EXECUÇÃO TRABALHISTA
Prescrição intercorrente não se aplica se encontrado o patrimônio do devedor, diz TRT-RS

Foto: Agência CNJ

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) negou a aplicação da prescrição intercorrente após a penhora on-line de valores para pagamento de créditos da União.

A decisão, unânime, foi tomada em recurso de agravo de petição (AP), no qual a tese foi alegada por uma empresa de despachos aduaneiros e por um de seus sócios.

O instituto da prescrição intercorrente passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).  A partir do momento que a parte que promove a execução (exequente) deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, o exequente, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.

Falta de manifestação do credor

No caso, os executados alegaram que o credor não se manifestou entre maio de 2019, data em que foi notificado para prosseguir com a execução, e maio de 2021, quando o crédito teria prescrito. Em março de 2022, com base no princípio do impulso oficial, o juiz de primeiro grau determinou medidas executivas, penhorando valores na conta bancária de um dos sócios.

Juiz Marcelo Papaléo foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

Relator do acórdão, o juiz Marcelo Papaléo de Souza (convocado para atuar em regime de auxílio ao gabinete da desembargadora Cleusa Regina Halfen) destacou que, sendo o objeto do recurso um crédito da União, a manifestação do credor trabalhista é irrelevante, pois a dívida deve ser executada de ofício.

‘‘O julgador deverá avaliar as situações concretas do processo e constatar os pressupostos de aplicação, como o tempo, inércia do credor e inexistência do patrimônio. Quando há a localização de patrimônio do devedor, mesmo que a busca tenha ocorrido por iniciativa do juízo, a prescrição intercorrente é afastada’’, ressaltou o magistrado no acórdão.

A empresa apresentou recurso de revista (RR), tentando levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O vice-presidente do TRT-4, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, negou seguimento. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.

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0139800-06.1998.5.04.0801 (Uruguaiana-RS)

VENDA DE TECNOLOGIA
Justiça impede que Município de Porto Alegre cobre 5% de ISS de representante comercial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 21, inciso VII, da Lei Complementar 7 (LCM 7/73) – que institui os tributos de competência do Município de Porto Alegre –, diz claramente: as empresas de representação comercial recolherão a alíquota mínima de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de 2%, sobre o valor da prestação do serviço.

Por conseguir provar o seu enquadramento neste dispositivo, a BG Soluções Tecnológicas Ltda, que representa a empresa suíça Zünd Systemtechnik AG no Brasil, venceu a disputa judicial com o Município de Porto Alegre, que insistia em cobrar a alíquota de 5% sobre os negócios – e não 2%, como é praxe nos negócios de representação. Com o desfecho pró-contribuinte, a empresa deixou de pagar R$ 257 mil ao fisco.

Simples agenciamento, alega o fisco municipal

Na percepção do fisco municipal, a empresa gaúcha de tecnologia apenas agenciava negócios, não tinha poderes de representação comercial. Logo, deveria recolher 5% do ISS no período compreendido entre fevereiro de 2013 a maio de 2017.

Para a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, no entanto, ficou claro que a autora atua no mercado de representação comercial para a venda de máquinas, equipamentos e softwares produzidos pela empresa suíça. Também reconheceu que esta se dedica à intermediação de negócios entre empresas de diversos ramos da indústria de tecnologia, agenciando propostas e encaminhando pedidos.

Sentença de procedência

Com isso, o juiz Alex Gonzalez Custódio julgou procedente a ação declaratória/anulatória de débito fiscal ajuizada pela autora, determinando, por consequência, a desconstituição do auto de infração lavrado pelo fisco, já que o ato partiu de enquadramento equivocado da atividade da empresa contribuinte.

A decisão de primeiro grau acabou confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não em sede de apelação, mas de embargos declaratórios. É que o colegiado acolheu a apelação do Município de Porto Alegre, para reformar a sentença, por entender que não havia provas de que a autora era, de fato e de direito, representante comercial – apesar de autorizada por alvará .

Representação comercial reconhecida em sede de embargos

Desembargador João B. de Souza foi o relator
Foto: Imprensa/MPRS

‘‘Incontroverso que a principal diferença entre o contrato de agenciamento e o contrato de representação comercial consiste no poder atribuído ao contratado para concluir negócios jurídicos em nome e por conta do contratante com terceiros (art. 1º da Lei nº 4886/1965 e art. 10 do CC)’’, cravou no acórdão de apelação o desembargador-relator João Barcelos de Souza Júnior.

Em sede embargos de declaração, no entanto, tudo mudou. Barcelos admitiu que foi induzido a erro pela prova pericial, já que o acórdão foi omisso quanto à prova apresentada pela autora da ação declaratória – o contrato de representação comercial assinado com a Zünd.

