SEM DANOS MORAIS
Empregador não precisar indenizar empregado que se afastou para cumprir medida protetiva

Divulgação Site MGS

A empresa pública MGS Minas Gerais Administração e Serviços Ltda (limpeza, segurança e manutenção) se livrou de pagar indenização por danos morais a ex-empregado por ter deixado de lhe pagar salários pelo período em que ele se ausentou em razão do cumprimento de medida protetiva imposta em processo criminal.

A sentença é da juíza Andréa Buttler, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), que não constatou conduta ilícita do empregador. De acordo com a magistrada, a empresa pública, de atuação em nível federal,  não estava obrigada ao pagamento de salários e demais vantagens ao empregado no período em que não ocorreu a prestação de serviços. Afinal, a empresa não teve qualquer envolvimento nas causas que impediram o empregador de comparecer ao trabalho.

Entenda o caso

O trabalhador contou que foi réu em processo criminal. De junho de 2016 a dezembro de 2017, foi obrigado a se deslocar para a cidade Carlos Chagas (MG), em cumprimento a medida protetiva que lhe impunha o afastamento de 100 km da cidade de Teófilo Otoni (MG), onde prestava serviços. Com o afastamento, a empresa deixou de lhe pagar salários nesse período. Quando foi dispensado, ajuizou ação por danos morais.

Para a juíza, a empresa não deu causa a esses acontecimentos e não cometeu qualquer ilícito, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pretendida. Até porque não estava obrigada a pagar salários pelo período de inexistência da prestação de serviços.

Dispensa

Themis, a Deusa da Justiça

A ex-empregadora chegou a admitir que, devido às faltas ao trabalho, iniciou procedimento para a dispensa do empregado por justa causa, mas informou que o procedimento foi revisto após ter sido cientificada sobre os motivos que o impediam de comparecer ao trabalho. Além disso, ficou provado que, após retornar à localidade da prestação de serviços, na cidade de Teófilo Otoni, o trabalhador ainda integrou os quadros da empresa durante alguns meses.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) comprovou que o empregado foi dispensado somente em julho de 2018, após o prazo da medida protetiva e, ainda assim, sem justa causa, hipótese que, como ressaltou a magistrada, insere-se no poder diretivo do empregador. Na análise da juíza, nenhum prejuízo sobreveio ao trabalhador por conta do procedimento para dispensa por justa causa que havia sido instalado, o qual foi cancelado a tempo.

O profissional apresentou mensagens de correio eletrônico que, segundo ele, demonstrariam suas tentativas de obter trabalho junto à empresa em outra localidade, no período de junho de 2016 a dezembro de 2017, quando teve de se afastar de Teófilo Otoni. Mas, conforme registrado na sentença, as mensagens datam do mês de junho de 2018, ou seja, são posteriores ao período.

Obrigações recíprocas

Segundo ponderou a juíza, o contrato de trabalho tem caráter sinalagmático, isto é, envolve obrigações recíprocas das partes. De acordo com a julgadora, não tendo o trabalhador prestado serviços nos meses em que esteve afastado em razão da medida protetiva que foi forçado a observar, não são devidos pela empresa os salários ou outras vantagens do período,

No caso, a juíza não constatou nenhuma conduta ilícita por parte da empresa. Portanto, em razão da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, ela julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

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0010831-66.2020.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Créditos trabalhistas devidos a sócio com dívida podem ser penhorados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um dos sócios da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte, para pagamento de dívida trabalhista a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 25 anos a quitação do valor. A decisão foi unânime.

Reclamatória ajuizada em 1995

O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamatória trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3,Minas Gerais), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

Ação trabalhista do sócio

Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamatória trabalhista, a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.

Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT mineiro, levando-o a recorrer ao TST.

Ministra Delaíde Arantes foi a relatora
Foto: Secom/Agência Senado

Natureza alimentar

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. ‘‘O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas’’, explicou.

Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário, também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 25 anos, sendo dever do Estado ‘‘a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional’’.

Ressalva

A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, ‘‘independentemente de sua origem’’.

Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria.

‘‘Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais’’, concluiu no voto. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST

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 RR-80200-79.1995.5.03.0092

EXPECTATIVA DE VALORIZAÇÃO
Falta de shopping em empreendimento imobiliário não causa dano material, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Residencial Rossi Fiateci, em Porto Alegre

Os danos materiais, emergentes ou lucros cessantes, não podem ser produto de mera suposição. Assim, não é possível mensurar o valor de depreciação de um imóvel apenas com base no fato de um shoppping center não ter sido concluído no seu entorno, embora a expectativa de valorização quando da comercialização das unidades do empreendimento.

