EXPECTATIVA DE VALORIZAÇÃO
Falta de shopping em empreendimento imobiliário não causa dano material, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Residencial Rossi Fiateci, em Porto Alegre

Os danos materiais, emergentes ou lucros cessantes, não podem ser produto de mera suposição. Assim, não é possível mensurar o valor de depreciação de um imóvel apenas com base no fato de um shoppping center não ter sido concluído no seu entorno, embora a expectativa de valorização quando da comercialização das unidades do empreendimento.

O entendimento foi firmado pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A de pagarem dano material a uma investidora que comprou imóvel na planta do residencial Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. Ela queria indenizações (moral e material) pela não finalização de um shopping agregado ao empreendimento, como prometia a propaganda.

Perícia demonstrou o contrário: valorização real do imóvel

‘‘Em um contexto no qual o imóvel foi adquirido por R$ 256.000,00 e atualmente é estimado em R$ 464.000,00, com um crescimento de 81,25% em relação ao preço pago e uma valorização real de 4% acima da inflação acumulada, por aplicação do IPCA, prevalece que não está caracterizada a desvalorização imobiliária como consequência da ausência de conclusão da edificação do shopping center, coerentemente com as conclusões explicitadas no laudo pericial’’, apurou o relator das apelações, desembargador  Carlos Cini Marchionatti.

Desembargador Carlos Marchionatti foi o relator
Foto: Imprensa/TRERS

Para o relator, bem ou mal, a obra ainda pode ser concluída. E, dependendo do sucesso do negócio, o shopping center pode ou não vir a refletir sobre o preço dos imóveis da região. ‘‘O que se tem de real e concreto é que o imóvel da demandante valorizou – e valorizou acima da inflação –, o que, por si só, salvo se houvesse prova cabal em contrário, que não há, afasta a configuração dos alegados danos materiais’’, fulminou Marchionatti, reformando a sentença neste aspecto.

Ação indenizatória

Dora Maria de Lima Beck adquiriu, em setembro de 2011, um apartamento no empreendimento Rossi Fiateci, localizado no bairro 4º Distrito, em Porto Alegre. O empreendimento deveria contar com prédios residenciais e comerciais, incluindo um shopping center, localizado no Subcondomínio Rossi Fiateci Mall.

Entretanto, como a construção do shopping não foi concluída – apenas 60% das obras –, a compradora se sentiu prejudicada, em face da possível desvalorização do seu imóvel, que custou R$ 256 mil na planta.

Descontente, Dora ajuizou ação indenizatória no 2º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre contra a São Crispiano Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Rossi Residencial S/A.  Alegou que só adquiriu o imóvel em função da propaganda em cima do shopping, que seria o carro-chefe da revitalização desta antiga e tradicional área comercial e industrial da Capital.

Para dar robustez à ação, a autora trouxe aos autos três avaliações técnicas a respeito da desvalorização do imóvel, bem como o contrato entabulado com as rés. Assim, pediu a condenação de ambas em danos materiais, pela desvalorização do imóvel, além de danos morais, no valor de R$ 30 mil.

Sentença de parcial procedência

Ao julgar o mérito da ação, a juíza Rute dos Santos Rossato deu parcial procedência aos pedidos vertidos pela parte autora na petição inicial. Condenou as rés a indenizar a autora pela desvalorização do imóvel, em valor a ser apurado por meio de prova pericial a ser realizada na fase de liquidação de sentença.  Negou, entretanto, a reparação por danos morais.

Na fundamentação, a juíza explicou que o shopping center, que deveria integrar o empreendimento, ‘‘sequer teve sua construção iniciada, tanto que as rés, em sua contestação intempestiva, não se insurgiram quanto a este ponto’’. Assim, ficou claro que sua não construção acarretou desvalorização do imóvel – o que dá causa à reparação por danos materiais.

A juíza ponderou, por outro lado, que só passíveis de indenização por danos morais os morais os fatos que extrapolam os limites da razoabilidade; ou seja, que causem vexame, sofrimento ou humilhação, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Ou seja, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritação ou sensibilidade exacerbada não devem ser reputados como danos morais, sob pena de banalização do instituto.

