INSERÇÃO DE DADOS
TJ-SP condena IFood a indenizar em danos morais e materiais cliente vítima de golpe

Imagem: Site promocional IFoodNews

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou o aplicativo IFood – do ramo de entrega de alimentos – a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3,5 mil, a um consumidor da  capital paulista. O autor da ação indenizatória ainda será ressarcido em R$ 7 mil – valor gasto em golpe aplicado por terceiros.

A decisão, que foi unânime, confirmou sentença de primeiro grau proferida pelo juiz Renato Siqueira de Pretto, da 10ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, na Capital.

Golpe da taxa de entrega

De acordo com o relatório da petição inicial, o cliente efetuou uma compra de R$ 184,90 pelo aplicativo. Uma hora depois, ele recebeu ligação da empresa, comunicando que a taxa de entrega, de R$ 10,99, não estava paga e deveria ser quitada no momento do recebimento do pedido. Preocupado, contatou o número telefônico informado, que confirmou o procedimento. O cliente tentou, por três vezes, efetuar o pagamento da taxa de entrega, mas a mensagem de erro apareceu na tela.

No dia seguinte, o consumidor recebeu mensagens do Bradesco, informando a existência de três compras suspeitas no cartão, nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99, e R$ 4.510,99. O autor enviou SMS ao banco, informando que não reconhecia as transações. Ato contínuo, lavrou boletim de ocorrência (B.O.) na Polícia Civil, porém, apenas o bloqueio do menor valor foi efetuado. O autor, então, pagou a fatura do cartão, com os valores impugnados restantes.

Na Justiça, o aplicativo alegou que funciona apenas como agente intermediador entre o consumidor e o restaurante parceiro, não possuindo vínculo com o entregador. Afirmou, também, que o cliente não teve cautela ao inserir a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro. Os julgadores das duas instâncias, no entanto, entenderam que o cliente foi vítima de fraude que utilizou a plataforma da empresa.

Desembargador Achile Alesina foi o relator
Foto: Dani Negri/Câmara de Piracicaba-SP

Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor

‘‘Nesse contexto, o que se observa é que o autor não somente teve que dispender tempos incontáveis para a solução do problema, diga-se en passant de singela simplicidade –, mas como também precisou se socorrer ao Judiciário para a satisfação de sua pretensão’’, afirmou o relator da apelação, desembargador Achile Mario Alesina Junior. ‘‘Indubitável, no presente caso, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, de autoria de Marcos Dessaune, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável.’’

Para o desembargador-relator, ficou demonstrado, no processo, que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré (…), ‘‘haja vista que, diante do risco do negócio, obtém responsabilidade pelos dados bancários inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma’‘, apontou o relator.

Complementaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira e Ramon Mateo Júnior. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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1054815-89.2021.8.26.0002 (Foro Santo Amaro-São Paulo)   

 

TAREFA PERIGOSA
Mensageiro obrigado a transportar valores será indenizado em danos morais no RJ

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) confirmou, por unanimidade, sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um mensageiro que transportava indevidamente valores no seu dia a dia.

Foto: Site ICTSI

O colegiado entendeu que a empregadora deveria ser condenada por impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual ele não foi contratado, aumentando sua exposição a situações de risco. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi do desembargador-relator José Luís Campos Xavier.

Contrato na função de mensageiro

O trabalhador foi contratado pela Ictsi Rio Brasil Terminal 1 S/A para exercer a função de mensageiro. Na Justiça do Trabalho, ele alegou que era obrigado a fazer transporte de numerário, algo que não era sua atribuição, ficando exposto a situações de riscos. Dessa forma, requisitou, entre outros pleitos, uma indenização por danos morais.

A juíza do Trabalho Nélie Oliveira Perbeils, da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$ 5 mil.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformada, a empregadora recorreu da decisão por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Em razões recursais, sustentou que o reclamante não ia ao banco sozinho e que não transportava as quantias descritas na petição inicial. Alegou que os serviços de banco eram atividades compatíveis com a função desempenhada pelo obreiro.

A empresa argumentou, ainda, que ‘‘o recorrido era mensageiro e poderia ir ao banco de moto ou carro, não tendo chegado ao conhecimento do RH a ocorrência de assaltos ou perseguições aos mensageiros’’. Acrescentou que ‘‘a cidade do Rio de Janeiro está perigosa para qualquer pessoa que frequente banco’’ e que ‘‘todos estamos à mercê da ação de criminosos’’. Dessa forma, sustentou que não estariam presentes os elementos que ensejariam a indenização deferida.

Trabalhador assumiu riscos ao transportar valores

Desembargador José Luís Xavier foi o relator
Foto: Imprensa Amatra I (RJ)

No segundo grau trabalhista, o caso foi analisado pelo desembargador José Luís Campos Xavier. Ele acompanhou o entendimento do primeiro grau, de que o transporte de numerário não se enquadrava nas funções contratuais do empregado. Afinal, o trabalhador havia sido contratado para exercer a função de mensageiro. Dessa forma, não poderia se admitir que aquela atribuição fosse incluída entre as inerentes ao cargo ocupado.

