EXPORTAÇÃO DE ARROZ
Justiça não pode impedir embarque só porque o importador não pagou a carga

Foto: Imprensa Embrapa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou recurso da Olim Agro Cereais Ltda, que requisitou ordem judicial para impedir que um navio carregado com 24 mil toneladas de arroz de sua propriedade, que está atracado no Porto de Rio Grande (RS), parta com a carga para a Guiana Francesa. A empresa alega que ainda não recebeu o pagamento pela venda do produto e, portanto, as autoridades públicas devem proibir o envio da carga.

A decisão foi proferida na terça-feira (1º/11), em regime de plantão, pelo juiz convocado no TRF-4 Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. Para o magistrado, o caso envolve transação privada entre a empresa e o comprador e não deveria ser julgado por juízo federal.

Mandado de segurança

O mandado de segurança foi ajuizado na última semana (25/10) pela Olim Agro em face da União, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e da Portos RS – Autoridade Portuária do Rio Grande do Sul.

A autora sustentou que atua na área de beneficiamento de arroz destinado para exportação. Ela narrou que comercializou aproximadamente 3.300 toneladas, no valor de R$ 7.928.762,79, para uma importadora sediada na Guiana Francesa. A Olim Agro alegou que a mercadoria está depositada na CTIL Logística, um depósito alfandegado e operador portuário credenciado do Porto de Rio Grande.

Segundo a autora, parte da carga já foi enviada em um navio sem que a importadora tivesse pago pelo produto. Além disso, um segundo navio já estaria carregado com 24 mil toneladas de arroz. Assim, pediu que a Justiça conceda liminar para impedir o desatraque e partida do navio até que a importadora realize o pagamento dos débitos.

Agravo de instrumento

No dia 27 de outubro, a 2ª Vara Federal de Rio Grande indeferiu o pedido liminar, e a parte autora recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. A Olim Agro sustentou que ‘‘as autoridades rés são responsáveis por atos ilegais ao passo que liberaram o primeiro navio com mercadorias não pagas a despeito do contrato firmado e nada fazem para impedir o presente carregamento e desembaraço da segunda embarcação’’.

O relator negou o recurso. ‘‘A autora firmou transação de natureza privada e está com receio de não receber pagamento pela mercadoria vendida e entregue à CTIL para exportação. Não está claro qual ato administrativo deveria ter sido praticado pelas autoridades impetradas, e qual o enquadramento normativo exigiria a sua aplicação vinculada’’, avaliou o juiz Garcia.

Foro errado

Em seu despacho, ele acrescentou que ‘‘a ilegalidade residiria no fato de que o carregamento da mercadoria e desatracamento do navio estariam sendo autorizados sem a prova do pagamento do avençado no contrato; porém, não está claro que esse é um controle que o Poder Público deva fazer’’.

‘‘Ao que tudo indica, a hipótese é de lide privada entre a impetrante e compradora, e poderia ser adequadamente resolvida no juízo estadual, impedindo o envio da carga remanescente. O que não é possível é o juízo federal – ordenando que a autoridade portuária impeça a exportação – controlar a eficácia de um contrato de compra e venda que não tem foro no Judiciário Federal’’, concluiu. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4)

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5004959-45.2022.4.04.7101 (Rio Grande-RS)

DIREITOS AUTORAIS
Bacen vai pagar R$ 100 mil por reproduzir desenho de paranaense nas moedas das Olimpíadas

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Mercado Livre

À vista do artigo 108 da Lei 9.610/98, quem deixa de mencionar a autoria de uma obra intelectual, por qualquer meio, deve responder pelos danos morais infligidos ao autor, ficando na obrigação de divulgar sua identidade pelos meios previstos na legislação.

Respaldada por este dispositivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, no mérito, sentença que condenou o Banco Central (Bacen) a indenizar um artista gráfico paranaense. Ele teve desenho reproduzido, sem autorização nem indicação de autoria, nas moedas comemorativas das Olimpíadas de 2016.

Prejuízo à carreira do autor

Sensível à frustração do autor da obra, a relatora da apelação no colegiado, desembargadora Vânia Hack de Almeida, aumentou o valor da reparação moral arbitrado no primeiro grau, que saltou de R$ 56 mil para R$ 100 mil. ‘‘A indenização monetária que se busca quantificar corresponde à frustração do autor de ver sua obra intelectual sendo utilizada sem que fosse indicada sua autoria; a frustração, portanto, de ver seu trabalho sendo veiculado em um objeto produzido para um evento de inequívoca importância no cenário mundial.’’

Para a relatora, o episódio tem de ser compreendido, também, pela frustração que tal omissão implicou na carreira do autor, ‘‘sendo evidente que a correta menção à autoria contribuiria ao conhecimento de sua obra, podendo gerar-lhe em sue benefício novas oportunidades, além da confirmação íntima, subjetiva, da satisfação de ver seu trabalho reconhecido junto a um evento de repercussão internacional’’.

