IMAGEM VIOLADA
TJSP mantém condenação de casal que divulgou vídeo íntimo recebido por engano

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Arte de PT Wiki How

Firme neste dispositivo, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou em danos morais um casal por compartilhar vídeo íntimo recebido por engano de uma mulher na Comarca de Itapecerica da Serra. A juíza Letícia Antunes Tavares, da 2ª Vara da Comarca, arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil – valor mantido no segundo grau.

Vídeos sensuais íntimos

Segundo o processo, a autora da ação disse que era casada e mantinha um bom relacionamento com o esposo, para quem enviava diariamente vídeos sensuais e íntimos. Num determinado dia, porém, enviou um dos vídeos, por engano, a um colega de trabalho.

O colega, por sua vez, o reenviou para a sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do Whats App. Entre as pessoas que receberam o vídeo estavam outros colegas de trabalho da autora, o que lhe causou grandes constrangimentos.

Presunção de dano moral

Segundo o acórdão de apelação do TJSP, ficou comprovada a circulação por responsabilidade dos acusados, justificando a condenação por danos morais.

‘‘Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas’’, salientou o relator do recurso, desembargador Silvério da Silva.

Para o desembargador-relator, em se tratando de direito à imagem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem mesmo se investigar as consequências reais do uso.

‘‘Portanto, cabível a condenação dos réus ao pagamento de remuneração pela utilização indevida da imagem da autora’’, concluiu o magistrado no acórdão. Completaram a turma julgadora os desembargadores Theodureto Camargo e Alexandre Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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0006826-92.2015.8.26.0268 (Itapecerica da Serra-SP)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TST barra tutela inibitória para evitar futuras práticas de lide simulada na Bahia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘não conheceu’’ de recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória (de caráter preventivo, para impedir a prática de ilícito, inclusive com previsão de multas), para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão.

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública (ACP) foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que, de 20 ações contra a empresa, 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição, consta que a prática de ‘‘condicionar’’ o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamatórias ‘‘em bloco’’ ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos. É que foi amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas. A empresa não compareceu à audiência inaugural na Justiça do Trabalho e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

No entanto, o TRT baiano manteve parte da sentença que indeferiu a concessão de tutela inibitória, por entender que não haveria efeito prático na obtenção de condenação, impondo à empresa ‘‘o mero cumprimento da legislação trabalhista’’.

O MPT recorreu contra a decisão no TST, por meio de recurso de revista (RR). Em razões recursais, argumentou ser cabível a tutela inibitória ‘‘para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito’’.

Obrigação desnecessária

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ricardo Reis/Secom TST

O relator do recurso de revista (RR) na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias.

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, ‘‘adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais’’. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, ‘‘certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho’’.

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, ‘‘de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência’’.

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, ‘‘as lides simuladas deixaram de ser necessárias com base na nova  realidade normativa’’. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E).

Diante dessas inovações legais, o relator concluiu, por fundamentos distintos dos acolhidos pelo TRT baiano, pelo não conhecimento do recurso de revista (RR) do MPT. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos outros ministros. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST

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RR-554-76.2014.5.05.0034 

CÉDULA DE CRÉDITO
Extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, diz STJ

Divulgação CalcBank

Após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes.

O fundamento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), afastando a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário (CCB), movida pelo Banco do Brasil, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.

Na apelação, apesar de o TJDFT manter a extinção do processo, o cliente executado acabou condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, ‘‘ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo’’ (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).

Ao interpor recurso especial (REsp) no STJ, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.

Impossibilidade expressa

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.

Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.

Enquanto não for declara a inconstitucionalidade, o dispositivo deve ser aplicado

Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação de sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.

A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.025.303-DF

RACISMO & CAPACITISMO
Coca-Cola vai pagar R$ 50 mil por ter preterido trabalhador negro e deficiente em promoção

Foto: Divulgação Brasal Refrigerantes

‘‘O racismo institucional pode assumir quatro formas: ele pode ocorrer quando pessoas não têm acesso aos serviços de uma instituição, quando os serviços são oferecidos de forma discriminatória, quando as pessoas não conseguem ter acesso a postos de trabalho na instituição ou quando as chances de ascensão profissional dentro dela são diminuídas por causa da raça.’’

A doutrina de Adilson Moreira, especialista em Direito Antidiscriminatório, serviu de fundamento para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) confirmar sentença que condenou a Brasal Refrigerantes S/A, engarrafadora da Coca-Cola, a pagar R$ 50 mil de danos morais a um ex-auxiliar de post mix. Negro e deficiente, o trabalhador acabou preterido numa promoção, sem justificativas plausíveis do empregador.

Relator do caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran disse que ficou provada a prática de atitude discriminatória, já que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação e não o fez no curso do processo trabalhista.

