RECURSOS REPETITIVOS
STJ discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais

Ministro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: ‘‘Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação’’.

Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva

Em um dos processos afetados pela Primeira Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.

Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da Primeira Seção.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.965.394

REsp 1965394

REsp 1965849

REsp 1979911

VALOR RAZOÁVEL
TST nega aumento de indenização a deficiente mental dispensado por justa causa de súper

Em decisão unânime, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido na Justiça a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor deferido na indenização não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação

O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta inadequada do trabalhador.

Mentalidade de criança

Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamatória trabalhista, reintegração ao emprego e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha ‘‘mentalidade de criança’’.

Reintegração 

Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso ‘‘com o cuidado necessário’’. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não aplicadas).

Limitações 

Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença.

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom TST

Recurso sem justificativa 

O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade. (Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST).

Clique aqui para ler o acórdão 

AIRR-344-35.2021.5.12.0050