‘‘Desta forma, é caso de se dar provimento aos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer que os documentos dos autos, conforme indicado no laudo do perito judicial, demonstram que a autora exerce atividade de representação comercial, sendo esta representante, no Brasil, da empresa Zünd. Assim, é caso de ser mantida a sentença exarada nos autos de origem na parte que julgou procedente os pedidos da parte autora e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso de apelação do Município de Porto Alegre’’, redefiniu Barcelos.

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9020394-17.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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FRUSTRAÇÃO INDENIZÁVEL
TJMG condena construtora a pagar dano moral por atraso de obras em loteamento

Cidade mineira de São Tiago

O atraso excessivo na conclusão de uma obra ultrapassa mero dissabor decorrente de falta de cumprimento do contrato, já que acarreta insegurança e frustração, violando o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição. Por isso, caracteriza dano indenizável.

Nesse fundamento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou a Construtora Dharma a pagar R$ 5 mil de reparação moral a um casal da Comarca de Guapé. A construtora não conseguiu entregar, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento localizado na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes).

Atraso nas obras

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, que teria de ser pago em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica.

A construtora, porém, não cumpriu o prazo estipulado no contrato. Por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00. A obra só foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

Desembargador Domingos Coelho foi o relator
Foto: Imprensa TJMG

Ao julgar a ação na primeira instância, a Vara Única da Comarca de Guapé deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos.

Apelação ao TJMG

Descontente com o teor da sentença, a Construtora Dharma recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro, requerendo a sua modificação. A apelação, no entanto, não foi provida pelos julgadores da 12ª Câmara Cível.

O ‘‘atraso incomum e injustificado’’, segundo o colegiado, não se trata de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração e angústia decorrente de descumprimento contratual, ensejando a devida compensação.

‘‘Além do interesse econômico que envolve a causa, o interesse extrapatrimonial dos compradores foi atingido pelo inadimplemento do contrato, atinente ao atraso na entrega da obra, fato que extrapola os limites do campo financeiro, já que é incontroversa a frustração sofrida pela parte autora em razão do adiamento no planejamento da moradia em casa própria, decorrente da morosidade na conclusão da obra’’, resumiu o desembargador-relator Domingos Coelho. Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

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0014918-75.2018.8.13.0281 (Guapé-MG)

PRIMAZIA DA REALIDADE
Técnica de enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho no RS

Foto: Meta Escola Técnica BH

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas de trabalho da área da saúde. A decisão, unânime, confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na carteira de trabalho, a reclamante deve receber parcelas salariais, verbas rescisórias e o Fundo de Garantia, em valores que se aproximam de R$ 300 mil.

A juíza Márcia destacou na sentença o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado, para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.

Provas de subordinação

Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar os seus horários de trabalho, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador.

‘‘A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego’’, sentenciou a magistrada.

Recursos ao TRT-RS

Desembargador Cláudio Barbosa foi o relator
Foto: Secom/TRT4

As cooperativas recorreram ao TRT-RS por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), pedindo a reforma da sentença. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego na forma prevista pela CLT.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.

Uso do ideal cooperativista para fins ilícitos

Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estão presentes no caso dos autos. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora, nem que a técnica de enfermagem tenha sido cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.

‘‘Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas’’, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.

Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão colegiada.

Cooperativas de trabalho

Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho.

De acordo com o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço. Com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secom/TRT-4.

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0020886-05.2019.5.04.0006 (Porto Alegre)

PRÁTICAS ABUSIVAS
TJSP mantém multa de R$ 10,7 milhões imposta pelo Procon à Claro

Ausência de informação de taxa de visita técnica, cobranças após o vínculo contratual, inserção irregular do nome de clientes no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), contato telefônico indevido, propaganda enganosa e vazamento de dados de cadastrais.

Por violar o artigo 39 caput e inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), englobando todas estas irregularidades, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) multou a Claro S/A em R$ 10,7 milhões, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A decisão do colegiado de segundo grau mantém íntegra a sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pela Claro.

Processo administrativo sem máculas

Segundo informa os autos do processo judicial, a entidade de defesa do consumidor instaurou, em 2020, processo administrativo contra a operadora de telecomunicações por uma série de violações ao CDC. O processo administrativo resultou na cobrança de multa no montante de R$ 10,7 milhões.

Desembargador Marcos Tamassia foi o relator
Foto: Captura Youtube

O relator do recurso no TJSP, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, lembrou que o papel do Poder Judiciário, nesses casos, é o de analisar a existência de possíveis vícios que possam levar à anulação ou alteração da decisão em sede administrativa. Os autos do processo administrativo, na percepção do magistrado, não trazem nenhum motivo para tal anulação. Em outras palavras, o ato administrativo que redundou na multa seguiu as regras do ordenamento jurídico.

Em relação ao valor da multa, destacou ser ‘‘compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18,7 bilhões’’.

Também participaram do julgamento de apelação os desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

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 1013104-14.2022.8.26.0053 (São Paulo)