PRATOS QUEBRADOS
TJSP decide que advogada tem direito a 50% dos honorários de sociedade com o ex-marido

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma advogada terá direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade devem ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu. É que, com o divórcio, ela foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

Previsão no contrato social

O desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual. Assim, não faz sentido o argumento do réu de que a autora não participava ativamente da sociedade e que por isso não teria direito à divisão igualitária. ‘‘Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então porque ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?’’, escreveu o magistrado no voto.

O julgador avaliou, por outro lado, que não existe fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços que ainda estão sendo prestados. Afirmou que qualquer pagamento deve ‘‘se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

O processo corre em segredo de justiça

EXPOSIÇÃO A RISCOS
Vendedora de farmácia em posto de gasolina receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu adicional de periculosidade a uma vendedora de uma loja da Drogaria Araújo S.A., localizada na área de conveniência de um posto de combustível de Belo Horizonte (MG). Ela prestava serviços a menos de 7,5 metros das bombas de abastecimento, em área considerada de risco. A decisão foi unânime.

Abastecimento

O pedido de pagamento da parcela havia sido parcialmente acatado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital mineira. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que entendeu que não é apenas a distância da bomba que caracteriza a área de risco. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho considera de risco apenas a área de abastecimento e está vinculada a essa operação.

Área de risco 

Ministra Delaíde Arantes
Foto: Imprensa/Senado

Para a relatora do recurso de revista (RR) interposto pela vendedora, ministra Delaíde Miranda Arantes, não há exigência legal de que o adicional só seja devido a quem opere no abastecimento de veículos e tenha contato direto com os inflamáveis. Ela assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o adicional deve ser pago, também, aos empregados que trabalham em escritório de vendas instalado a menos de 7,5m da bomba de abastecimento.

No caso, a empregada trabalhava, durante toda a jornada, a 7,3 m da bomba mais próxima; ou seja, a exposição aos riscos de inflamáveis não era eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido. Logo, a trabalhadora tem direito à parcela no percentual de 30%. (Com informações de Glauco Luz, da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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RR-11669-43.2016.5.03.0014

MAIOR DA HISTÓRIA
Justiça do Rio de Janeiro encerra processo de recuperação judicial da Oi

Depois de mais de seis anos de negociações com credores, a recuperação judicial da operadora de telefonia Oi chegou ao fim. O juiz Fernando Viana, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, decretou o encerramento do processo.

Na decisão, o juiz escreveu que o plano de recuperação judicial foi o maior da História do País e um dos processos mais extensos em todo o mundo. ‘‘Chega ao fim o mais impactante e relevante processo de recuperação judicial do judiciário brasileiro, e um dos casos mais complexos do mundo jurídico contemporâneo’’, afirmou o magistrado no texto.

Apesar do fim da recuperação judicial, informou o juiz, credores não pagos ao longo do processo poderão continuar a recorrer aos direitos. ‘‘[O encerramento da recuperação judicial] não importa em qualquer prejuízo à apreciação de postulações de direito material e processual formuladas por credores concursais [preferenciais] ou não, e por terceiros, e não decididas no curso do processo’’, destacou o magistrado.

Dívida caiu de R$ 65 bi para R$ 22 bi em seis anos

Resultado da fusão entre a Oi e a Brasil Telecom, a Oi entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro em junho de 2016. Na época, a companhia devia R$ 65,38 bilhões, e as renegociações com os credores para reestruturar os débitos haviam fracassado.

Seis anos depois, a dívida bruta da Oi caiu quase três vezes e somava R$ 21,92 bilhões em setembro deste ano. Em dezembro de 2017, os credores aprovaram o plano de recuperação judicial, que reduziu os passivos em 40% por meio da conversão das dívidas em participação acionária na companhia.

