LIBERDADE ASSOCIATIVA
Associação não pode cobrar taxas de morador não associado em loteamento aberto, diz TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Site da Consultoria Severgnini

‘‘É inconstitucional a cobrança, por parte de associação, de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão’’, diz a tese firmada no acórdão do recurso extraordinário (RE) 695911-SP, Tema 492, do Supremo Tribunal Federal (STF), que transitou em julgado em 7 de maio de 2022.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em duas instâncias internas, manteve íntegra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí (região metropolitana), que julgou improcedente uma ação de cobrança intentada pela Associação dos Proprietários e Moradores do Vale Ville contra um casal residente no loteamento do mesmo nome.

Em juízo de retratação, na sessão de 23 de agosto de 2022, a 11ª Câmara Cível do TJ-RS manteve o acórdão que havia negado a apelação da Associação – julgamento realizado em 15 de agosto de 2018 –, pois não levou em consideração a tese firmada no Tema 492 do STF.

Tese não alterou o acórdão de apelação

O relator da apelação neste segundo julgamento, desembargador Guinther Spode, disse que, mesmo com a nova tese, não via motivos para alterar a decisão anterior do colegiado. É que a petição inicial informa que o período inadimplido pelos réus vem a ser anterior à Lei a que a tese faz referência.

‘‘Destarte, sendo a cobrança relativa a período anterior à Lei 13.465/17 e, não tendo o município legislado quanto à obrigação de condôminos, proprietários ou moradores, a manutenção do resultado de improcedência do apelo é medida que se impõe’’, decretou o desembargador-relator.

Desembargador-relator Guinther Spode
Foto: Imprensa TJ-RS

A pá de cal nas pretensões da Associação veio no dia 27 de outubro, quando a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento do recurso especial (REsp) e do recurso extraordinário (RE), endereçados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi proferida pela 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,

Ação de cobrança

Na ação, protocolada em junho de 2015, a Associação cobra ‘‘taxas de contribuição manutenção’’ relativas ao imóvel do casal, no valor de R$ 834,51, relativa ao período de junho de 2013 a junho de 2015. Ainda pede que os réus sejam condenados a pagar as ‘‘cotas vincendas’’.

Citados pela 1ª Vara Cível da Comarca, os réus apresentaram contestação. Em síntese, sustentaram que não fazem parte da Associação. Além disso, informaram que o loteamento é aberto, sendo as ruas e avenidas de responsabilidade do Município de Gravataí.

Sentença improcedente

O juiz Sílvio Tadeu de Ávila observou que a autora é meramente uma associação, e não um condomínio, de direito. Além disso, não contestou a alegação de que os réus não são a ela associados.

Nesta linha, a teor do que prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E o juiz reforçou: ninguém pode ser obrigado a associar-se ou a permanecer associado, como prevê o inciso XX do mesmo artigo.

‘‘Tudo considerado, o juízo é o de improcedência, devendo a autora, se assim o entender, transmudar-se em Condomínio, a ser constituído e registrado na forma da lei, para então, sim, poder cobrar dos condôminos as rubricas de regência. À toda evidência, não está a autora a agir sob má-fe, mas meramente à luz do que interpreta ser jurídico, qual seja a cobrança do que entende lhe seja devido. Isso posto, julgo improcedente o pedido’’, fulminou na sentença.

Clique aqui para decisão da 3ª VP do TJ-RS

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença                                                           

015/1.15.0007285-2 (Gravataí-RS)

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SEM RENDA NEM DIVIDENDOS
Sócio minoritário que não teve proveito econômico com a empresa deve ser excluído da execução

É inviável redirecionar a execução trabalhista para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa.

A decisão, proferida por maioria, é da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Não foi interposto recurso contra o acórdão do colegiado.

Redirecionamento da execução

O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu, aproximadamente, 2% a título de quotas.

Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. ‘‘Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade’’, expressou o juízo.

Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, ‘‘pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos  próprios interessados, portanto, unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda’’. Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.

