NEXO CONCAUSAL
Doença degenerativa agravada no trabalho é acidente laboral, diz TRT-CE

Trabalhador portador de doença degenerativa na coluna, agravada por conta do serviço que exercia na empresa, ficou incapacitado para o trabalho e vai ser indenizado por danos morais. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7, Ceará) entendeu que o empregado desenvolveu doença ocupacional por culpa da empresa, enquadrando o caso como acidente de trabalho. Da decisão, ainda cabe recurso.

O empregado do Supermercado Cosmos em Crateús-CE exercia a função de motoqueiro entregador. A tarefa consistia na coleta e entrega de mercadorias que pesavam entre 10 e 25 quilos, segundo depoimentos de testemunhas. Queixando-se de fortes dores, ele apresentou atestado médico que demonstrou ser portador de lombociatalgia secundária e hérnia de disco. Por isso, foi afastado e passou a receber benefício previdenciário, por incapacidade para o trabalho.

Função do empregado ‘‘contribuiu’’ para a doença

Desembargador Lima Verde Jr. foi o relator
Foto: Imprensa TRT-CE

‘‘Observa-se que embora o laudo pericial, ao definir a doença lombalgia, tenha informado tratar-se de um processo degenerativo, ao analisar o caso concreto do reclamante, atestou a existência de concausa entre o adoecimento e o trabalho’’, diz trecho do relatório do desembargador Francisco Tarcísio Lima Verde Júnior. Para o magistrado, mesmo a doença degenerativa não sendo considerada doença do trabalho, nesse caso, a função exercida pelo empregado contribuiu para seu adoecimento.

Em sua defesa, a empresa negou qualquer relação entre a enfermidade e o exercício da função de entregador. Acrescentou que o empregado recebeu treinamento para realizar suas funções.

No entanto, segundo o magistrado, não há provas no processo a esse respeito. Além disso, o supermercado não provou a existência e a manutenção dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais, tampouco do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. ‘‘Restou evidenciada a culpa da empresa, tendo em vista que não comprovou a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência da patologia’’, esclareceu o relator do acórdão.

Risco ergonômico na prestação do serviço

Para o magistrado, não importa se a doença tem caráter degenerativo. Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha contribuído para a ocorrência do agravamento da doença que incapacitou o trabalhador. ‘‘É evidente, portanto, a existência de riscos ergonômicos na prestação de serviços do reclamante, como motorista entregador, notadamente considerados a postura e esforço repetitivo envolvidos na realização de levantamento e carregamento manual de pesos’’, analisou.

‘‘Constatado o nexo concausal entre a doença desenvolvida pelo autor e o trabalho realizado na ré, como também a culpa da empresa pelo infortúnio, evidente a caracterização da patologia do obreiro como ocupacional, pelo que devida a reparação por danos morais”, concluiu o relator.

Na ação trabalhista, o empregado pediu indenização a título de danos estéticos, materiais e morais. Mas os integrantes da Terceira Turma do TRT-7 reconheceram apenas a existência do dano moral, pelo qual o trabalhador vai receber o valor de R$ 3 mil. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-CE)

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0000358-35.2021.5.07.0025 (Crateús-CE)

EXCLUSÃO CADASTRAL
TRF-4 manda apurar conduta de advogado que causou tumulto processual por excesso de petições

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor’’, diz o artigo 112 do Código de Processo Civil (CPC).

Por desatender reiteradamente este dispositivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ‘‘não conheceu’’ de várias petições, contendo o mesmo propósito, encaminhadas por um advogado que anunciava a renúncia de seu mandato e não queria mais receber intimações processuais.

Ato atentatório à dignidade da justiça

Desembargadora Maria de Fátima Labarrère 
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

A desembargadora Maria de Fátima Labarrère, da 2ª Turma, em decisão monocrática, disse que o juiz, como condutor do processo, deve prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo ‘‘postulações meramente protelatórias’’. Ela determinou a expedição de ofício à OAB-RS, juntando cópia dos autos, para apurar a conduta do profissional.

‘‘Com efeito, a provocação de reiterados pronunciamentos jurisdicionais a partir do sistematizado protocolo de petições relativas à renúncia do advogado constituído – desprovidas de comprovação da respectiva notificação ao outorgante – nos termos em que preconizado no artigo 112, do CPC, mais do que o patente tumulto processual, desvela prática que pode, em tese, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça’’, justificou na decisão.

A cronologia de uma ‘‘ reiterada provocação processual’’

Segundo registra o despacho proferido pela desembargadora Maria de Fátima Labarrère, o advogado gaúcho Renan Lemos Villela, em 9 de fevereiro de 2022, protocolou petição requerendo a sua exclusão cadastral ‘‘para efeitos de publicações e intimações processuais, tendo em vista a renúncia noticiada’’. O pedido não foi deferido porque não atendeu ao comando o artigo 112 do CPC; ou seja, ele não comprovou a ‘‘ciência dos mandantes’’ – de quem lhe outorga o patrocínio para representá-los no processo (mandado de segurança contra agente do fisco federal). ‘‘É que, embora demonstrado o envio da mensagem eletrônica, não há comprovação do recebimento’’, justificou aquela decisão indeferitória.

