RECURSO REPETITIVO
Sinistro de veículo agrícola em via pública está coberto por DPVAT, decide STJ

Colisão em rodovia de SC
Foto: Divulgação/PMRv

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos, com as mesmas controvérsias, que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT

Segundo o relator do recurso especial (REsp) afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

‘‘A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes’’, explicou o ministro. Ele acrescentou que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório

Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural –, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

Ministro Villas Bôas Cueva
Foto: Imprensa STJ

‘‘Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos –, incluído o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), não é passível de enquadramento no seguro obrigatório’’, observou o magistrado.

De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.

‘‘O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente’’, acrescentou.

Dessa forma, concluiu o ministro Cuevas, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.937.399-SP

TERRAS DE FRONTEIRA
Ratificação de registros deve respeitar política agrícola e reforma agrária, decide STF

Foz do Iguaçu – Marco das três fronteiras                      Foto: José Fernando Ogura/ANPr

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam. Em consequência, os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11.

O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

Função social

Na ação, a Contag argumentava que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus.

Segundo a Confederação, a propriedade deve cumprir a sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.

Terras devolutas em faixa de fronteira

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual.

Ministra Cármen Lúcia                                                         Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.

Origem pública

Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em ‘‘automática transferência de bens imóveis da União’’.

A ministra-relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.

Ao acolher por unanimidade o voto da relatora, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)

ADI 5623

AGIOTAGEM
TJ-SP reconhece a usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas. A decisão que acolheu a apelação do casal, reformando a sentença de improcedência, se deu por unanimidade de votos.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente no primeiro grau da justiça.

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem

Desembargador Enio Zuliani foi o relator
Foto: Klaus Silva/Imprensa TJ-SP

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem.

‘‘Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-Lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos [bens do devedor executados na justiça] em processo judicial ostensivo’’, escreveu o desembargador no voto.

Imóvel retorna aos donos via usucapião

‘‘Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais), fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma’’, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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1053029-41.2020.8.26.0100 (Foro Central Cível de São Paulo)

POLITICAGEM
Trabalhador transferido para outro município por motivação política será indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito.

A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS). O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Desa. Rosane Serafini Casa Nova
Foto: Secom TRT-4

Pedido de substituição

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

Sentença procedente

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Veridiana Ullmann de Campos entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. ‘‘Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré’’, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-RS, por meio de recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos. (Com informações de Juliano Machado, Secom/TRT-4)

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0020097-95.2020.5.04.0741(Santo Ângelo-RS)

IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Saldo de contrato garantido por alienação fiduciária se sujeita à recuperação judicial, define TJ-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial, diz, literalmente, o Enunciado 51 da 1ª Jornada de Direito Comercial, do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Assim, com base nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido de sujeição integral do saldo de crédito garantido por alienação fiduciária à recuperação judicial da Construtora Sultepa.

O recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Banco Safra, o credor, foi improvido pela 5ª Câmara Cível e, no efeito prático, confirmado pela 3ª Vice-Presidência da Corte, que inadmitiu o recurso especial (REsp) em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa tentativa de reavaliar a decisão.

‘‘Dessa forma, tratando-se de saldo remanescente não satisfeito ao credor com crédito garantido por alienação fiduciária, este deve se submeter à recuperação judicial na classe dos quirografários, na forma do disposto no art. 83, inc. VI, letra ‘‘b’’, da Lei de Recuperação e Falência, a qual estabelece a ordem legal de satisfação dos créditos, conforme a natureza jurídica destes’’, resumiu, no acórdão, o relator do gravo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto.

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001/1.16.0026359-4 (Porto Alegre)

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