CANDIDATA A EMPREGO
Empresa de Florianópolis é condenada após negar uso de nome social a mulher transgênero

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou a Administradora de Cartão de Todos Florianópolis Ltda a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais após ter se negado a contratar uma mulher transgênero candidata a vaga de emprego. A ré alegou que a recusa estaria relacionada a uma suposta impossibilidade técnica de registro do nome social nos sistemas corporativos. A sentença é do juiz Alessandro da Silva.

Após passar pelas três fases do processo seletivo, a mulher foi selecionada. O impasse aconteceu na etapa seguinte: quando recebeu os documentos da candidata, nos quais consta ser transgênero, a empresa desistiu de contratá-la.

De acordo com a reclamante, ainda em processo de alteração das documentações, a recusa teria sido justificada pela impossibilidade de registrar no sistema corporativo o seu nome social. Ela também foi informada de que internamente até poderia ser chamada como preferisse, mas no sistema da empresa deveria constar o nome registrado nos documentos vinculados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que a conduta da ré teria caracterizado discriminação e crime de transfobia, equiparado ao racismo. Por tal razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Dignidade humana

O juiz Alessandro da Silva julgou procedente a reclamatória trabalhista. Ele afirmou que o direito ao uso do nome social por pessoas com identidade de gênero diversa do gênero constante no registro civil está ‘‘intrinsecamente relacionado com a observância do princípio da dignidade humana, um dos fundamentos que regem a República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal’’.

Juiz Alessandro da Silva
Foto: Secom TRT-SC

O magistrado acrescentou que, além do amparo constitucional, o uso do nome social também é fundamentado em outros dispositivos, como os que fazem parte do Direito Internacional dos Direitos Humanos e normas infraconstitucionais.

‘‘É um direito das pessoas transgênero e deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, em atenção às categorias jurídicas da identidade de gênero e dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana, amplamente albergados por nosso ordenamento jurídico’’, sentenciou, acrescentando ainda que o referido direito ‘‘não está condicionado à alteração do registro civil’’.

O juiz Alessandro encerrou concluindo que, ao decidir não contratar a candidata justamente por supostas impossibilidades técnicas de utilização do nome social, a reclamada causou-lhe dano moral e praticou ato ilícito.

A empresa ainda pode recorrer da sentença ao TRT-12 por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). (Com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social/TRT-12)

*Por envolver a intimidade da autora, o número do processo não foi divulgado

INSUMOS NÃO ESSENCIAIS
Despesas com internet de contabilidade online não autorizam creditamento de PIS e Cofins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Contabilizei

Despesas com publicidade, propaganda e marketing – sobretudo na internet e em redes sociais – têm grande peso em modelos de negócios alavancados pela via digital. Entretanto, tais custos não deixam de caracterizar despesas voltadas à venda de serviços, não a sua execução. Consequentemente, não autorizam o creditamento ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação a um grande escritório de contabilidade, focado na oferta de serviços pela internet, que teve rejeitado o pedido de creditamento feito junto à 4ª Vara Federal de Curitiba.

Juiz Andrei Pitten Velloso foi o voto vencedor
Reprodução Youtube

O voto vencedor neste julgamento de apelação foi do juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso que, na análise do cerne da controvérsia, com fundamento mais denso, acabou prestigiando a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pelo escritório.

Despesas essenciais, mas não à vista do objeto social

No primeiro grau, a juíza federal Soraia Tullio julgou improcedente o pedido. Ela concluiu que tais despesas, embora essenciais à atividade do escritório (contabilidade online), não constituem bens e serviços que se incorporam aos bens comercializados. Ou seja, não são essenciais à vista do objeto social – prestação de serviços contábeis. Afinal, mesmo sem tais despesas, o serviço prestado se desenvolve de forma plena.

Para a juíza, tratam-se de custos e serviços relacionados a obrigações acessórias, não diretamente relacionadas com a atividade principal. ‘‘É dizer, ainda que possuam alguma importância no processo produtivo, e esta evidentemente não é ignorada, tal não se reveste de magnitude a ponto de inviabilizar a atividade da empresa, tampouco de lhe retirar substancialmente a qualidade dos serviços prestados’’, arrematou, didaticamente, na sentença.

Mandado de segurança

Contabilizei Tecnologia Ltda impetrou mandado de segurança em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Curitiba para tentar obter o direito ao creditamento das contribuições sociais PIS e Cofins  correspondentes às despesas com os serviços de publicidade/propaganda/marketing, a título de insumo inerente à operação empresarial.

Na petição, a parte autora alegou que atua no segmento de serviços de apoio administrativo e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, aplicadas em regime de parceria comercial, no mercado de contabilidade online. Sustentou que a remuneração junto às empresas contratadas configura despesa de publicidade e marketing; em outras palavras, gastos genuínos e essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais, resultando, portanto, no direito ao creditamento como insumos para abatimento dos valores devidos a título de PIS e Cofins.

Por fim, invocou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado em 22 de fevereiro de 2018, em regime de Recurso Representativo da Controvérsia (Temas 779 e 780, respectivamente). Assim, afirmou que seria inegável o enquadramento da despesa com estes serviços como insumos, tendo em vista que a sua subtração levaria à redução de faturamento.