Em 21 de março, o advogado voltou à carga. Apresentou petição informando a renúncia do mandato e requerendo a ‘‘dilação de prazo, não inferior a 30 dias, para acostar aos autos documentos comprobatórios, tendo em vista que enviamos nova comunicação de renúncia ao outorgado e estamos aguardando a confirmação de ciência’’.

Na mesma data, foi proferida a seguinte decisão: ‘‘enquanto não comprovada a notificação, a renúncia não opera efeitos, razão pela qual se afigura desnecessária a concessão do prazo postulada pelo requerente, a considerar que as providências independem desta autorização’’.

Sem se dar por satisfeito, em 5 de abril, o advogado apresentou novo pedido de exclusão cadastral, para efeitos de e intimações processuais. Desta vez, juntou à petição a ‘‘Carta de Renúncia’’.

O juízo, mais uma vez, indeferiu. ‘‘O procurador renunciante deve observar o disposto no art. 112 do CPC, comprovando a ciência dos mandantes. À míngua de comprovação de efetivo recebimento da notificação, é de ser indeferido o pedido’’.

O advogado apresentou o mesmo pedido, com variações, nos dias 4 de maio, 9 de junho, 30 de junho, 18 de julho e 1º de agosto. Todos foram desacolhidos, sob o mesmo argumento, no cerne – desatendimento ao disposto no referido artigo 112 do CPC. Em síntese, faltou apresentar aprova da renúncia ao mandato.

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5009090-82.2021.4.04.7009  (Ponta Grossa-PR)

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TERRAS DA UNIÃO
TRF-2 rescinde sentença de 1985 que concedeu usucapião em ilha de Paraty, no Rio de Janeiro

Ilha de Paraty, RJ
Foto: Agência Brasil

Acompanhando o voto do desembargador-relator Ricardo Perlingeiro, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, que cobre Rio de Janeiro e Espírito Santo) rescindiu sentença da Justiça Federal de Angra dos Reis que, em 1985, concedeu usucapião a duas famílias sobre uma área de 68,2 mil metros quadrados na Ilha do Araújo, em Paraty, no litoral sul fluminense.

A decisão do colegiado, que uniformiza a jurisprudência em quatro turmas que julgam matéria administrativa, foi unânime.

Bens da união

A ação rescisória foi proposta pela União em 2014 e, inicialmente, negada pelo TRF-2, por maioria. O Governo Federal, então, recorreu com base em voto divergente proferido no julgamento, obtendo a vitória na 3ª Seção Especializada.

Nos argumentos recursais, a União afirmou ter havido violação ao artigo da Constituição Federal de 1967, que incluiu as ilhas oceânicas como bens da União, por meio da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

Posse mansa e pacífica desde 1876

O pedido de usucapião foi ajuizado em 1974, sob a alegação de que os autores da ação de usucapião  estariam na linha sucessória da posse mansa e pacífica das terras desde 1876; ou seja, desde a época do Império. Com isso, a defesa sustentou que o direito ao título teria se constituído antes da vigência da Constituição de 1967 e da Emenda nº 1/1969.

Além disso, os advogados sustentaram que o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, já excluiria da propriedade da União ‘‘as ilhas situadas nos mares territoriais que, por qualquer título legítimo, pertencessem aos estados, municípios ou particulares’’.

Foto: Suzana Camargo, site Conexão Planeta

Constituição de 1891 não reconhecia terras particulares na ilha

O desembargador-relator que proferiu o voto condutor na 3ª Seção Especializada rebateu, no entanto, os argumentos da defesa dos autores. Ricardo Perlingeiro lembrou que a primeira Constituição da República, de 1891, já tratava das terras públicas, não reconhecendo a possibilidade de propriedade particular de ilhas no mar territorial ou não.

‘‘Logo, em período anterior ao advento do Decreto-Lei nº 9.760 de 5/9/1946, os diplomas constitucionais e legais já conferiam especial proteção aos bens de domínio público, inclusive no que tange à propriedade das ilhas marítimas, disciplinando que, além da União, somente estados e municípios poderiam ser proprietários de ilhas marítimas’’, explicou Ricardo Perlingeiro.

Sem comprovação da cadeia de títulos de terras

O magistrado também destacou que não ficou comprovada nos autos a cadeia de títulos legítimos de registro das terras em disputa, desde a transferência do bem público à posse do particular, como exigiria o Decreto-Lei de 1946.

Desembargador Ricardo Perlingeiro foi o relator
Foto: Imprensa TRF-2

No voto, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro desenvolveu seu entendimento sobre o caso traçando um histórico das normas legais que disciplinam o direito sobre as chamadas terras devolutas, ou seja, as terras públicas sem destinação, desde a edição da Lei nº 601, de 1850, a primeira a regulamentar a matéria.

