RESPONSABILIDADE LIMITADA
Justiça extingue ação civil pública contra Peteffi por dano ambiental em Caxias do Sul

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa dissolvida não responde por atos posteriores à decretação de sua dissolução, somente aos decorrentes da liquidação empresarial. Assim, a Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu ação civil pública (ACP) manejada contra a extinta Cia. Peteffi de Alimentos, de Caxias do Sul, acusada de poluição ambiental numa de suas propriedades. Este e outros imóveis estão em fase de liquidação.

‘‘Ainda que exista evidente preocupação em resguardar o meio ambiente, tal fato não anula a dissolução judicial da empresa, nem a torna responsável por fatos posteriores à sua dissolução. Como bem indicado pelo Juízo da ação de dissolução, aquele processo ainda persiste apenas para promover a liquidação da sociedade’’, manifestou-se o relator da apelação na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), desembargador João Barcelos de Souza Júnior.

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

O Município de Caxias do Sul, autor da ACP, interpôs embargos de declaração na TJRS, tentando rediscutir o mérito da decisão de apelação que favoreceu à Peteffi. O colegiado, entretanto, negou provimento aos embargos. ‘‘No caso, não se verifica a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O recurso em análise, por si só, demonstra que a parte embargante nada mais quer do que a modificação do julgado, o que se mostra totalmente descabido na via eleita’’, registrou o acórdão.

Ação civil pública

Em 1º de outubro de 2018, o Município de Caxias do Sul ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Cia. Peteffi de Alimentos, a fim de obrigá-la a retirar os resíduos sólidos depositados no imóvel localizado no lote 35 da quadra 510 da BR-116, sem número, bairro Cristo Redentor, bem como efetuar a reparação do solo degradado e, caso necessário, a reparação do passeio e via pública. A ação foi protocolada na 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul.

A municipalidade afirmou que a fiscalização realizada no dia 25 de fevereiro de 2015 constatou a disposição irregular de diversos resíduos no imóvel, ‘‘dentre domésticos e oriundos de bota-fora’’, oportunidade em que foi lavrado auto de infração. Em março do mesmo ano, em nova vistoria, a ordem de retirada dos resíduos não foi cumprida.

Em vistoria realizada em 12 de setembro de 2018, a fiscalização municipal constatou que o imóvel permanecia com resíduos dispostos de forma irregular, a céu aberto, contribuindo para proliferações de vetores, entre eles, inconvenientes ambientais.

Informou, finalmente, que a empresa proprietária do imóvel já tinha sido autuada anteriormente pelo mesmo fato. Dissertou sobre a responsabilidade da poluidora em sanar o dano ambiental constatado, nos termos da legislação vigente.

Dado que a Cia. Peteffi de Alimentos se encontra extinta desde 1996, a juíza Maria Cristina Rech extinguiu a ACP sem resolver o seu mérito. É que a capacidade para estar em juízo decorre da personalidade jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção.

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9007158-34.2018.8.21.0010 (Caxias do Sul-RS)

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AÇÃO ANULATÓRIA
TJSP mantém compra de empresa por ex-funcionários que sabiam das dívidas

Dívidas da sociedade empresarial, salvo expressa disposição contratual diversa, não podem ser imputadas aos cedentes, sob pena de violação da separação de personalidades jurídicas. Afinal, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, como dispõe o artigo 49-A do Código Civil (CC).

Assim, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente uma ação declaratória de responsabilidade por débitos administrativos e judiciais movida contra os ex-proprietários de duas empresas de pulverização agrícola aérea, vendidas a três ex-funcionários, na Comarca de Mirassol.

Ocultação de dívidas foi omissão grave, disse o juiz

Consta nos autos que os compradores, que adquiriram cotas das duas sociedades em 2013, contestaram a ‘‘suposta ocultação’’ de tais dívidas. Estas consistem em 88 autos de infração lavrados pela  Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), três ações cíveis e uma ação trabalhista – encargos não incluídos em contrato de compra e venda das empresas.

No primeiro grau, o juiz Marcelo Haggi Andreotti, da 1ª Vara da Comarca de Mirassol, julgou procedente a ação, por entender que os encargos não citados no contrato são de responsabilidade dos réus, os ex-proprietários.

