ORDENAÇÃO URBANÍSTICA
Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas 

Shopping Piedade, Salvador
Foto: Site ZapImóveis

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo comercial. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva.

Vagas gratuitas

Na ação civil pública (ACP), ajuizada em 2016, o MPT baiano alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local.

Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural; ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

Áreas comuns

O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício. Disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores.

Pedidos rejeitados

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados  pela cobrança,determinando o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRRT-5, Bahia), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas – o que não havia sido alegado pelo MPT.

Ministro Dezena da Silva
Foto: Secom/TST

Ausência de subordinação 

Ao analisar o recurso do MPT, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao Direito do Trabalho. ‘‘O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais’’, concluiu. A decisão foi unânime. (Com informações de Lilian Fonseca/Secom TST)

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RR-1028-60.2016.5.05.0007

 

BRINCADEIRA NO TRABALHO
Empregador não pode descontar prótese fornecida pelo INSS da indenização devida a empregado que perdeu a mão

Getty Images/Site TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria-prima que perdeu a mão em acidente de trabalho.

Para a maioria dos integrantes do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em sede de recurso de revista (RR).

Brincadeira e cena de horror

Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente descrito por ele como ‘‘uma cena de verdadeiro horror’’. Segundo o seu relato, a causa teria sido uma ‘‘brincadeira’’ de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina.

Na reclamatória trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, além das despesas com sua manutenção).

A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.

Omissão do empregador

O juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também deferiu o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e ainda concedeu pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.

A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das ‘‘brincadeiras’’ do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região  (TRT-12, Santa Catarina) manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil. A Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.

Notícia na imprensa

Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, ‘‘que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento’’. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.

Reabertura da instrução

Ministro Vieira de Mello Filho
Foto: Felippe Sampaio/Secom TST

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST.

Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção.

Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal.

Nesse julgamento, ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos. (Com informações de Carmem Feijó, da Secom/TST)

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E-RR-1789-66.2012.5.12.0030

AÇÃO ANULATÓRIA
Fisco não pode exigir apresentação de ADA para reconhecer direito à isenção de ITR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

DepositPhotos, Advocacia Agroambiental Carmem Farias

O produtor rural não precisa apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), exigido para a configuração de áreas  de preservação permanente (APP), se quiser obter o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Nem mesmo fazer a averbação na matrícula do imóvel. Afinal, ele pode comprovar a existência destas áreas por outros meios de prova admitidos no Direito.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) que, no primeiro grau, perdeu a disputa judicial para a sucessora de um empresário que era dono de um imóvel em Antonina (PR), com área de 3,3 mil hectares – integralmente em área de APP. O débito fiscal, em 2018, já superava a casa dos R$ 2 milhões.

Auto-de-infração por não recolhimento de ITR

Cobrada pelo fisco federal, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal que constituiu crédito de ITR nos anos-base de 2010 e 2011, alegando ter direito à isenção. É que a totalidade do imóvel se encontra recoberta por área de APP ou de interesse ecológico (AIE), com vegetação de mata atlântica, objeto de proteção pelas Leis 4.771/1965 e 12.651/2012.

Segundo o processo, a Fazenda Nacional queria que a existência de APP fosse comprovada por meio de laudo técnico que caracterizasse e identificasse as partes do imóvel rural, conforme a tipologia inscrita no artigo 2º da Lei 4.771/1965, com as alterações promovidas pela Lei 7.803/1989. E que as parcelas do imóvel passíveis de enquadramento no artigo 3º da referida lei tivessem sua existência comprovada por certidão emitida pelo órgão competente, acompanhada do ato do poder público que declarou tal qualidade.

Sentença de procedência

No primeiro grau, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação declaratória, por entender que a apresentação do ADA ou a averbação da reserva legal (RL) na matrícula não são pré-requisitos para o reconhecimento da exoneração fiscal.

‘‘Logo, não prospera a alegação da União Federal, venia concessa, quando sustenta que a exoneração fiscal em causa dependeria de prévia declaração pelo órgão federal competente’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.