Agravo de petição provido no TRT-RS

Inconformados com o teor da sentença, os executados recorreram ao TRT-RS por meio de agravo de petição (AP). Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido no caso dos autos.

Desembargador Marcelo Oliveira
Foto: Secom TRT-4

‘‘Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos’’, afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O magistrado observou que o próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos.

Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido. (Redação Painel com Gabriel Borges Fortes/Secom TRT-4).

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0060900-22.1998.5.04.0732 (Santa Cruz do Sul-RS)

COBRANÇA LEGAL
Faturizadoras podem emprestar dinheiro nos mesmos moldes dos particulares, diz STJ

A sociedade empresária de factoring, embora não constitua instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro com cobrança de juros), devendo apenas respeitar as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado pelo colegiado, foram discutidas a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e a possibilidade de empréstimo em tais circunstâncias.

Dois clientes da faturizadora, em sede de embargos à execução, sustentaram a invalidade das confissões de dívida que deram origem à cobrança, por derivarem – conforme alegaram – de contrato de factoring.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) descaracterizou o contrato celebrado entre as partes para contrato de mútuo feneratício, sob o fundamento de que houve empréstimo de dinheiro pela faturizadora e que essa prática, em si mesma, não é vedada pelo ordenamento jurídico nacional.

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, os executados alegaram que a faturizadora não poderia celebrar contrato de mútuo, atividade que seria privativa de instituições financeiras, de acordo com os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964.

Empréstimo não é atividade privativa de instituição financeira

Em seu voto, a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, destacou que a autonomia privada predomina no direito civil brasileiro, de forma que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Entretanto, ela ponderou que, na hipótese de contratos típicos – aqueles expressamente previstos em lei, como o de mútuo (artigos 586 a 592 do Código Civil) –, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para tal modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível.

‘‘Pela leitura dos dispositivos que regulamentam o tema, verifica-se não haver vedação no Código Civil brasileiro referente à estipulação de mútuo feneratício, tampouco restrições quanto aos sujeitos que podem integrar os polos da relação contratual’’, afirmou a ministra.

A ministra destacou que o artigo 17 da Lei 4.595/1964 ‘‘delimita o conceito de instituições financeiras, mas não veda a prática de mútuo feneratício entre particulares’’ e, ‘‘na realidade, a importância de definir se o sujeito que efetua o empréstimo de dinheiro, de forma onerosa, é ou não instituição financeira consiste em apurar qual é o regime jurídico aplicável em relação aos juros e a capitalização’’.

Cobrança de juros é limitada a 12% ao ano para não integrantes do SFN

A relatora observou que, para as pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – a exemplo das sociedades de fomento mercantil (factoring) –, além do respeito aos artigos citados, os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, conforme a Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo permitida apenas a capitalização anual. Segundo a magistrada, esse também é o entendimento da Quarta Turma do STJ.

‘‘Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular’’, complemetou a ministra. Como o TJ-RS, analisando as provas e as cláusulas contratuais, reconheceu que o contrato assinado foi de mútuo, e não de factoring, Nancy Andrighi entendeu que essas conclusões não podem ser alteradas em julgamento de recurso especial, por imposição da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Quanto à taxa de juros cobrada no caso em julgamento, a ministra apontou que não cabe ao STJ analisar eventual abuso, pois isso não foi alegado no REsp, nem mesmo perante o tribunal de origem houve pedido de revisão dos encargos para, eventualmente, limitá-los a 12% ao ano. Além disso, qualquer discussão a respeito também esbarraria nas referidas súmulas.

‘‘Mesmo havendo a descaracterização do contrato de factoring para o de mútuo feneratício, não há que se falar em invalidade, porquanto o negócio jurídico será conservado, respeitadas as regras relativas a esta espécie contratual’’, finalizou a ministra-relatora. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.987.016-RS

EXPOENTES DO DIREITO
Seminário discute sustentabilidade, legislação e acesso à terra em Cuiabá

Nos dias 29 e 30 de novembro, no período matutino e vespertino, será realizado o Segundo Seminário ‘‘A Multidisciplinaridade do Agronegócio e os Reflexos no Sistema Judicial’’.  Totalmente gratuita, a ação será realizada no Cenarium Rural, em Cuiabá, e é voltada para magistrados, advogados, desembargadores, produtores rurais, entidades do agronegócio e interessados no assunto.