‘‘No caso dos autos, verifico que a não concretização do negócio não causou qualquer prejuízo à autora, tendo em vista que o imóvel residencial foi efetivamente entregue pela ré, havendo insurgência tão somente quanto a não construção do shopping center, que acabou por desvalorizar a coisa, não ultrapassando a barreira dos meros aborrecimentos do cotidiano, pelo que não merece amparo a pretensão indenizatória’’, concluiu a juíza Rute dos Santos Rossato na sentença.

Descontentes com o teor da sentença, os litigantes apelaram ao Tribunal de Justiça gaúcho. A parte autora, para reconhecimento do dano moral, sugerindo o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 30 mil; e também para pedir dispensa da fase liquidatória, fixando os danos materiais em R$ 107 mil – quase metade do que foi pago pelo imóvel. As demandadas, por sua vez, suscitaram questões preliminares e de mérito, visando ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à improcedência  da ação indenizatória.

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5016400-49.2017.8.21.0001 (Porto Alegre)

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AMPLA DEFESA
Administrador judicial responde em ação própria por bens perdidos na falência

Arte: Dunamis Gestão e Contabilidade

Nos processos de falência, mesmo com a nomeação de depositário, o administrador judicial continua responsável solidariamente no caso de desaparecimento dos bens. Contudo, essa responsabilidade, decorrente de dolo ou culpa do depositário, deve ser apurada em ação própria, com garantia de contraditório e da ampla defesa.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em razão da não localização de bens arrecadados da massa falida para a realização de leilão, determinou que o administrador judicial depositasse os valores correspondentes aos bens perdidos.

Para o TJPR, não seria necessária a ação autônoma de responsabilização do gestor, garantindo-se a ele, entretanto, o direito de regresso contra o depositário em razão do desaparecimento dos bens.

Cautela na responsabilização do administrador por bem perdido pelo depositário

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro explicou que, quando o administrador judicial escolhe diretamente o depositário dos bens e eles desaparecem, a princípio, é cabível a sua responsabilidade solidária pela culpa na indicação (culpa in eligendo).

O ministro, porém, chamou a atenção para a necessidade de cautela nessa responsabilização, com a previsão de ampla defesa e contraditório em processo legal específico.

‘‘Do contrário, seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa’’, completou.

Moura Ribeiro destacou que, conforme posição da doutrina, para a ação de responsabilização, o administrador judicial deve ser destituído de suas funções, cabendo à massa falida, por meio de novo gestor, promover a ação de responsabilidade.

‘‘No caso presente, aparentemente nada disso ocorreu, não ficando demonstrado nos autos o dolo ou a culpa do depositário no desaparecimento dos bens arrecadados, para que o administrador judicial pudesse ser acionado solidariamente com o auxiliar por ele escolhido’’, concluiu o ministro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.841.021-PR 

RAZÃO EXTRACONTRATUAL
Trabalhadora que se ausentou do serviço por violência doméstica é reintegrada em MG

 

Foto ilustrativa: José Cruz/Agência Brasil

Uma atendente de telemarketing dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, foi reintegrada ao serviço pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. O juiz em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniel Chein Guimarães, reconheceu haver elementos robustos apontando que a ausência da profissional se devia a ‘‘condenáveis práticas de violência doméstica, às quais estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação de medidas protetivas’’.

A reintegração foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais). ‘‘Ressalte-se que a própria ré deixou de capitular a justa causa como abandono de emprego, motivo por que presume-se que não havia ânimo da reclamante de deixar de trabalhar. Por outro lado, não é possível a configuração de desídia quando a empregada possui justo motivo para as faltas ao trabalho. Nesse contexto, correta a reversão da justa causa pelo Juízo de origem’’, resumiu no acórdão o desembargador-relator Antônio Neves de Freitas.

Desembargador Antônio Neves de Freitas foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

Ação reclamatória

A reclamante requereu a anulação da dispensa, efetuada em 1º de junho de 2022, com a consequente reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização substitutiva. Alegou estar grávida quando ocorreu o desligamento contratual.

Já a empregadora, empresa de teleatendimento (Contact Center), negou a pretensão da trabalhadora. Na contestação, sustentou que ela não tem direito à estabilidade pleiteada, uma vez que a rescisão se operou pela modalidade justa causa, em razão da ‘‘desídia no desempenho das funções’’.