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5049504-57.2018.4.04.7000 (Curitiba)

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TORNEIO DA CIPA
Fratura na perna em partida de futebol na empresa não é acidente de trabalho

Divulgação Secretaria de Esportes da Jahu-SP

Acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho. Assim, se ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, não pode se falar em pagamento de indenização por danos morais amparado em acidente do trabalho.

Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que, no aspecto, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos localizada em Governador Valadares (MG).

Campeonato de futebol na empresa

Na petição da ação reclamatória, no bojo de vários pedidos, o ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido à cirurgia, com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender na ação, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) na semana de prevenção de acidentes de trabalho. Sustentou que o evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, o reclamante confirmou que o campeonato de futebol foi realizado, de fato, pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares fora do horário de trabalho

Juíza Ana Fischer Mendonça
Foto: Captura Twitter

No primeiro grau, a juíza Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, disse que os torneios e os campeonatos de futebol promovem a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Para a julgadora, o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. ‘‘Com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT, passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação’’, fundamentou na sentença. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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 ATOrd 0010347-71.2021.5.03.0059 (Governador Valadares-MG)

‘‘CHUPA FOLHA’’
Repórter não deve indenizar jornal por alegada ofensa publicada em obituário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento ao recurso de revista (RR) da Folha da Manhã S.A. (jornal Folha de S. Paulo). O jornal buscava obter, de um repórter, pagamento de indenização por dano moral em razão de alegada ofensa contra a empresa, publicada em um obituário de 2015. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Breno Medeiros.

O relator foi o ministro Douglas Alencar
Foto: Secom/TST

Mensagem oculta

Na reclamatória trabalhista, a empresa relatou que o repórter, contratado em maio de 2013, havia pedido demissão em 10 de julho de 2015. Alguns dias depois, tomou conhecimento, por meio de outros veículos de imprensa, que o último texto redigido por ele, publicado em 13 de julho de 2015, na seção de obituários, trazia uma mensagem ofensiva à ex-empregadora.

A expressão pejorativa não estava explícita. No texto, o empregado fizera com que as primeiras letras de cada parágrafo formassem o acróstico ‘‘Chupa Folha’’. Acróstico é uma composição textual formada a partir de letras isoladas que, se lidas em outras direções ou sentidos, formam palavras ou frases.

Dano moral e retratação

Alegando ofensa à sua imagem e à sua honra, a Folha da Manhã reivindicou pagamento de indenização por dano moral, uma retratação por escrito e um pedido de desculpas à família da falecida homenageada no obituário.

O jornalista não negou a autoria do obituário nem a intenção de formar o acróstico. Porém, afirmou que não havia contribuído para a divulgação do fato, já que não revelara a nenhum meio de comunicação a mensagem oculta no texto.

Liberdade de expressão

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho negou os pedidos, por entender que não ficou comprovada lesão à imagem, ao bom nome e à boa fama da empresa. Segundo a sentença, a repercussão do fato se limitara a blogs e sites de pequeno alcance. Quanto à retratação, o juízo considerou que a empresa não havia especificado os termos do texto e esperava condicionar a publicação à sua aprovação prévia. Por fim, a sentença apontou que o pedido de desculpas já havia sido feito pelo jornal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve a decisão, ao concluir que não foi demonstrada ofensa à imagem da pessoa jurídica. Além disso, a decisão considerou que o jornalista ‘‘usou seu direito de se expressar livremente’’ e ‘‘tornou público o seu pensamento/sentimento com relação à empresa’’.

Recurso ao TST

Para o relator do agravo pelo qual a Folha pretendia trazer a discussão ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não há como enquadrar os fatos delineados pelo TRT como ofensivos à imagem e à boa fama da empresa, pois não havia nem mesmo provas de que o jornalista teria divulgado o acróstico. Para acolher a tese da empresa, seria necessário reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. (Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

Ag-AIRR-1576-14.2015.5.02.0069