VIDA EM RISCO
Vigilante que trabalhou sem colete à prova de bala será indenizado em danos morais

Desembargador George Achutti foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Um vigilante armado que desempenhou suas funções sem colete à prova de bala deverá receber indenização por danos morais da empresa produtora de embalagens em que trabalhava. De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), cabia à empregadora garantir a segurança ao trabalhador, mediante fornecimento de colete balístico, o que não fez. A omissão, segundo os julgadores, configurou ato ilícito. A decisão do colegiado reforma a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

O empregado foi contratado para trabalhar como vigilante armado. Na versão da empresa, no local de trabalho não havia caixas para pagamento ou recebimento de valores. Nesse sentido, a empregadora alegou que não seria necessário o uso do colete à prova de bala, pois o empregado não estaria sujeito a assaltos ou a violência física.

A decisão de primeiro grau negou o pedido de indenização. A juíza fundamentou sua decisão no fato de que, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), as atividades desempenhadas pelo empregado não seriam de risco, como as próprias de um vigilante. Segundo a juíza, a contratação do empregado na categoria de vigilante decorreu de liberalidade da empresa. Além disso, destacou a magistrada que ‘‘a empresa reclamada não atua nos ramos a que se refere a Lei n. 7.102/1983, do que se conclui, enfim, não haver dano moral ao autor pela falta de colete balístico’’.

Empregador tem o dever de minimizar riscos

O empregado reclamante recorreu da sentença ao TRT-4. De acordo com o relator do caso na 4ª Turma, desembargador George Achutti, é dever do empregador fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Nessa linha, segundo o julgador, o não fornecimento de colete à prova de bala ao empregado contratado para laborar como vigilante armado constitui ato ilícito, ensejador de dano moral. Além disso, pontuou o magistrado, ‘‘os PPPs juntados aos autos comprovam que o empregado foi contratado para laborar como vigilante armado, sujeitando-se aos riscos inerentes à profissão’’.

Ainda no entendimento da 4ª Turma, o fato de inexistir a circulação de dinheiro no local de prestação de serviços não é capaz de afastar os riscos enfrentados pelo empregado, diante do exercício da profissão de vigilante armado. A Turma considerou que o empregado foi contratado para garantir a segurança pessoal e patrimonial da empresa, exercendo suas funções sem uso de equipamento capaz de proteger a sua própria integridade física, o que configura dano moral indenizável. A indenização foi fixada pelos desembargadores em R$ 3 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse. A decisão do colegiado transitou em julgado sem interposição de recurso. (Com informações de Bárbara Frank, da Secom/TRT-4).

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0020361-18.2021.5.04.0373 (Sapiranga-RS)

DANO MORAL
Trabalhador enclausurado à noite no alojamento receberá danos morais em MG

Planta da Usiminas Mecânica
Foto: Divulgação

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais a um trabalhador enclausurado nos alojamentos da empresa no período noturno.

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgarem os recursos das partes no segundo grau, aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.

Proibição de deixar o alojamento

O profissional, que foi contratado pela Usiminas Mecânica, como eletricista montador, contou na petição inicial que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.

Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram o valor da reparaçãol.

Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. ‘‘Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair.’’ Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.

Direito de ir e vir tolhido

‘‘Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir’’, ressaltou a julgadora ao proferir a sentença.

Segundo a juíza, a situação, entretanto, não gera o pagamento de horas extras. ‘‘É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas).’’

A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. ‘‘Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens.’’

No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. ‘‘Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais’’, concluiu a juíza.

Atualmente, o processo aguarda decisão do TRT-3 sobre a admissibilidade do recurso de revista (RR), endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010468-85.2018.5.03.0033 (Coronel Fabriciano-MG)

GREVE À VISTA
TST dá liminar para garantir a manutenção de 90% dos aeronautas nos aeroportos do Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a manutenção de 90% dos aeronautas em serviço enquanto durar a greve da categoria.

A decisão foi proferida em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), em razão da greve a ser iniciada, por tempo indeterminado, a partir da próxima segunda-feira (19), das 6h às 8h, em diversos aeroportos do país.

Na ação, o Snea sustenta que a atividade exercida pelas empresas aéreas é essencial, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Segundo o sindicato patronal, a categoria, ‘‘de forma surpreendente’’, anunciou a paralisação mesmo sem o esgotamento de todas as vias de negociação. O pedido era o de declaração da abusividade da greve e a determinação de manutenção de 100% do efetivo de aeronautas em atividade.

A pretensão relativa à abusividade foi indeferida. Segundo a ministra, não há como, em juízo cautelar e sem contraditório do SNA, atribuir natureza eminentemente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço.

Garantia dos serviços indispensáveis

Ministra Maria Cristina Peduzzi 
Foto: Secom TST

Contudo, a necessidade de garantia dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade impõe a manutenção de percentual de trabalhadores em serviços.