De acordo com a lei da época do Império, as aquisições de terras poderiam ser efetuadas apenas por compra, revalidação de sesmarias [lotes distribuídos no período colonial pelo rei de Portugal] ou por concessão da Coroa. Com a Proclamação da República, essas terras passaram ao domínio público, excluídas aquelas que já pertenciam a particulares.

Como preceito constitucional, a impossibilidade de os terrenos insulares se tornarem propriedade particular foi estabelecida na primeira carta da República, de 1891. Em 1932, o Decreto nº 22.250 reconheceu também o domínio público das ilhas marítimas, situação ratificada em 1938, pelo Decreto-Lei nº 710.

Diversas leis garantiram o domínio da União

Na sequência, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 preservou o domínio da União sobre as ilhas, embora excluindo as áreas que, por título legítimo, pertençam a estados, municípios e particulares. Esse reconhecimento foi confirmado na Constituição de 1967, por meio da Emenda nº 1, de 1969.

A mesma disposição foi mantida na Constituição de 1988, que, no artigo 20, inciso IV (quatro), estabelece como bens da União ‘‘as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal’’.

Outra ressalva está estabelecida no artigo 26, inciso II, que atribui aos estados a propriedade das ‘‘áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou terceiros’’. (Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2)

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0004338-34.2014.4.02.0000 (Rio de Janeiro)

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Ex-detento vai ganhar dano moral por ter a sua contratação cancelada por supermercado

 ‘‘Inegável preconceito, enraizado em estruturas profundas da sociedade, além de descaso por parte de vários órgãos competentes de implementar políticas públicas que possam garantir a reinserção do egresso do sistema prisional no seio da sociedade.’’

Com essas palavras, os integrantes da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), seguindo voto do relator, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, condenaram uma rede de supermercados a pagar R$ 7 mil por conduta discriminatória contra trabalhador egresso do sistema prisional.  A decisão foi unânime.

Desembargador Edison Pelegrini foi o relator
Foto: Douglas Carvalho/Ascom TRT-15

Aprovado no exame admissional

O trabalhador teve sua contratação cancelada mesmo após ser aprovado em seleção e em exame admissional. Ele argumentou que se tratava de típico caso de preconceito. ‘‘Errei, paguei minha pena e hoje estou reinserido na sociedade, com trabalho formal e família. Mereço respeito e tutela estatal’’, afirmou perante a Justiça do Trabalho.

A testemunha ouvida no processo explicou que apenas os aprovados no processo seletivo – caso do trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho e de outro candidato – foram encaminhados para o exame admissional. Também afirmou ‘‘ter sido a contratação encaminhada ao gerente-geral e ao administrativo para a palavra final’’.

Não havia garantia de contratação, disse empregador

Em sua defesa, a empresa alegou que em momento algum foi garantida como certa a contratação. ‘‘Não restou demonstrado qualquer ilícito no processo seletivo’’, acrescentando não ter agido de forma contrária à boa-fé. Em relação à negativa após ter aprovado o candidato em processo seletivo, a empresa afirmou que ‘‘optou por contratar naquele momento apenas um colaborador, por conta das metas de vendas se encontrarem aquém das expectativas’’.

Legítima expectativa do trabalhador, constatou TRT-15

Os desembargadores da 10ª Câmara do TRT-15 destacaram que ‘‘os atos praticados pelo empregador na fase das tratativas que antecedem ao contrato de trabalho possibilitam a sua responsabilização’’. A frustração da legítima expectativa do trabalhador, convencido da futura contratação, configuraria o dano moral, por ferir o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.

Os magistrados ressaltaram também que o argumento de que a empresa optou por contratar apenas uma pessoa, além de não comprovado, esbarrava no conjunto probatório. Teria contribuído para a decisão ‘‘a tomada de conhecimento, por parte da empresa, da condição pregressa do autor, o qual cumpriu  pena  no  sistema  penitenciário,  revelando-se,  com isso, o caráter discriminatório da conduta patronal, o que não se pode tolerar’’,  registrou o acórdão (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15)

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0011171-07.2021.5.15.0088 (Lorena-SP)

DANO MORAL COLETIVO
Santander é condenado por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

Foto: Secom TST

Recusa

A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

Na ação civil pública (ACP), ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

Condenação no primeiro grau

A ACP foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13, Paraíba) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT da Paraíba, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

Omissão e negligência

Ministro Godinho Delgado foi o relator
Foto: Renato Araújo/Agência Brasil

Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e Medicina do Trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes. A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes.

Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, de fato, causaram dano moral de ordem coletiva.

Valor da condenação

Quanto ao montante da indenização, o ministro-relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. (Com informações Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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AIRR-54600-83.2014.5.13.0004-PB