‘‘Essa omissão, grave e circunstancialmente qualificada como maliciosa, à luz do artigo 112 do Código Civil, é inaceitável, já que não compõe a vontade das partes no momento exato da manifestação de vontade; referido dispositivo elege a interpretação da vontade como elemento integrativo do conteúdo do negócio jurídico’’, registrou na sentença de procedência.

Compradores sabiam das dívidas, apurou o desembargador

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

A sentença, entretanto, foi reformada no segundo grau. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que não é o caso de anulação do negócio jurídico, ainda que os débitos tenham sido omitidos em contrato. É que os compradores eram colaboradores da empresa e deveriam ter conhecimento dos encargos.

‘‘As partes, empresárias, mormente em negócio de elevada monta como o de que cuidam estes autos, presumem-se cientes da existência das ações e dos autos de infração de que se cuida. Deve-se concluir que optaram por não realocar o risco natural de eventuais prejuízos delas decorrentes’’, registrou, no acórdão que acolheu a apelação dos réus, o desembargador-relator Cesar Ciampolini.

‘‘Quanto aos autos de infração, anteriores ao negócio, dizem respeito à pilotagem de aeronave com habilitação vencida. Ora, sendo os autores pilotos que trabalhavam, há muito tempo para as sociedades que adquiririam, evidente que sabiam do que se passava. Além do que, um dos autores figura como infrator em autos de infração. Sabiam, portanto, da situação das sociedades perante a Anac’’, acrescentou o magistrado.

Ciampolini ainda foi mais fundo na fundamentação: ‘‘Quanto às ações cíveis, são todas anteriores à celebração do negócio. (…) Bastava uma simples certidão de distribuição de ações cíveis, que, neste Tribunal de Justiça, é gratuita e pode ser obtida pela internet, para que os autores tomassem ciência das demandas’’, fulminou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. Da redação de Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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1000967-02.2015.8.26.0358 (Mirassol-SP)

QUEBRA DE FIDÚCIA
TRT-RS confirma justa causa de metalúrgico que liberou peças sem o controle de qualidade definido pela GKN

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na alínea ‘‘e’’ do artigo 482, diz, literalmente, que ‘‘a desídia no desempenho das respectivas funções constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador’’.

Por reconhecer caso clássico de desídia, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que considerou correta a demissão por justa causa aplicada pela GKN do Brasil Ltda a um empregado que liberou peças automotivas fora do padrão técnico de qualidade.

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT gaúcho, desembargador Manuel Cid Jardon, afastou o argumento de ausência de gradação de penalidade ou de proporção entre a falta cometida e a punição aplicada pelo empregador. É que a falta cometida pelo reclamante é grave o suficiente para caracterizar a quebra de fidúcia indispensável para a continuidade da relação de emprego.

Desembargador Manuel Jardon foi o relator
Foto; Secom TRT-4

‘‘Comprovada a falta cometida pelo empregado e a imediatidade entre a falta e a pena máxima aplicada, a despedida por justa causa é válida’’, definiu o desembargador-relator.

Falha causou transtornos e prejuízos ao empregador

A empresa, que é líder na fabricação de semieixos homocinéticos para veículos leves, de excelente reputação no mercado automotivo, tomou esta atitude drástica ao encontrar um lote de peças com defeito, após ter sido liberado para a linha de montagem sem a avaliação correta. Para ser liberada, cada peça passa, no mínimo, por três avaliações no microscópio – o que não foi feito.

O ‘‘OK’’ apressado do metalúrgico causou inúmeros transtornos e prejuízos à empresa diante de clientes de peso, como Honda, Jeep e Ford, conforme revelações nos autos.

Ao contestar a demissão por justa causa junto à 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o reclamante disse que foi comunicado da despedida quando estava em férias e que não tinha qualificação técnica para ser o responsável direto pelo serviço de verificação. Logo, o empregador não poderia lhe imputar o defeito do lote.