Três anos ouvindo promessas de promoção

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador reclamante afirmou que, por cerca de três anos, ouviu promessas de promoção por parte da empresa. Entretanto, embora seu ótimo desempenho profissional – atestado por testemunhas na instrução processual –, a promoção nunca chegava.

Ele contou que, em determinado momento, surgiu uma vaga para técnico de manutenção, mas que foi preterido por outro empregado, com menos tempo de casa e experiência. Na sua percepção, a promoção não veio, provavelmente, por causa da cor da sua pele, fato que causou ‘‘expressivo desconforto e expectativas frustradas’’. Com esse argumento, entre outros, pediu para ser indenizado em R$ 100 mil, por danos morais.

Em contestação, a defesa do empregador disse que jamais ofereceu ou fez qualquer promessa de promoção ao trabalhador. Para ser promovido, ele teria que fazer uma prova e ter carteira de motorista tipo B, requisitos que não foram cumpridos.

Reclamatória procedente no primeiro grau

A 6ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente a ação, por entender que as provas testemunhais demonstraram ter havido promessas de promoção não cumpridas. O valor arbitrado para a reparação moral: R$ 50 mil.

‘‘Evidenciado o tratamento discriminatório despendido para com o reclamante, não há, de fato, justificativa para que não tivesse tido as mesmas oportunidades que são dadas aos demais trabalhadores da empresa nas mesmas condições profissionais em que se encontrava, esbarrando em um teto impossível de transpor por preconceito ligado à sua condição física – a qual não era impeditivo, de forma alguma, para o exercício do cargo cuja vaga foi aberta, conforme extensamente comprovado’’, anotou na sentença a juíza do trabalho Maria José Rigotti Borges.

Derrotada no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-10 por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), requerendo a reforma da sentença. Em síntese, argumentou pela inexistência de qualquer ato ilícito que tenha violado a esfera moral do trabalhador a ponto de causar danos. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Grupos identitários não hegemônicos

Desembargador Pedro Foltran foi o relator
Foto: Imprensa TRT-10/Flick

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o desembargador-relator Pedro Luís Vicentin Foltran salientou que a empresa teve oportunidade processual de refutar a alegação de discriminação racial e não fez. Para o desembargador, violações que se vinculam a aspectos intrínsecos a grupos identitários, politicamente não-hegemônicos, possuem desafios próprios para se revelarem. A busca de prova por um nexo de causalidade explícito entre as ações de uma organização e os respectivos danos advindos de práticas discriminatórias, por vezes, ocultam desdobramentos complexos, como aqueles produzidos pelo racismo e o capacitismo, como no caso em análise.

Foltran salientou, ainda, o fato de o trabalhador ser deficiente, o que faz com que vivencie ‘‘o que é trazer em seu corpo – e dele não pode movê-las, mesmo desejando – as marcas que lhe dão identidade, mas que, ao mesmo tempo, o vulnerabilizam no mundo do trabalho: a cor de sua pele e, neste caso, aliada à deficiência’’.

Para o relator, as provas dos autos demonstram que o trabalhador foi, sim, vítima de discriminação. Houve promessas de promoção, conforme mostram os depoimentos, mas quando surgiu a vaga, mesmo que o trabalhador preenchesse os requisitos, não foi promovido. Entre outros argumentos, a empresa chegou a dizer que, além não ter habilitação, requisito para a vaga, o trabalhador não poderia pilotar motocicleta porque teria ‘‘um problema no pé’’. Para o desembargador Pedro Foltran, no caso, o problema não está no trabalhador, mas na empresa.

Valor da indenização

O desembargador ainda votou pela manutenção do valor arbitrado para a indenização. Embora o valor da indenização, por vezes, não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos – expressou no voto –, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte, mas também não deve ser tão sem significância para o patrimônio do autor da violação lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição da conduta discriminatória.

‘‘Tal violação pode extrapolar para outras relações de trabalho, com outras pessoas com deficiência, considerando que as manifestações da reclamada, nos presentes autos, revelam um modus operandi próprio, que expressa uma desresponsabilização da empresa na garantia do direito de pessoas com deficiência ao acesso a seleções, em igualdade de oportunidade com os demais funcionários’’, concluiu o desembargador-relator. Redação Painel com informações de Mauro Burlamaqui, da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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0000357-96.2021.5.10.0015 (Brasília)

ABUSIVIDADE DE FORNECEDOR
TJSP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica por ligações indesejadas

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP à Telefônica Brasil, por ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing. A decisão do colegiado foi unânime.

Segundo os autos dos embargos à execução fiscal, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de 30 dias, prazo estipulado pela Lei Estadual 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor  (CDC) e na própria Lei 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, o horário e o conteúdo das mensagens.

‘‘Analisando o processo administrativo, observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados’’, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A operadora de telefonia também pediu a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do seu porte econômico. ‘‘O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes’’, complementou o relator no voto.

Também participaram deste julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP

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1000421-96.2021.8.26.0014 (São Paulo – Foro da Liberdade)