AGROINDÚSTRIA
STF declara constitucional a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta

Foto: Divulgação Massey Ferguson

‘‘É constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.’’

A tese foi fixada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrada no dia 16 de dezembro, quando a maioria negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611601, com repercussão geral (Tema 281). Ou seja, foi declarada a constitucionalidade da contribuição social devida pela agroindústria sobre a receita bruta.

O artigo 22-A da Lei 8.212/1991(que instituiu o plano de custeio da previdência social) prevê que, no caso das empresas agroindustriais, a contribuição da seguridade social incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de seus produtos, e não sobre a folha de salários.

Anulação de notificação fiscal

No STF, a Celulose Irani S/A (Porto Alegre) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou improcedente ação em que pedia a anulação de notificação fiscal de lançamento de débito referente ao não recolhimento da contribuição agroindustrial de novembro de 2001 a agosto de 2003.

A empresa alegou, entre outros pontos, que o TRF-4 havia validado a instituição da contribuição substitutiva, que pretende tributar a mesma base econômica (faturamento ou receita) já utilizada para incidência da contribuição para o PIS e a Cofins.

Contribuições substitutivas

Ministro Dias Toffoli foi o relator
Foto: Carlos A. Moura/STF

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não há inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, já que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição, incidente sobre a folha de salário, e não sobre o valor estimado da produção, regime já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Fontes já previstas

O ministro frisou que, na redação original, o inciso I do artigo 195 da Constituição Federal previa que os empregadores contribuiriam para a seguridade social sobre a folha, o faturamento e o lucro. A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu a possibilidade da contribuição sobre a receita. Assim, o faturamento ou a receita não configuram nova fonte de custeio, mas fontes já previstas no próprio texto constitucional.

O ministro também afastou a alegação de que as substituições poderiam resultar em bitributação, em razão de o faturamento ou a receita das pessoas jurídicas já serem tributados por duas contribuições para a seguridade social (PIS/Cofins). Na avaliação do relator, essas substituições representaram apenas um adicional na alíquota da contribuição sobre o faturamento ou a receita.

Neste julgamento, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que votaram pelo provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Dias Toffoli

RE 611601

VAZAMENTO DE ÓLEO
TJRS anula multa ambiental porque a Fepam não prova notificação à Ipiranga

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Ipiranga

Empresa que não atende às exigências legais ou regulamentares da legislação ambiental só pode ser multada quando devidamente notificada pela autoridade competente no prazo concedido, como dispõe o artigo 80 do Decreto Federal 6.514/08. Assim, se não há prova desta notificação, não se pode falar em validade do auto de infração que gerou a multa.

A invocação deste dispositivo legal pelas duas instâncias da justiça estadual do Rio Grande do Sul, no efeito prático, anulou um auto de infração lavrado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (Fepam) contra a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.

O relator da apelação na 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador Leonel Pires Ohlweiler, disse que a Fepam deixou de demonstrar – nas vias administrativa e judicial – que o ofício contendo as exigências estabelecidas foi entregue à Ipiranga. Logo, como decorrência lógica, é nulo o auto de infração lavrado com base nessa conduta.

Dever de monitoramento

Desembargador Ohlweiler foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

A petrolífera responde solidariamente pelo vazamento subterrâneo de óleo ocorrido num posto da Eluf Comércio de Combustíveis Ltda., de Horizontina (RS), em 2007, por falta de manutenção de equipamentos e descumprimento de exigências no licenciamento ambiental.

Conforme a autarquia estadual, ambos tinham o dever de realizar o monitoramento e amostragem, para verificar a situação da água subterrânea do posto de combustíveis.

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9037338-26.2019.8.21.0001 (Porto Alegre)

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