‘‘A urgência da medida se configura pela própria essencialidade dos serviços, bem como pela constatação de que a futura greve tem aptidão para gerar graves impactos na sociedade, notadamente por ser aprovada em período de aumento da demanda no setor de transporte coletivo aéreo’’, assinalou.

Além da manutenção dos 90% de serviço, a ministra determinou que o SNA se abstenha de constranger, dificultar ou impedir o acesso de empregados ao trabalho e de promover qualquer interferência indevida, interdição ou bloqueio de vias ou serviços relacionados ao setor de transporte aéreo. A decisão prevê multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento. (Com informações de Carmem Feijó, Secom/TST)

TutCautAnt-1001246-23.2022.5.00.0000

PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA
Em decisão liminar, desembargador do TRT-RS suspende por 90 dias o leilão da Corsan

Divulgação Corsan

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan)  e o Estado do Rio Grande do Sul, nos próximos 90 dias, devem se abster de realizar quaisquer atos que tenham como objetivo o processo de leilão da estatal. E até que apresentem à Justiça um estudo circunstanciado sobre o impacto socioeconômico, trabalhista, previdenciário e social do processo de desestatização da companhia.

As determinações são do desembargador Marcos Fagundes Salomão, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em decisão liminar proferida na quinta-feira (15/12). A suspensão do processo de leilão foi pedida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua)

O magistrado também estabeleceu que ambos também devem  apresentar informações sobre o destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação da empresa, inclusive em relação à Fundação Corsan.

Mandado de segurança

Desembargador Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A liminar foi publicada em um mandado de segurança (MS) impetrado pelo Sindicato contra decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de suspensão.

Em sua fundamentação, o desembargador Marcos Salomão destacou que as leis que regem a desestatização da Corsan não contêm previsão acerca dos contratos dos seus empregados. No entendimento do magistrado, isso ocasiona insegurança jurídica sobre a manutenção dos postos de trabalho e dos benefícios concedidos pela empresa, seja por normas internas ou acordos coletivos, inclusive em relação à complementação de aposentadoria pela Fundação Corsan.

Salomão ressaltou que as empresas possuem a responsabilidade de adotar medidas que garantam a transparência, além de prover assistência e informações, em linguagem clara, para que as pessoas possam exigir seus direitos se assim quiserem.

‘‘A total inexistência de previsão acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da Corsan, no processo de desestatização, afronta normas e princípios constitucionais, assim como a legislação infraconstitucional’’, afirmou na decisão. (Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secom/TRT-4)

Leia aqui a íntegra da decisão

0037752-04.2022.5.04.0000 (Porto Alegre)

RECONHECIMENTO INTERNACIONAL
Decisão do Tribunal de Justiça de SP integra publicação sobre Direito Mercantil da ONU

Um acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) integrou publicação com decisões judiciais e sentenças arbitrais de temas relacionadas ao Direito Mercantil, editada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (Uncitral, na sigla em Inglês). Trata-se do principal órgão jurídico da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito do Direito Mercantil internacional.

Com composição universal, a Uncitral é dedicada à reforma da legislação na área em nível mundial. Sua função consiste na modernização e harmonização das regras de comércio global.

A decisão do Tribunal de Justiça, que condenou a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda a pagar dois carregamentos de kiwis adquiridos da empresa italiana Societá Agricola Beoletto Aurelio & Mario S.s., foi selecionada para o chamado Clout (Case Law on Uncitral Texts), que funciona como um sistema para coletar e divulgar decisões relacionadas a temas da Comissão. O caso da Justiça paulista foi notícia no site do TJSP no mês de janeiro de 2022 (leia a seguir).

O relator, desembargador Rodolfo Cesar Milano, baseou a decisão no costume internacional, com fundamento no artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 1980. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida.

O julgamento, que teve entendimento unânime, contou com a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. O relato e resumo em Inglês foi preparado pela servidora Naíma Perrella Milani.

A publicação que destacou a decisão do TJSP também trouxe julgados de países como Polônia, Suíça, Espanha, China, Colômbia e da África do Sul.

A NOTÍCIA RELEVANTE

Indústria alimentícia é condenada ao pagamento de compra internacional

Numa ação de cobrança ajuizada por empresa italiana, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para condenar uma indústria brasileira a honrar o pagamento da compra de duas cargas de kiwi. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.

Segundo os autos, a autora da ação vendeu à parte demandada duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos, no Brasil. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.

Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980. Segundo o dispositivo, ‘‘o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma’’.

O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. ‘‘Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar’’, escreveu no acórdão.

De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora italiana são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. ‘‘O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada’’, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, ‘‘não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias’’. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

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Processo 1017219-07.2017.8.26.0004 (Foro da Lapa/São Paulo)