Alegação frágil do preposto

Embora a defesa tenha mencionado que a rescisão aconteceu por desídia, o juiz do trabalho Daniel Chein Guimarães entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alegação. ‘‘Ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada’’, ressaltou o juiz. Pelo depoimento do preposto, a profissional foi dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10 de abril de 2022.

Na visão do magistrado, não ficou demonstrado que a parte reclamante tenha tido a real intenção de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprudência.

‘‘À míngua das necessárias convocações para seu retorno ao trabalho, inércia essa que foi, inclusive, noticiada pelo próprio preposto, que se incorreu, ora em confissão expressa, ora na ficta confessio: disse que não tem a informação se houve comunicação da trabalhadora mediante telegrama; que, ao que parece, ocorreu contato telefônico; que não sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema’’.

Abandono de emprego não configurado

Nesse contexto, o julgador entendeu que não foram atendidos ambos os pressupostos imprescindíveis para a configuração do abandono de emprego noticiado pelo representante processual da empresa.

‘‘Não apenas o animus abandonandi, como também, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. Há elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a ausência laboral se devia a condenáveis práticas de violência doméstica; que ela estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação das medidas protetivas constantes da decisão judicial prolatada em 10/7/2022, em razão de derradeira agressão ocorrida em 9/7/2022’’, esclareceu na sentença.

Para Daniel Chein Guimarães, revelou-se verossímil que a ausência reiterada da profissional tinha uma razão extracontratual atípica. ‘‘Percebe-se que a empregadora não conseguiu demonstrar, com a robustez necessária, que a trabalhadora tinha, de fato, o intuito de não mais laborar nas dependências sem lhe prestar qualquer satisfação.’’

Justa causa desconstituída

Assim, diante dos fatos, o juízo trabalhista desconstituiu a justa causa aplicada à reclamante. E, em decorrência do seu estado gravídico no momento da dispensa e até a data da decisão, determinou a ‘‘imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições laborais vivenciadas, idênticas a função, a remuneração e a jornada de trabalho’’.

O juízo também deferiu à trabalhadora uma indenização substitutiva dos salários devidos desde 1º de junho de 2022 até a efetiva reintegração, com repercussões em férias, 1/3, 13º salário e Fundo de Garantia. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que é do ramo telecomunicações, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010651-80.2022.5.03.0109 (Belo Horizonte)

CAPACIDADE FINANCEIRA
Empresa em recuperação pode participar de licitação, reafirma STJ

Arte: Escola Virtual Gov

Uma empresa em processo de recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Afinal, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime.

De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança (MS) contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório.

O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5, que jurisdiciona em Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA. O argumento: conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório.

No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame.

Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.

O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF-5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato.

‘‘Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório’’, disse o relator.

Ao negar provimento ao recurso especial (REsp) da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF-5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão do REsp 1.826.299-CE

SEM ISENÇÃO
PIS e Cofins incidem nas importações do GATT para uso na Zona Franca de Manaus

Zona Franca de Manaus
Foto: Agência Brasil/EBC

A incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus, é válida. O entendimento foi estabelecido na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado no dia 13 de dezembro, ao dar parcial provimento a recurso especial (REsp) interposto pela da Fazenda Nacional.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) segundo o qual as importações de bens por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança (MS) impetrado por uma empresa de pequeno porte que, conforme os autos, fazia a compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para o importador, a exigência do PIS e da Cofins-importação viola o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

PIS e Cofins-faturamento têm incidência de PIS e Cofins-importação

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Relator do recurso especial (REsp) da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, segundo ele, o STJ firmou entendimento de que, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições são diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não é possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Falcão lembrou que o Decreto-Lei 288/1967 prevê a isenção ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados incidentes na entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.

‘‘Nota-se que o Decreto-Lei 288/1967 é bastante claro com relação aos benefícios fiscais instituídos, os quais não abrangem a isenção às citadas contribuições na importação, que são devidas pelos importadores de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus’’, enfatizou no voto.

GATT busca evitar imposição de tributos internos adicionais ao produto importado

Ainda segundo o ministro Falcão, o princípio do tratamento nacional previsto pelo artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado.

‘‘Em se tratando da incidência de PIS e Cofins-importação, situação distinta da tributação interna, não fica configurado o desrespeito ao princípio’’, concluiu o ministro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão REsp 2.020.209-AM