48 HORAS
Contêiner em trânsito em pátio de porto não paga taxa de armazenagem, diz TJSC

Divulgação TJSC/Pixabay

É ilegal e abusiva a cobrança de taxa a título de ‘‘armazenagem primeiro período’’ imposta ao importador nas primeiras 48 horas em que a carga permanece na área do pátio, aguardando o desembaraço aduaneiro no Porto de Navegantes (SC). Afinal, nesse local, a carga ainda está em trânsito, como sinaliza o artigo 71, parágrafo 3º da Instrução Normativa 248/2002 da Receita Federal.

Nessa linha, a 3º Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela All Nations Comércio Exterior (importadora e distribuidora de produtos tecnológicos) em face da Portonave –Terminais Portuários de Navegantes. A decisão que impediu a cobrança da taxa, desprovendo a apelação, foi unânime.

Na petição inicial, a All Nations, uma gigante do comércio exterior, sediada no Rio de Janeiro, disse que precisou desembolsar R$ 14 mil para pagar o serviço. Na percepção dos julgadores catarinenses, nos dois graus de jurisdição, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem.

No aguardo de desembaraço aduaneiro

Desembargador Rodolfo Tripadelli foi o relator
Foto: Imprensa TRE-SC

“Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da apelação no TJSC.

‘‘É inegável que há efetivo trabalho desenvolvido pelo terminal portuário, o que, salvo melhor compreensão, deve sim ser efetivamente adimplido. Contudo, não sob a rubrica de preço de armazenagem, mas, talvez, de guarda, transporte e manuseio etc, e desde que não configure abusividade dos valores’’, advertiu o desembargador-relator no acórdão.

Ao fim e ao cabo, a decisão judicial declarou a inexistência do débito relativo às primeiras 48 horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio e também condenou o terminal portuário a devolver o valor cobrado indevidamente em favor da empresa. A Corte ainda determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela autora da ação. (Redação Painel com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)

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 0300805-87.2018.8.24.0135  (Navegantes-SC)  

CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhadora idosa será indenizada por ócio forçado em São Paulo

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A. – que administra lojas como Casas Bahia, Ponto e e-commerce do Extra – deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul da cidade de São Paulo, a juíza substituta Yara Campos Souto considerou a atitude do empregador ‘‘claramente discriminatória’’.

O fato aconteceu durante a pandemia de Covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, ‘‘sequer a deixaram tentar’’. Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição de que, por ser uma pessoa idosa, a reclamante não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Deixada de lado ‘‘por causa da idade’’

Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como na online, a profissional questionou a decisão à firma. ‘‘Disseram que era por causa da idade’’, relatou na peça inicial. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estava apta ao serviço presencial, disse que não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião, também não lhe foi concedido o regime de home office.

Na sentença, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, ‘‘é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva’’. Pontuou, ainda, que o efeito prático disso ‘‘é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo’’.

Frente a ess quadro, o juízo arbitrou o valor dos danos morais em R$ 15 mil. Considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, o juízo condenou o empregador a pagar-lhe danos materiais, correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da reclamante nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). (Com informações da Secom/TRT-2)

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1000999-32.2021.5.02.0708 (São Paulo)

ABALO DE IMAGEM
TRT-MG mantém dispensa por justa causa de trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp

Foto: Divulgação

O segundo grau da Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa aplicada a um motorista que ateou fogo no uniforme da Fadel Transportes e Logística, sua empregadora, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho.

Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave.

‘‘Constatando-se que o ato praticado pelo empregado resultou na exposição da imagem da empregadora, sendo lesivo à honra e boa fama da empresa, isso é suficiente para o reconhecimento da falta grave capitulada na alínea ‘K’ do art. 482 da CLT, uma vez que houve a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego’’, registrou a ementa do acórdão.

Alto nível de estresse, alegou o ex-empregado

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla. Disse que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o reclamante, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso ‘‘foi a gota d’água’’. Explicou que não estava conseguindo descansar, quase ‘‘dormindo ao volante’’. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e de pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. ‘‘Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então, a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim’’, reclamou no depoimento.

Justa causa confirmada no primeiro grau

Ao decidir o caso no primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. Da sentença, no ponto, trabalhador apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT ao TRT-3.

Em razões recursais, o reclamante alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente, além de ferir os princípios que regem as relações empregatícias.

Ato lesivo à boa fama da empresa

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos. Para o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo.

Na percepção do magistrado, não se pode falar em ‘‘falta de imediatidade e perdão tácito’’, como alegava a defesa do reclamante, já que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos, aplicando a pena máxima – dispensa por justa causa. O princípio da imediatidade se caracteriza pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado.

Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), interposto pela defesa do trabalhador, para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010223-48.2021.5.03.0137 (Sete Lagoas-MG)

PODER DE COMANDO
Cobrar metas sem violar direitos não dá direito à indenização por danos morais, decide TRT-1

Foto-Arte: Site do advogado Allan Manoel

A cobrança de metas, por si só, não caracteriza assédio moral. Consequentemente, não impõe ao empregador a obrigação de indenizar o empregado. É que, sendo do empregador o risco da atividade econômica, a ele o ordenamento jurídico confere o poder de dirigir a prestação de trabalho de seus empregados.

Na linha deste fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro/RJ) negou recurso de um trabalhador que cobrava indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão. A decisão foi formada por maioria no colegiado.

Ao analisar o recurso ordinário trabalhista (ROT), a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.

Trabalhador disse que sofria tortura psicológica

De acordo com o reclamante, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras.

O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.

Sentença de improcedência

Na primeira instância da Justiça trabalhista, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral.

‘‘Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade’’, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença ao TRT-1.

Cobrança de desempenho dentro dos limites

Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal

Na segunda instância, a desembargadora relatora do recurso ordinário, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável.

‘‘No presente caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (…) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável’’, concluiu.

Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: ‘‘Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador’’. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)

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0101597-15.2018.5.01.0491 (Magé-RJ)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço, diz TJSP

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença do juiz Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru. A decisão do colegiado foi unânime.

Consta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando, inclusive, com inscrição estadual e respeitando a legislação.

A relatora do recurso no TJSP, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 ‘‘dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador’’.

Tributo não é devido no local da sede

No entanto, continuou a magistrada, ‘‘estabelecimento’’ não significa obrigatoriamente ‘‘o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços’’.

A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

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1020582-53.2021.8.26.0071 (Bauru-SP)