Na ocasião, serão discutidas legislação ambiental, acesso à terra, direito empresarial rural, sustentabilidade, dentre outros assuntos de alcance econômico, político e social.

O evento conta com o apoio do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da Escola Superior da Magistratura.

Nas palestras estão previstos temas como Cenários Econômicos e Políticos, Conhecer o Agro para Embasar Futuras Decisões, A Jurisprudência dos Tribunais Superiores no Agro, Práticas Comerciais Internacionais e a Proteção Ambiental, Sustentabilidade no Agronegócio, Propriedade Intelectual no Agronegócio, dentre outros.

Representando o Judiciário estadual, constam nomes como desembargadora Clarice Claudino da Silva, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, desembargador Márcio Vidal, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, desembargadora Marilsen Andrade Addario, além dos juízes Jorge Iafelice dos Santos e Rodrigo Curvo.

Já do cenário jurídico nacional está o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes; os ministros do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão Mauro Luís Campbell Marques, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva; o desembargador do Rio de Janeiro e presidente da Associação Nacional dos Desembargadores (Andes), Marcelo Buhatem; além do desembargador presidente do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), Marco Vilas Boas.

O Seminário é promovido pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT) com apoio do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem), Faculdade de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) e Escola Superior de Advocacia (ESA). (Com informações de Keila Maressa, Coordenadoria de Comunicação da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso)

Informações: (65) 3928-4555 ou eventos@famato.org.br

Acesse aqui o link do programa do evento

 

DANOS MORAIS
Financeira consegue reduzir condenação por promessa frustrada de emprego

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que um operador da bolsa de valores, residente em Curitiba, irá receber da Finaxis Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e de outras três empresas do mesmo grupo econômico em decorrência de uma promessa frustrada de contratação. Na avaliação do colegiado, o valor precisava ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  A decisão foi unânime.

Promessa de emprego

Na reclamatória trabalhista, o operador afirmou que fora contratado pela Petra Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual Finaxis Corretora), sediada em Curitiba, e dispensado em 2014. Segundo seu relato, em 2013, com o encerramento das atividades da corretora, fora convidado para trabalhar no Banco Petra, uma das empresas do grupo. Chegou a encaminhar documentos ao setor de recursos humanos do banco e participar de reuniões, mas foi surpreendido com a dispensa.

Na ação, o reclamante pediu a reintegração no emprego e indenização por danos morais. Seu argumento era o de que havia se desfeito de sua carteira de clientes e deixado de se recolocar em outra empresa em razão da promessa de contratação, que acabou não se efetivando.

Direito à indenização

Na 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o corretor não conseguiu a reintegração pretendida, mas obteve indenização de R$ 100 mil em decorrência da contratação frustrada.

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná)  reformou a sentença para aumentar o valor da condenação para R$ 300 mil, levando em conta a extensão do dano causado ao profissional e o caráter pedagógico da reparação. Segundo o TRT, a expectativa de novo emprego levou-o a se desfazer de sua carteira de clientes, conquistada ao longo de anos no mercado de ações e o impediu de ter uma alternativa imediata ao desemprego.

Valor desproporcional

A relatora do recurso de revista (RR) das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a promessa frustrada de contratação ou recontratação gera o direito à indenização por danos morais pela falsa expectativa criada no trabalhador.

Contudo, a seu ver, o valor arbitrado pelo TRT-PR não era compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a relatora, o julgador deve observar alguns critérios para arbitrar os montantes a título de indenização por dano moral com equidade e prudência, como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do réu e a razoabilidade da quantia a ser fixada. (Com informações de Lilian Fonseca/Secom TST)

RRAg-2032-97.2014.5.09.0652-PR