AÇÃO ACIDENTÁRIA
INSS não pode cassar aposentadoria por invalidez de segurado irrecuperável para novo trabalho
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O artigo 42 da Lei dos Benefícios da Previdência (Lei 8.213/91) é claro: a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e/ou sem condições de se reabilitar para outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que um mecânico automotivo, enquanto permanecer sem nenhuma condição de trabalho nem chance de reabilitação, não pode ter o benefício de aposentadoria por invalidez suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso de apelação, interposto pelo segurado, foi provido por unanimidade no colegiado.
Segundo informa o processo, o laudo pericial foi claro no sentido de que o segurado apresentava incapacidade laborativa para o trabalho habitual e que deveria ser reabilitado para outra função – o que, de pronto, já seria fator impeditivo para a concessão de aposentadoria.
Prevalência do princípio do in dubio pro misero
Contudo, o colegiado atentou para o fato de que o segurado já havia recebido aposentadoria por invalidez de natureza acidentária durante 14 anos, em virtude da mesma doença, além de outros fatores – idade avançada e histórico ocupacional –, que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade laboral total. E mais: impossibilitam qualquer tentativa de reabilitação para outra atividade, principalmente por se tratar de doença relacionada à coluna vertebral.
‘‘Assim, considerando que o conjunto dos elementos de convencimento reunidos ao feito [processo] demonstra um cenário improvável de recuperação do autor para outro trabalho que lhe garanta o sustento, e em observância ao princípio do in dubio pro misero [que interpreta a norma de forma mais favorável ao trabalhador], o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal’’, decretou a desembargadora-relatora Thais Coutinho de Oliveira.
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Apelação 5002604-35.2018.8.21.0072/RS
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