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BENEFÍCIO DE EMPREGADO
Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor em financiamento após dispensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de um advogado do Itaú Unibanco S.A. para que fossem restabelecidos os juros mais baixos que os de mercado a um contrato de financiamento imobiliário após a sua dispensa. Para o colegiado, não houve alteração prejudicial das condições de trabalho, pois o contrato de financiamento condicionava as taxas diferenciadas à manutenção da relação de emprego. A decisão foi unânime.

Taxas de juros subiram de 7% para 10,5% 

O advogado foi empregado do Itaú até 7 de dezembro de 2016 em Blumenau (SC). Em janeiro de 2015, ele havia assinado um contrato de financiamento prevendo taxas de juros de 7% ao ano. Após a dispensa, a taxa foi elevada para 10,5%, juros praticados no mercado financeiro. Na ação, ele alegou que a alteração era ilícita e teria lhe causado grave lesão.

O banco, por sua vez, sustentou que uma das cláusulas do contrato de empréstimo estabelecia que a taxa diferenciada somente seria mantida enquanto perdurasse o vínculo de emprego.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/Secom TST

Diferenças

O juízo da 1º Vara do Trabalho de Blumenau, com base no princípio da boa-fé objetiva, entendeu que a interpretação razoável para a cláusula seria a de que a condição (manutenção do vínculo de emprego) ‘‘deveria ser implementada pelo empregado’’; ou seja, para ter direito à redução dos juros, ele não poderia pedir demissão.

Por esse raciocínio, a dispensa por iniciativa do banco obstaria o implemento dessa condição. Com isso, o juízo da Vara julgou procedente o pedido, condenando o banco a devolver as diferenças pagas desde a majoração dos juros.

Condição especial

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que entendeu que a condição especial seria garantida apenas enquanto mantido o vínculo de emprego. Para o TRT catarinense, qualquer que fosse a modalidade de extinção contratual, o empregado perderia o direito ao benefício.

No recurso ao TST, o advogado argumentou, entre outros pontos, que as condições de juros mais benéficas integrariam seu contrato de trabalho e não poderiam ser alteradas unilateralmente no caso de dispensa sem justa causa.

Sem alteração prejudicial

O relator do recurso de revista (RR), ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízos ao empregado.

Contudo, na sua avaliação, o caso não é de alteração prejudicial das condições de trabalho, porque o contrato de financiamento previa, desde a assinatura, que as taxas de juros estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego, sem nenhuma alusão à modalidade da ruptura como excludente dessa condição.(Com informações da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

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RRAg-2158-08.2016.5.12.0002

PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE
Sindicato ligado a trabalho ambiental não pode representar trabalhadores do saneamento básico

Arte: Site do Sima

‘‘Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade.’’ Com base nesse entendimento, a 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente ação civil pública (ACP) ajuizada por sindicato com atuação no meio ambiente que pretendia representar trabalhadores de uma empresa que presta serviços na área de saneamento básico. A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco.

No caso em tela, o Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Sima) ajuizou ACP em face de Aegea Saneamento e Participações S/A (empresa que encampa parte do objeto da Companhia Estadual de Águas e Esgoto – Cedae, mediante concessão de serviço público). Pleiteou, de forma resumida, o efeito declaratório de sua representação sindical. Argumentou que, como detentor de estatuto que visa defender o meio ambiente, estaria apto para negociar em nome da categoria.

Amplitude do objeto social

Em contestação, a Aegea informou que existem outros sindicatos profissionais que já atuam junto a ela e inquiriu sobre a amplitude do objeto social do sindicato autor.

Na condição de terceiro interessado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e região (SISTSAMA RJ) suscitou sua representatividade.

André Franco ponderou que a atividade-fim da Aegea – relacionada a saneamento básico, expressamente ligado à especialização em purificação de águas e tratamentos de esgoto – seria uma espécie de microssistema dentro de um sistema maior, de defesa do meio ambiente. Assim, de acordo com o juiz, no enquadramento sindical deve prevalecer o princípio da especificidade. Para fundamentar sua decisão, mencionou um julgamento na Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – o RO 1847-78.2012.5.15.0000.

Decisão do TST

‘‘A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos – um de âmbito estadual, e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade. A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados. Relatora Ministra Dora Maria da Costa.’’

Além disso, o juiz observou que, em outras ocasiões, o SISTAMA RJ já negociava com a Cedae, e que as especificidades das funções realizadas pelos trabalhadores da Aegea e da Cedae enquadram-se na chamada ‘‘similitude laborativa’’. Dessa forma, o magistrado concluiu que a atividade preponderante da empresa, e suas especificidades, não se amolda ao objeto do estatuto do Sindicato requerente, julgando improcedente o pedido do Sima.

O Sima já interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT), para tentar reformar a sentença no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ). (Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TRT-1)

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0100981-02.2021.5.01.0017 (Rio de Janeiro)

CAUSA E EFEITO
Empresa que vende passagem não responde solidariamente pelo extravio de bagagem

Foto Divulgação Site Serasa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, em decisão por maioria de votos, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso especial (REsp) ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Lucas Pricken/STJ

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

‘‘A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea’’, afirmou no voto vencedor.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

‘‘Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem’’, declarou Moura Ribeiro.

Para o ministro, ‘‘a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada’’. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.994.563-MG