‘‘Assim, tem-se que o reclamante, ao aceitar seu cargo, não assumiu o risco evidentemente envolvido no transporte de elevadas quantias em dinheiro, razão pela qual a imposição de tal atividade pela empregadora, com os perigos a ela relativos, representa violação aos direitos da personalidade do demandante, especialmente no que toca à sua tranquilidade e à sua segurança’’, assinalou o magistrado no acórdão do TRT-RJ.

Permanente estado de sobressalto

Para o desembargador-relator, a partir da análise das provas produzidas nos autos, restou incontroverso que o trabalhador realizava o transporte de valores sem qualquer segurança, o que lhe ocasionava a permanente sensação de risco no cumprimento das ordens que eram dirigidas a ele.

‘‘A partir daí, não exige maior esforço concluir pelo permanente estado de sobressalto em que vivia o reclamante, que a qualquer momento poderia ser vítima da ação de bandidos, simplesmente porque a reclamada dele exigia serviço – de transporte de valores – que, além de estranho à sua qualificação profissional, era executado sem observar qualquer regra de segurança’’, concluiu o desembargador.

Violação dos direitos de personalidade do trabalhador

Por fim, o magistrado esclareceu o porquê de ser devida a indenização por danos morais: ‘‘O dano moral tem sua gênese na ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, consoante se extrai da doutrina e da jurisprudência. Nesse diapasão, tendo sido reconhecida a imposição a risco não admitido pelo empregado, resta caracterizada a conduta ilícita da reclamada, causadora do dano moral. Insta salientar que o dano moral, no caso, é aferido in re ipsa, ou seja de acordo com a percepção do homem médio, sendo despicienda [desnecessária] a comprovação individualizada do dano. Sob esse prisma, evidencia-se que a acionante [a parte que acionou a Justiça, o trabalhador] sofreu dano moral’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-1)

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0101569-43.2016.5.01.0030 (Rio de Janeiro)

IRDR
Apontamento de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome não dá direito à reparação moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A empresa Serasa Experian não responde por demandas que envolvam (in) existência ou validade de crédito incluído na plataforma de serviço ‘‘Serasa Limpa Nome’’, que pode abrigar até dívida prescrita. O mais importante, porém, é que eventual inclusão de dívida prescrita nesta plataforma não dá direito à indenização por abalo moral.

Em síntese, esta é a tese jurisprudencial definida pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob a relatoria da desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. O colegiado reúne magistrados integrantes das câmaras cíveis que julgam ações sobre Direito Privado não especificado – no caso dos autos, responsabilidade civil decorrente de ações consumeristas.

O IRDR, embora não seja um recurso em sentido lato, tem por finalidade solucionar divergência jurisprudencial estabelecida nos tribunais em relação a questão unicamente de direito, repetida em múltiplos processos, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No caso dos autos, o IRDR foi proposto na 5ª Turma pela desembargadora Ana Beatriz Iser, integrante da 15ª Câmara Cível, em função de apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a empresa de telefonia Claro S/A. A ação envolve o serviço disponibilizado pela empresa Serasa, chamado ‘‘Serasa Limpa Nome’’, de livre adesão, para negociar dívidas vencidas há mais de cinco anos.

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IRDR 70085193753

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DÍVIDAS TRABALHISTAS
Postagens em redes sociais não justificam retenção de passaporte de devedores

Arte de Leo Rangel para o site Tupãense.com.br

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  rejeitou recurso de uma auxiliar de serviços gerais que pretendia a retenção dos passaportes dos sócios da Home Sweet Home Serviços Ltda., de Curitiba, condenados em ação trabalhista movida por ela. Segundo o colegiado, não ficou demonstrada a proporcionalidade da medida.

Medidas coercitivas

Na ação reclamatória, ajuizada em 2014, a empresa foi condenada a pagar R$ 20,4 mil à auxiliar. Na execução trabalhista, não foram encontrados bens ou valores para quitar o débito com a ex-empregada. Como medida coercitiva, o juízo de primeiro grau determinou o cancelamento dos cartões de crédito, a suspensão das carteiras nacionais de habilitação (CNH) e a retenção dos passaportes dos sócios da empresa devedora.

Direito de ir e vir

Contra a decisão, os sócios impetraram habeas corpus, alegando que a suspensão da CNH e dos passaportes restringia seu direito fundamental de ir e vir e que não havia garantia de que isso viabilizaria o pagamento do débito trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve o pedido em relação à CNH, mas liberou os passaportes.