Venda de ativos no plano da recuperação

Em setembro de 2020, a Assembleia Geral de Credores aprovou a inclusão da venda de ativos da Oi no plano de recuperação judicial. Em dezembro do mesmo ano, a venda da Oi Móvel, subsidiária de telefonia celular, gerou R$ 16,5 bilhões aos credores. Os ativos foram divididos entre as operadoras Vivo, Tim e Claro, de forma a preservar a concorrência. Quem tinha menos clientes levou mais para garantir o equilíbrio entre as empresas.

Em julho de 2021, a empresa de rede de fibra óptica criada pela Oi foi vendida a fundos de investimentos e a uma empresa de cabos submarinos por R$ 12,92 bilhões. Em agosto deste ano, a Oi vendeu cerca de 8 mil torres de telefonia fixa por R$ 1,697 bilhão.

Em novembro de 2020, a Oi fechou um acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU) e reduziu em 50% a dívida de R$ 14,3 bilhões gerada por 198 multas aplicadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A dívida remanescente foi parcelada em até 84 meses.

Análise do Cade e da Anatel

A venda da Oi Móvel teve de ser analisada pela Anatel e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) para verificar os efeitos sobre o mercado de telecomunicações. Em março deste ano, o Cade deu aval ao negócio, mas inseriu pontos no acordo, como a contratação de uma consultoria externa para monitorar o cumprimento do acordo.

Com 47,74 milhões de clientes em telefonia móvel e 5,7 milhões de clientes de banda larga fixa, a Oi chega ao fim do plano de recuperação judicial com menos clientes. Segundo a Anatel, no fim de outubro, a companhia tinha 5,08 milhões de assinantes do serviço de internet banda larga fixa. (Com informações de Fábio Massalli, da Agência Brasil)

0203711.65.2016.8.19.0001 (Rio de Janeiro)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-RS não identifica fraude em aquisição de terreno antes da averbação de penhora

A Seção Especializada em Execução (SEEx), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), afastou a alegação de fraude à execução em caso no qual um terreno foi adquirido antes da formalização da penhora no registro de imóveis. A decisão manteve o entendimento da juíza Mariana Piccoli Lerina, titular da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em ação na qual a reclamante cobra crédito superior a R$ 600 mil da ex-empregadora (loja de calçados), um dos sócios que responde pela dívida vendeu o terreno a um familiar. A Justiça do Trabalho reconheceu fraude à execução e expediu ordem de penhora do imóvel em agosto de 2019. Tal ordem, cumprida no estado de São Paulo, só foi efetivamente averbada na matrícula do terreno em janeiro de 2020.

No mês de setembro de 2019, no entanto, o imóvel foi vendido a uma terceira pessoa. O adquirente do bem comprovou a vasta pesquisa de certidões que atestaram que, no momento da aquisição, não havia restrições averbadas. Além disso, ele apresentou todos os elementos necessários à aprovação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como as fotos da construção da casa para a moradia.

Adquirente de boa-fé

A juíza Mariana Piccoli Lerina reconheceu que o adquirente comprou o imóvel de boa-fé e determinou o levantamento da penhora. ‘‘Os documentos juntados com a petição inicial demonstram que foram tomadas todas as precauções necessárias antes da aquisição do bem, mediante requisição da matrícula atualizada do imóvel e de diversas certidões negativas do então proprietário’’, afirmou a magistrada.

Desembargadora Lúcia Ehrenbrink

Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. Disseram que as provas indicaram a ausência de qualquer intenção dolosa do adquirente do imóvel com o objetivo de lesar a credora. ‘‘As diligências que cercaram o negócio são adequadas e, com efeito, no momento da alienação, não havia meios de ligar o vendedor à reclamação trabalhista principal, que não constava do cadastro unificado de devedores trabalhistas’’, ressaltou a relatora do agravo de petição (AP), desembargadora Lúcia Ehrenbrink.

A decisão do colegiado destacou o teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ‘‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’’.