Desembargadora  Vânia Hack de Almeida                     Foto: TRF-4/Sylvio Sirangelo

A ação indenizatória

O desenhista, designer e roteirista paranaense Johny Guenther foi à Justiça para obrigar o Banco Central do Brasil (Bacen) a admitir que utilizou, indevidamente, desenho de sua autoria na cunhagem de moedas comemorativas das Olimpíadas de 2016, realizadas no Rio de Janeiro. Em caso de reconhecimento judicial da autoria do desenho, pleiteou reparação por danos materiais e morais – estes no valor de R$ 88 mil.

Na petição inicial, o artista narrou que é autor da imagem do golfinho estampada nas moedas do Bacen. O desenho foi criado, originalmente, para ilustrar o ‘‘Projeto Toninhas’’, capitaneado pela Universidade Univille, de São Francisco do Sul (SC), em 2014, além de um livro paradidático. O projeto universitário alerta para a ameaça de extinção do golfinho conhecido como toninha (Pontoporia blainvillei) no litoral brasileiro.

Sentença parcialmente procedente    

A 2ª Vara Federal de Joinville (SC) viu consistência jurídica na ação indenizatória, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Declarou que Johny Guenter é o autor do desenho que estampa a capa do estojo e o anverso da moeda comemorativa e ainda condenou o Bacen a: reconhecer publicamente a autoria da estampa (por meio da atualização de seu site na internet e de publicação em jornais de grande circulação, por três dias consecutivos) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 56 mil.

O juízo negou o pedido de indenização material por constatar que a Fundação Educacional da Região de Joinville (Furj), que administra a Univille, se tornou dona de todos os direitos autorais patrimoniais das ilustrações feitas por Guenter quando o contratou para atuar no projeto. Ou seja, Guenter cedeu, por força de contrato, todos os direitos de uso das imagens, não podendo reivindicar ressarcimento material.

Legislação protege a obra e seu autor

Imagem do Projeto Toninhas
Foto: Site Univille

Na fundamentação, o juiz federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho lembrou que a proteção dos direitos autorais, conforme a Lei 9.610/98, recai sobre textos, discursos ou conferências, representações teatrais e de dança, composições musicais, obras audiovisuais, fonográficas, desenhos, pinturas, gravuras, esculturas, litografias, ilustrações, cartas geográficas, projetos em geral, adaptações e traduções de obras originais e coletâneas.

O artigo 7° define: ‘‘São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como’’ (…) ‘‘as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética’’, referidas no inciso VIII.

Quanto ao suporte jurídico para o direito à reparação moral, o julgador citou o artigo 24, constante no capítulo II da Lei 9.610/98. Os incisos do dispositivo sinalizam que são direitos morais do autor: reivindicar a autoria da obra; ter o nome indicado como autor da obra; conservar a obra inédita; modificar a obra, antes ou depois de utilizada; assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; e ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre em poder de outrem, para fotografá-la, a fim de preservar a sua memória.

Violação dos direitos autorais tem consequências

Foto: Divulgação

Finalizando, destacou que a mesma Lei estipula, nos artigos 102 a 110, as consequências civis da violação aos direitos morais e patrimoniais. O artigo 108, o que mais interessa para o desfecho do processo neste aspecto, diz no caput: ‘‘Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade (…)’’.

Segundo o juiz Silva Filho, a indenização por danos morais serve para compensar, ainda que por meio de dinheiro, o sofrimento por que passou o desenhista paranaense. Afinal, ele só veio a ter conhecimento do uso não autorizado e sem indicação de autoria do seu trabalho por meio de terceiros, saindo à busca de informações sobre a autorização de cunhagem das moedas. Enfim – reconheceu o julgador –, a usurpação da obra causou grande dano pessoal ao autor, justificando o arbitramento de indenização por dano moral.

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ACIDENTE DE TRABALHO
Empresa pode deduzir seguro de vida da indenização a ser paga à família de acidentado

Ministra Maria Cristina Peduzzi foi a relatora
Foto: Secom TST

A Realengo Transportes, de Turvo (SC), pode compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. A autorização é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por entender que as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica. A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.

Acidente de trabalho fatal

O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, acidente que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro, a titulo de danos materiais, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa e pago aos familiares.

Verbas de naturezas distintas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT catarinense, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista (RR) da empresa, observou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo à proteção

Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço. (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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RRAg-959-43.2020.5.12.0023-SC

VÍCIO DE QUALIDADE
Restituição por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

O direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor-CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista’’, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um automóvel Audi zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos. A situação  levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

‘‘A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento’’, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

‘‘Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso’’, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto

No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

‘‘Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema’’, declarou a relatora. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 2.000.701-PR

DANO MORAL TRABALHISTA
TRT-MG condena empregador que vazou conversas de WhatsApp em reunião de trabalho

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Por maioria de votos, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de estética, mantendo íntegra a sentença condenatória oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Na sessão de julgamento, foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Acesso a diálogos no computador da empresa

Após o desligamento da trabalhadora, um dos sócios teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso na Segunda Turma, o juiz-relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora.

‘‘Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso’’, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada (artigo 5º, inciso X, da Constituição), justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.

Da decisão, não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)