AÇÃO ACIDENTÁRIA
INSS não pode cassar aposentadoria por invalidez de segurado irrecuperável para novo trabalho

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 42 da Lei dos Benefícios da Previdência (Lei 8.213/91) é claro: a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e/ou sem condições de se reabilitar para outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que um mecânico automotivo, enquanto permanecer sem nenhuma condição de trabalho nem chance de reabilitação, não pode ter o benefício de aposentadoria por invalidez suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso de apelação, interposto pelo segurado, foi provido por unanimidade no colegiado.

Segundo informa o processo, o laudo pericial foi claro no sentido de que o segurado apresentava incapacidade laborativa para o trabalho habitual e que deveria ser reabilitado para outra função – o que, de pronto, já seria fator impeditivo para a concessão de aposentadoria.

Desembargadora Thais Coutinho foi a relatora
Imagem: Youtube

Prevalência do princípio do in dubio pro misero

Contudo, o colegiado atentou para o fato de que o segurado já havia recebido aposentadoria por invalidez de natureza acidentária durante 14 anos, em virtude da mesma doença, além de outros fatores – idade avançada e histórico ocupacional –,  que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade laboral total. E mais: impossibilitam qualquer tentativa de reabilitação para outra atividade, principalmente por se tratar de doença relacionada à coluna vertebral.

‘‘Assim, considerando que o conjunto dos elementos de convencimento reunidos ao feito [processo] demonstra um cenário improvável de recuperação do autor para outro trabalho que lhe garanta o sustento, e em observância ao princípio do in dubio pro misero [que interpreta a norma de forma mais favorável ao trabalhador], o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal’’, decretou a desembargadora-relatora Thais Coutinho de Oliveira.

Clique aqui para ler o acórdão                                                           

Apelação 5002604-35.2018.8.21.0072/RS

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SEM TAREFAS
TRT-RJ nega horas extras a trabalhador que dormia no alojamento da empresa

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza que o tempo que os motoristas de ônibus permanecem em alojamentos se destina ao seu respectivo descanso. Assim, como regra, a permanência em alojamento não pode ser considerada como tempo à disposição ou como hora de sobreaviso, salvo se ficar comprovado que o empregador adota a prática de retirar o empregado do repouso para realização de viagens.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto por um auxiliar técnico que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justifica, por si só, o recebimento do benefício requerido.

Pernoite uma vez por semana

O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar em Barra do Furado (Centro de Quissamã), para retornar à Macaé – local de labor – no dia seguinte pela manhã. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora (CTA – Serviços em meio ambiente Ltda.) para ‘‘atender alguma emergência’’. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado, e o restante do dia era ‘‘livre’’.

Sentença improcedente

No primeiro grau, o juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em conta o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa.

‘‘Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido’’, concluiu o magistrado na sentença.

Des. Enoque dos Santos foi o relator
Foto: Secom TRT-1

Recurso ordinário no TRT-RJ

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.

Na Corte, o caso foi analisado pelo desembargador Enoque dos Santos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. O relator concluiu que a necessidade de o trabalhador ter que ‘‘atender emergências’’ no período de pernoite, não ficou comprovada.

‘‘O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido ‘F’ da exordial, eis que não restou demonstrado que nesse período ele estava ‘à disposição do empregador aguardando ou executando ordens’’, afirmou o desembargador no acórdão.

Para fundamentar seu voto, o magistrado mencionou posição prevalecente do TST,, que firmou posição neste sentido ao julgar o TST – AIRR 336052011505034, em 19 de novembro de 2014.Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado pela 5ª Turma. (Com informações da Secom/TRT-1)

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0101667-25.2019.5.01.0482 (Macaé-RJ)

POPULAÇÃO REVOLTADA
Justiça autoriza uso da força policial para desbloquear as rodovias em Santa Catarina

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis deferiu liminar, em ação de reintegração de posse proposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-SC), para autorizar as forças policiais (PRF, PF, PM, PC e demais órgãos competentes) a adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que estejam posicionados em locais inapropriados nas rodovias catarinenses, inclusive mediante o emprego da força pública.

A decisão foi prolatada em regime de plantão nesta madrugada (1º/11), por volta da 0h30min, pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini.

‘‘Pelos relatos trazidos na exordial [peça inicial], em juízo de cognição sumária, resta mais do que demonstrado que os eventuais movimentos realizados pelos populares, ao impedirem o livre trânsito de veículos pelas rodovias estaduais, extrapolam o direito de livre expressão (art. 5º, incisos IV e IX, da CF/88) e o direito constitucional de livre associação e reunião (art. 5º, incisos XVI e XVII, da CF/88), uma vez que podem resultar em prejuízos de grande monta e transtornos dos mais variados, bem como risco à saúde e à integridade física dos manifestantes, assim como das demais pessoas que circulam nas proximidades dos pontos em que verificados os protestos’’, analisou a magistrada ao tomar a decisão em caráter liminar.

A juíza resolveu também estabelecer multa no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser arcada pelos manifestantes responsáveis pela prática de esbulho ou turbação, que deverão ser identificados pelo oficial de Justiça.

Cumprida a liminar, e identificado os réus, a magistrada determina que se proceda a devida citação, para que os interessados, no prazo legal, respondam à presente ação, sob pena de confissão e revelia. (Com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)

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5112510- 84.2022.8.24.0023 (Florianópolis)