SEM DISCRIMINAÇÃO
Fábrica de pneus terá de pagar bônus também a empregado que aderiu à greve

Pirelli em Feira de Santana
Foto: Divulgação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

Enfraquecimento da categoria

Na reclamatória trabalhista em que pede o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20 de junho a 12 de julho de 2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo o rfeclamante, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

Sobrecarga de trabalho

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

Princípio da isonomia

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos. Por isso,  condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil a título de bonificação.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa. Por não ter trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.

Direito de greve

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista (RR) do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância. Com informações de Lilian Fonseca, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-361-93.2019.5.05. 0193

BENEFÍCIO DE POBRE
Empresários da família Grendene não provam carência e têm AJG negada pelo TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Constituição, no inciso LXXIV do artigo 5º, diz que o estado deve prestar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – obrigação reafirmada no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que discrimina as estas hipóteses.

Calçado por estes dispositivos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) impediu que o agroempresário e cirurgião-dentista Josias Bastianello Grendene usufruísse da assistência judiciária gratuita (AJG) nos autos dos embargos à execução movidos contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). O empresário litiga junto com a empresária Luísa Bastianelo Grendene neste processo.

A pá de cal veio com a decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS que, na fase de admissibilidade, barrou o recurso especial (REsp) dos Grendene em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Para a 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,  o acórdão contestado, lavrado pela 18ª Câmara Cível, apreciou as questões deduzidas de forma clara, em conformidade com sua convicção.

‘‘No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)’’, registrou na decisão que inadmitiu o REsp.

Imóveis de alto valor

Cabanha Grendene
Reprodução Facebook

No primeiro grau, o juiz Mário Gonçalves Pereira disse que era ‘‘inviável o deferimento de AJG’’ aos Grendene. Lembrou que Josias possui imóveis com valor de vulto, um deles valendo R$ 2,5 milhões.  Este imóvel integra área rural que perfaz quase 800 hectares. Luísa, por sua vez, aufere rendimentos anuais de R$ 61,3 mil, além de declarar 1.050 hectares de terra na sua declaração de imposto de renda.

‘‘Ademais, estão a discutir crédito de vulto (R$ 1,2 milhão) e estão representados por banca particular de advogado – tudo a indicar que, no máximo, atravessam crise em seu fluxo de caixa, mas não que possuem insuficiência de recursos. Ante o exposto, lancem-se custas e intimem-se para recolhimento, no prazo legal, sob pena de ser indeferida a inicial e cancelada a distribuição’’, cravou na decisão interlocutória o julgador de origem.

Agravo de instrumento no TJRS

Em combate ao teor do despacho, os empresários entraram com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Em razões recursais, Josias argumentou que o juiz levou em conta apenas o patrimônio declarado no imposto de renda, ignorando a condição de endividamento agrícola. Disse que o produto da colheita anterior foi totalmente consumido pelo arresto determinado nos autos do processo de execução número 006/1.16.0002974-7, em trâmite perante a comarca de Cachoeira do Sul. Fez menção às dívidas contraídas no período posterior à quebra da safra 2016/2017 e à necessidade de concessão do favor legal.

Já a agravante Luísa explicou que a sua fonte de renda consiste em pagamentos mensais feitos pelo Instituto de Previdência do Estado (Ipergs), ao passo que as dívidas e ônus reais constantes da declaração de imposto sobre a renda superam o montante de R$ 1 milhão.  Assim, pediu que seja possibilitado o pagamento das custas ao fim do processo.

Patrimônio contrasta com a alegação de carência

O relator do agravo na 18ª Câmara Cível, desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou provimento ‘‘de plano’’ ao recurso, já que manifestamente improcedente. Embora o executado alegue ter auferido cerca de R$ 290 no exercício anterior – ponderou –, Josias possui diversos imóveis que somam quantia próxima de R$ 2 milhões.

‘‘Destarte, nota-se que, ainda que não haja liquidez momentânea, é um patrimônio considerável, hipótese incompatível com a alegação de carência econômica e que, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência financeira’’, complementou na decisão monocrática.

Para o caso de Luísa, o magistrado foi na mesma linha, observando que a sua renda é superior a cinco salários mínimos mensais. Não está, assim, dentro da faixa na qual, segundo entendimento atual da jurisprudência majoritária, se presume a carência econômica.

‘‘A prova produzida no processo, outrossim, não é apta sequer a ensejar ou possibilitar o pagamento das custas ao final do processo, ausente demonstração de que necessário o deferimento destas medidas excepcionais para possibilitar que a parte busque a tutela jurisdicional, sobretudo porque o Juízo de origem, conforme noticiado, já possibilitou o pagamento das custas processuais em 4 (quatro parcelas)’’, informou o desembargador na decisão monocrática.

Josias Grendene
Reprodução Linda/Vanessa Soares

Perfil de empresário bem-sucedido em revista da high society

A edição de outubro de 2014 da revista Linda, editada em Cachoeira do Sul (RS), traz o perfil de vários empreendedores gaúchos, dentre eles, Josias Bastianello Grendene, nome que já virou uma ‘‘lenda’’ na cidade’’, segundo a matéria. É que, na época, com apenas 30 anos de idade, já tinha construído um verdadeiro império na área do agronegócio. Isso sem prejuízo de sua profissão original, cirurgião-dentista, dono de três consultórios odontológicos na região.

Relata o perfil: ‘‘Proprietário da Grendene Agropecuária, ele planta mais de 8 mil hectares e possui fazendas em Cachoeira, Dona Francisca, São Gabriel, Santana da Boa Vista e Nova Palma, sua cidade natal. Em terras próprias e arrendadas, como as que estão em Dom Pedrito, São Sepé e Rio Pardo, Josias cultiva arroz, soja, milho, aveia e azevém, além de criar gado, cavalo e ovelha’’.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão de agravo

096/1.19.0000336-0 (Faxinal do Soturno-RS)

Revista Linda: https://www.revistalinda.com.br/secoes/12/1686

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