Os magistrados ainda enfatizaram que não há violação da coisa julgada, porque a decisão no processo principal não incluiu o adquirente do terreno, que não foi parte na ação trabalhista que gerou o crédito. (Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4).

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0020043-76.2020.5.04.0015 (Porto Alegre)

VORACIDADE FISCAL
Empresa de eventos obtém liminar para garantir benefício do Perse limitado por instrução normativa

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Instrução Normativa 2.114/2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), extrapola os limites do seu poder regulamentar, limitando indevidamente a extensão do benefício fiscal conferido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) às empresas afetadas pela pandemia de coronavírus.

A conclusão é do juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, ao deferir pedido liminar para reconhecer que o benefício de alíquota zero previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, abrange a integralidade das receitas e resultados da pessoa jurídica. Assim, a norma administrativa fiscal não poderia prever restrições ao benefício, diminuindo o seu alcance.

O juízo da Vara ainda irá se manifestar sobre o mérito do caso, quando proferir a sentença. Da decisão, cabe recurso.

Mandado de segurança

Por meio da banca CMT Advogados, a Traduzca Serviços de Traduções Ltda. impetrou mandado de segurança (MS) pedindo o reconhecimento do direito de aproveitar o benefício do Perse, consistente na redução a zero, por 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidentes sobre a integralidade do seu resultado/faturamento, nos termos da Lei 14.148/2021 e Portaria ME 7.163/2021. Ou seja, pretendia afastar qualquer interpretação restritiva imposta pela Instrução Normativa 2.114/2022, editada em novembro.

No efeito prático, a decisão judicial inédita determina que a sede da Receita na Capital gaúcha deve se abster de qualquer ato que leve à cobrança de tributos a este título da empresa autora. ‘‘A decisão reconhece que todas as receitas das empresas beneficiárias são abrangidas pelo Programa’’, resume o advogado Reginaldo dos Santos Bueno, sócio que integra a área Tributária do CMT e que coordenou a assessoria jurídica à Traduzca.

Reginaldo Bueno, sócio do CMT Advogados

O caso concreto

Desde março, os beneficiários do Perse podem reduzir a zero as alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep e do Cofins incidentes sobre seus resultados.

No entanto, no início de novembro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.114/22, que restringiu a aplicação do benefício apenas às receitas vinculadas às atividades de eventos/turismo, afastando do benefício, expressamente, as receitas decorrentes de outras atividades e também as receitas não operacionais e financeiras.

Para o tributarista Reginaldo dos Santos Bueno, a Instrução Normativa 2.114/22 impõe restrição não prevista na Lei que, no seu escopo, não diferencia as receitas decorrentes de eventos de outras receitas das empresas, desde que beneficiárias do Perse.

Ele explica que o Perse nasceu de um projeto criado ainda no início da pandemia, que deu origem à Lei 14.148/2021. O texto recebeu uma série de vetos presidenciais, derrubados pelo Senado em março deste ano, quase um ano depois da aprovação do projeto de lei pelos parlamentares. Meses após a entrada em vigor do Programa, contribuintes que esbarraram em limitações regulatórias passaram a buscar na Justiça Federal o direito ao benefício e a flexibilização de regras do fisco.

Banca de classe mundial

Estabelecido em nove metrópoles de quatro regiões do Brasil e em Portugal (Lisboa), o CMT – Carvalho, Machado e Timm Advogados, em duas décadas de atuação, se consolidou na oferta de serviços jurídicos de excelência, prestando atendimento personalizado, e de padrão internacional, na área do Direito Empresarial.

O escritório é reconhecido pelas principais publicações nacionais e internacionais de rankings de escritórios de advocacia, tais como Legal 500, Leaders League, Análise Advocacia e Chambers & Partners, no qual figurou nos últimos anos como um dos melhores escritórios de advocacia do Brasil em Direito Empresarial. A banca também é reconhecida por várias publicações especializadas por sua expertise nas áreas de contratos comerciais, Direito Societário, contencioso e projetos.

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5062734-21.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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