Reclamante tinha qualificação técnica para evitar o erro

A juíza do trabalho Carolina Cauduro Dias de Paiva destacou a trajetória, o treinamento e a capacitação técnica do trabalhador enquanto durou o contrato de trabalho – julho de 2013 a junho de 2019. Neste lapso temporal, o reclamante começou como aprendiz, foi promovido a operador de máquinas de produção e chegou a controlador de formo industrial, sua última função. Ele foi treinado para a realização de metalografia, análise termogravimétrica (TGA), interpretação de estruturas, ensaios de dureza (Rocwell, Brinell  e Vickers), verificação/calibração de durômetros e aprovação/reprovação em ensaios e análises. Ou seja, era um empregado habilitado pelo laboratório metalúrgico.

Juíza Carolina Cauduro Paiva
Foto: Imprensa/Amatra IV

Para a juíza, a tese de que o autor da reclamatória não tinha conhecimento técnico ou habilitação específica para verificar a qualidade das peças que integravam o lote não se sustenta, pois era o responsável pela liberação da carga, conforme as especificações. Nesse quadro, o procedimento do autor abalou a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego.

‘‘Assim, considero que a despedida por justa causa não consiste em penalidade aplicada de forma excessiva e rejeito o pedido de reversão da justa causa aplicada. Não há falar, por conseguinte, em diferenças de verbas resilitórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e liberação do FGTS com indenização compensatória de 40%.  O pedido de dano moral está fundado na justa causa e, considerando a manutenção da penalidade, não há falar em dano’’, fulminou a juíza na sentença.

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0020882-77.2019.5.04.0002 (Porto Alegre)

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INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Alvo de piadas e ofensas no trabalho, muçulmana ganhará R$ 20 mil de dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A liberdade de religião deve ser preservada e respeitada. Por sua opção religiosa, as pessoas não podem ser alvos de discursos de ódio, de incitações à violência nem de práticas de intolerância, ainda que sob o tom de brincadeira.

Nessa toada, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) confirmou sentença que condenou uma empresa de manutenção e limpeza e a tomadora dos seus serviços a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que ouvia piadas e deboches por seguir o islamismo. Dada à gravidade da ofensa, o colegiado aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum indenizatório.

Dano moral é a violação a direito da personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa, como indica o artigo 5º e incisos V e X da Constituição. Para que surja a obrigação de indenizar o dano moral, é necessário, no âmbito da responsabilidade subjetiva, a existência de dano,de  nexo causal e de culpa ou abuso de direito – artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).

Xingamentos no ambiente de trabalho

A reclamante afirmou que durante o contrato de trabalho – junho de 2019 a maio de 2021, quando ajuizou a ação reclamatória, por rescisão indireta – foi alvo constante de intolerância religiosa por parte dos colegas de trabalho. Em várias ocasiões, foi xingada de ‘‘mulher-bomba’’, ‘‘prostituta árabe’’, ‘‘escória da humanidade’’ e ‘‘lixo humano’’.

A empresa que contratou a auxiliar e a tomadora dos seus serviços foram notificadas dos fatos, mas não tomaram nenhuma providência – registram os autos. Ambas foram responsabilizadas civilmente pela Justiça do Trabalho por violarem direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Liberdade de crença

O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-SP, desembargador Antero Antônio Martins, lembrou que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, no seu artigo XVIII, garante a liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito implica a liberdade de crença e de manifestação dessa crença, ‘‘pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular’’.

O julgador citou também o artigo 5º da Constituição que, no seu inciso VI, diz ser inviolável a liberdade de crença e assegura o livre exercício dos cultos religiosos. ‘‘O inciso VIII do mesmo artigo diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei’’, complementou.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Habilitação de crédito pode ser suspensa até definição do valor no juízo arbitral, diz STJ

Arte: Site da CNI

Num processo de recuperação judicial, havendo cláusula contratual que preveja a resolução de litígio por meio da arbitragem, é possível suspender a habilitação de crédito até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na justiça arbitral.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação, decisão mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos. Nesse quadro, seria o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial (REsp), a empresa supostamente credora alegou que havia prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relator do recurso no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

‘‘Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral’’, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito no juízo arbitral.

‘‘Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.774.649-SP