobrança ter origem em auto de lançamento lavrado por não ter sido o ICMS declarado, em GIA [Guia de Informação e Apuração do ICMS], por si só, não enseja, necessariamente, a responsabilidade do sócio administrador à época do fato gerador. Para tanto, é indispensável a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei’’, afirmou no voto.

De fato, pela leitura do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilidade pessoal do administrador de sociedade pressupõe excesso de poderes nos atos praticados ou de infração de lei, do contrato social ou dos estatutos ou, ainda, a dissolução irregular da empresa.

‘‘O inadimplemento do tributo, desacompanhado de qualquer um desses requisitos, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente’’, fulminou a desembargadora-relatora, enterrando as pretensões do fisco e, por consequência, desconstituindo a penhora sobre um imóvel do autor, registrado na Comarca de São Leopoldo.

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087/1.15.0002919-2 (Campo Bom-RS)

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