O entendimento foi firmado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A de pagarem dano material a uma investidora que comprou imóvel na planta do residencial Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. Ela queria indenizações (moral e material) pela não finalização de um shopping agregado ao empreendimento, como prometia a propaganda.

Perícia demonstrou o contrário: valorização real do imóvel

‘‘Em um contexto no qual o imóvel foi adquirido por R$ 256.000,00 e atualmente é estimado em R$ 464.000,00, com um crescimento de 81,25% em relação ao preço pago e uma valorização real de 4% acima da inflação acumulada, por aplicação do IPCA, prevalece que não está caracterizada a desvalorização imobiliária como consequência da ausência de conclusão da edificação do shopping center, coerentemente com as conclusões explicitadas no laudo pericial’’, apurou o relator das apelações, desembargador  Carlos Cini Marchionatti.

Desembargador Carlos Marchionatti foi o relator
Foto: Imprensa/TRERS

Para o relator, bem ou mal, a obra ainda pode ser concluída. E, dependendo do sucesso do negócio, o shopping center pode ou não vir a refletir sobre o preço dos imóveis da região. ‘‘O que se tem de real e concreto é que o imóvel da demandante valorizou – e valorizou acima da inflação –, o que, por si só, salvo se houvesse prova cabal em contrário, que não há, afasta a configuração dos alegados danos materiais’’, fulminou Marchionatti, reformando a sentença neste aspecto.

Ação indenizatória

Dora Maria de Lima Beck adquiriu, em setembro de 2011, um apartamento no empreendimento Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. O empreendimento deveria contar com prédios residenciais e comerciais, incluindo um shopping center, localizado no Subcondomínio Rossi Fiateci Mall.

Entretanto, como a construção do shopping não foi concluída – apenas 60% das obras –, a compradora se sentiu prejudicada, em face da possível desvalorização do seu imóvel, que custou R$ 256 mil na planta.

Descontente, Dora ajuizou ação indenizatória no 2º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre contra a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A.  Alegou que só adquiriu o imóvel em função da propaganda em cima do shopping, que seria o carro-chefe da revitalização desta antiga e tradicional área comercial e industrial da Capital.

Para dar robustez à ação, a autora trouxe aos autos três avaliações técnicas a respeito da desvalorização do imóvel, bem como o contrato entabulado com as rés. Assim, pediu a condenação de ambas em danos materiais, pela desvalorização do imóvel, além de danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Sentença de parcial procedência

Ao julgar o mérito da ação, a juíza Rute dos Santos Rossato deu parcial procedência aos pedidos vertidos pela parte autora na petição inicial. Condenou as rés a indenizar a autora pela desvalorização do imóvel, em valor a ser apurado por meio de prova pericial a ser realizada na fase de liquidação de sentença.  Negou, entretanto, a reparação por danos morais.

Na fundamentação, a juíza explicou que o shopping center, que deveria integrar o empreendimento, ‘‘sequer teve sua construção iniciada, tanto que as rés, em sua contestação intempestiva, não se insurgiram quanto a este ponto’’. Assim, ficou claro que sua não construção acarretou desvalorização do imóvel – o que dá causa à reparação por danos materiais.

A juíza ponderou, por outro lado, que só passíveis de indenização por danos morais os morais os fatos que extrapolam os limites da razoabilidade; ou seja, que causem vexame, sofrimento ou humilhação, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Ou seja, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exacerbada não devem ser reputados como danos morais, sob pena de banalização do instituto.

‘‘No caso dos autos, verifico que a não concretização do negócio não causou qualquer prejuízo à autora, tendo em vista que o imóvel residencial foi efetivamente entregue pela ré, havendo insurgência tão somente quanto a não construção do shopping center, que acabou por desvalorizar a coisa, não ultrapassando a barreira dos meros aborrecimentos do cotidiano, pelo que não merece amparo a pretensão indenizatória’’, concluiu a juíza Rute dos Santos Rossato na sentença.

Descontentes com o teor da sentença, os litigantes apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho. A parte autora, para reconhecimento do dano moral, sugerindo o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 30 mil; e também para pedir dispensa da fase liquidatória, fixando os danos materiais em R$ 107 mil – quase metade do que foi pago pelo imóvel. As demandadas, por sua vez, suscitaram questões preliminares e de mérito, visando ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à improcedência  da ação indenizatória.

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5016400-49.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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