Ostentação

No recurso ordinário trabalhista (ROT) endereçado ao TST, a auxiliar sustentou que a execução já se estende por mais de sete anos e que, após a concessão do habeas corpus, verificou as redes sociais dos devedores para avaliar a importância do passaporte no seu cotidiano. Com fotos anexadas aos autos, ela disse que um deles é chefe de cozinha, proprietário de um restaurante ‘‘secreto’’ que cobra valores elevados para reservas de pequenos grupos e fazia churrascos com carnes nobres para os amigos.

O outro devedor, por sua vez, havia feito diversas viagens internacionais no curso do processo, para destinos como Barcelona (Espanha), República Tcheca, Disney (EUA) e Amsterdã (Holanda). Também alegou que eles haviam aberto novas empresas após o ajuizamento da ação trabalhista.

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ascom TRT-RN

Ocultação patrimonial

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) permite a adoção de medidas coercitivas atípicas para a satisfação de dívidas reconhecidas em juízo ‘‘em caráter excepcional’’. Segundo ele, essas medidas são adequadas quando houver indícios de ocultação patrimonial.

No caso, a decisão que suspendeu os documentos, de maio de 2020, registrou que já haviam sido tentadas todas as medidas tradicionais de execução (penhoras, BacenJud, inscrição no Serasa, CNIB etc.). Contudo, não havia nenhuma indicação de que os devedores estariam ocultando bens nem de que seu padrão de vida revelasse patrimônio suficiente para satisfazer a execução.

Para o ministro, a retenção dos passaportes não deve ser empregada como mera punição dos devedores. (Com informações de Lourdes Tavares/Secom TST)

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 ROT-1021-05.2021.5.09.0000-PR 

AÇÃO EXIBITÓRIA
Herdeiras da Sadia não conseguem indenização por falta de acesso a provas para anular doação de ações

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de duas filhas do fundador da Sadia, que pediam indenização com base na teoria da perda de uma chance, em razão da dificuldade para obter elementos de prova a tempo de impugnar supostas doações inoficiosas de ações – realizadas décadas atrás – que teriam favorecido seus irmãos unilaterais.

As recorrentes pretendiam responsabilizar a BRF S/A, sucessora da Sadia, por não ter apresentado dois livros societários em prazo hábil para subsidiar o ajuizamento de ação destinada a anular as doações e restabelecer a participação societária de seu pai. Os ministros, porém, entenderam que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o extravio dos documentos e o prejuízo que as recorrentes alegam ter sofrido.

As duas herdeiras ajuizaram ação indenizatória de danos materiais e morais argumentando que receberam participação acionária inferior à que seria efetivamente devida. Pediram reparação de danos causados pela conduta da empresa, que deixou de apresentar dois livros societários em ação de exibição de documentos, os quais comprovariam sua alegação de que o pai doou cotas de participação societária somente aos outros filhos.

Aplicação da teoria da perda de uma chance exige certeza do prejuízo

A sentença julgou a ação improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a decisão, ao entendimento de que ‘‘nem toda chance perdida é indenizável, mas somente aquela plausível e provável, à luz das circunstâncias do caso concreto’’.

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na perda de uma chance, há prejuízo certo, e não apenas hipotético, situando-se a certeza na probabilidade de obtenção de um benefício, frustrado por força do evento danoso imputado. ‘‘Repara-se a chance perdida, e não o dano final’’, acrescentou o magistrado.

Ministro Paulo Sanseverino foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa STJ

No processo analisado – afirmou o ministro –, a alegação central é de que teriam sido realizadas diversas doações pelo dono da Sadia, ao longo da vida, beneficiando os irmãos unilaterais das recorrentes e privando as duas da participação societária a que teriam direito.

Sanseverino entendeu que os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance foram bem sintetizados pelo acórdão do TJ-SP, segundo o qual, ainda que a companhia tivesse cumprido a decisão judicial que determinou a exibição dos livros, a situação hereditária das recorrentes dificilmente seria modificada.

Pretensão das herdeiras foi atingida pela prescrição

A corte estadual considerou que as doações foram realizadas há cerca de 60 ou 70 anos e, embora a anulação de doação inoficiosa seja imprescritível, o mesmo não ocorre com a pretensão de restituir a participação social, nem com a possível ação de sonegados – as quais já estariam prescritas, afastando-se a probabilidade segura de sucesso da ação anulatória e de seus efeitos patrimoniais.

Ao negar provimento ao recurso especial das herdeiras, o relator destacou não haver nexo de causalidade entre o extravio dos dois livros da companhia e o insucesso que elas tiveram em sua tentativa de anular as doações.

Conforme Sanseverino, como o TJ-SP reconheceu a prescrição da pretensão de restabelecer a participação acionária do autor da herança, a revisão dos fundamentos dessa decisão – quanto à ocorrência ou não de causa interruptiva do prazo prescricional – exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Leia o acórdão no REsp 1.929.450SP