SEM EXCLUSIVIDADE
Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes, decide STJ

Marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, reafirmou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, Rio de Janeiro) que decidiu que o nome Rose & Bleu não goza de distintividade suficiente que justifique o registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).

O relator do recurso especial (REsp), ministro Raul Araújo, explicou que vocábulos genéricos, de uso comum, que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca. É o que revela uma leitura atenta do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Proteção integral da marca Rose & Bleu

Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao Inpi o registro da marca mista Rose & Bleu, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. A autarquia federal concedeu o registro, com o apostilamento ‘‘sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos’’.

Diante da restrição, a empresa ajuizou, contra o Inpi, ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, pleiteando a concessão dos registros sem qualquer ressalva.

Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias da Justiça Federal, a empresa recorreu ao STJ, pedindo a proteção integral da marca Rose & Bleu, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.

Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro

Segundo o ministro Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão Rose & Bleu pela empresa. É que os signos rosa e azul guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, identificando peças femininas e masculinas, respectivamente.

O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

‘‘As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo’ entre a marca e a atividade designada’’, observou o ministro.

Ao negar provimento ao REsp, o relator ressaltou que a marca Rose & Bleu, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, ‘‘deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1339817-RJ

IMAGEM VIOLADA
TJSP mantém condenação de casal que divulgou vídeo íntimo recebido por engano

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Arte de PT Wiki How

Firme neste dispositivo, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou em danos morais um casal por compartilhar vídeo íntimo recebido por engano de uma mulher na Comarca de Itapecerica da Serra. A juíza Letícia Antunes Tavares, da 2ª Vara da Comarca, arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil – valor mantido no segundo grau.

Vídeos sensuais íntimos

Segundo o processo, a autora da ação disse que era casada e mantinha um bom relacionamento com o esposo, para quem enviava diariamente vídeos sensuais e íntimos. Num determinado dia, porém, enviou um dos vídeos, por engano, a um colega de trabalho.

O colega, por sua vez, o reenviou para a sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do Whats App. Entre as pessoas que receberam o vídeo estavam outros colegas de trabalho da autora, o que lhe causou grandes constrangimentos.

Presunção de dano moral

Segundo o acórdão de apelação do TJSP, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando a condenação por danos morais.

‘‘Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas’’, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva.

Para o desembargador-relator, em se tratando de direito à imagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem mesmo se investigar as consequências reais do uso.

‘‘Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora’’, concluiu o magistrado no acórdão. Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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0006826-92.2015.8.26.0268 (Itapecerica da Serra-SP)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TST barra tutela inibitória para evitar futuras práticas de lide simulada na Bahia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘não conheceu’’ de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória (de caráter preventivo, para impedir a prática de ilícito, inclusive com previsão de multas), para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que, de 20 ações contra a empresa, 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição, consta que a prática de ‘‘condicionar’’ o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamatórias ‘‘em bloco’’ ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos. É que foi amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas. A empresa não compareceu à audiência inaugural na Justiça do Trabalho e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

No entanto, o TRT baiano manteve parte da sentença que indeferiu a concessão de tutela inibitória, por entender que não haveria efeito prático na obtenção de condenação, impondo à empresa ‘‘o mero cumprimento da legislação trabalhista’’.

O MPT recorreu contra a decisão no TST, por meio de recurso de revista (RR). Em razões recursais, argumentou ser cabível a tutela inibitória ‘‘para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito’’.

Obrigação desnecessária

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ricardo Reis/Secom TST

O relator do recurso de revista (RR) na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias.

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, ‘‘adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais’’. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, ‘‘certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho’’.

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, ‘‘de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência’’.

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, ‘‘as lides simuladas deixaram de ser necessárias com base na nova  realidade normativa’’. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E).

Diante dessas inovações legais, o relator concluiu, por fundamentos distintos dos acolhidos pelo TRT baiano, pelo não conhecimento do recurso de revista (RR) do MPT. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros ministros. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

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RR-554-76.2014.5.05.0034