VIGILÂNCIA ARMADA
TJRS derruba ação da Febraban contra lei que multou bancos em Bento Gonçalves

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Brasil 247
Foto: Chico Vigilante

O ente público municipal é competente para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal; ou seja, os que dizem respeito às necessidades imediatas dos municípios, em especial medidas que propiciem segurança aos usuários de serviços bancários.

Neste fundamento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) enterrou ação coletiva manejada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra o  Município de Bento Gonçalves, que vem autuando os bancos por descumprirem a Lei Municipal 6.245/2017. Especificamente, pela falta de agentes de segurança armados durante 24 horas e finais de semana nas agências.

O relator da apelação, desembargador Eduardo Delgado, disse que não foi demonstrado o conflito da Lei Municipal com a Lei Federal 7.102/83, como pretendia a Febraban, em razão da competência suplementar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3921. Assim, manteve a sentença de improcedência.

Desembargador Eduardo Delgado
Foto: Imprensa TJ-RS

‘‘Despicienda a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 6.245/2017, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração. Neste contexto, não demonstrados os vícios alegados nas autuações havidas’’, fulminou o desembargador-relator no acórdão.

Ação coletiva

A Febraban ajuizou ação coletiva, em face do Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, para anular os autos de infração e as multas aplicadas contra quatro de seus associados (Banrisul, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú/Unibanco) pelo não cumprimento do artigo 1º e parágrafo único da Lei Municipal 6.245/17. O dispositivo trata da obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar agentes de segurança privada junto aos terminais de caixas eletrônicos no município.

Para a Febraban, o referido dispositivo é inconstitucional, pois compete à União legislar sobre vigilância armada, uso de coletes à prova de balas e meio de comunicação direta com órgãos de segurança pública – ‘‘botão de pânico’’. É o que se depreende da leitura dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição da República; da disciplina posta na Lei Federal 7.102/83; e dos artigos 4º, 22, 27 e 31 da Portaria 18/2006, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro.

A autora destacou a restrição legal para a utilização de coletes à prova de balas nível III, bem como do porte de armas por parte de empresas de vigilância, consoante a Lei 10.826/2003, Portaria 18 – Dlog/2006 e Decreto 10.030/2006.

Por fim, argumentou pela desproporcionalidade das exigências previstas lei municipal. É que, em razão da evolução tecnológica, não se exige a presença de vigilantes em agências bancárias nos períodos sem atendimento ao público, tendo em vista a possibilidade de monitoramento à distância – por câmeras. Além disso, a obrigatoriedade da presença física aumentaria os riscos à integridade dos profissionais de segurança.

Sentença improcedente

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves julgou improcedente a ação, por entender que a lei contestada foi editada dentro do âmbito de autonomia municipal. Portanto, dentro dos ditames insculpidos no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza aos entes municipais a suplementar a legislação federal e estadual nas hipóteses de competência concorrente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a sentença, já firmou jurisprudência no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local.

‘‘Nesse norte, entendo que a Lei Municipal em análise não enseja violação às competências fixadas na Constituição Federal, em especial em seus artigos 22, 23 e 24, tendo o Poder Legislativo Municipal exercido competência que lhe é própria, dispondo sobre matéria de interesse local; ou seja, sobre a segurança nas agências/serviços bancários’’, arrematou o juiz Gilberto Pinto Fontoura.

Clique aqui para ler o acórdão dos embargos

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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9004036-28.2018.8.21.0005 (Bento Gonçalves-RS)

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MERA CONJECTURA
Confissão da impossibilidade de cumprir plano de recuperação não justifica antecipação da falência

Obras da Acácia Engenharia
Foto: Divulgação

A confissão da empresa em recuperação judicial sobre a impossibilidade de seguir cumprindo o respectivo plano não configura o seu real descumprimento e, portanto, não autoriza, por si só, a convolação em falência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, o fato de a sociedade devedora pedir uma nova assembleia para modificar o plano vigente dá margem a uma mera conjectura sobre o seu descumprimento, mas isso pode não ocorrer.

A empresa de Engenharia interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo de primeiro grau que decretou sua falência, após ela reconhecer que não conseguiria prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento. Esse reconhecimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a negar provimento ao recurso, decidindo pela obrigatoriedade da convolação em falência e pela desnecessidade de convocação de uma nova assembleia geral.

Em recurso especial (REsp), a empresa apontou que, passado o prazo de dois anos da concessão da recuperação, não seria cabível a sua convolação em falência com base na impossibilidade de cumprimento do plano, por falta de amparo legal.

É possível modificar o plano de recuperação após o prazo bienal

Ministro Marco Aurélio Bellizze
Foto: Sergio Amaral/STJ

Ao analisar as regras da recuperação judicial, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, após a sua concessão pelo juiz, o devedor é mantido no plano até que sejam cumpridas as obrigações previstas, no prazo de dois anos. Segundo o ministro, durante esse período de estado recuperacional, o cumprimento das obrigações do plano se sujeita à supervisão judicial. Nada impede que sejam previstas obrigações excedentes a esse prazo, mas a supervisão se transfere aos credores.

Bellizze destacou que é possível modificar o plano depois do prazo de dois anos, quando não há sentença de encerramento da recuperação. Por outro lado – observou –, ocorrendo o descumprimento de qualquer obrigação do plano no período de supervisão judicial, a lei permite a convolação da recuperação em falência.

‘‘A convolação da recuperação em falência equivale a uma sanção legalmente imposta ao devedor em soerguimento, haja vista a gravidade das consequências que dela resultam, devendo, portanto, ser objeto de interpretação estrita as hipóteses arroladas no artigo 73 da Lei Falimentar’’, esclareceu o ministro.

Ele lembrou ainda que o STJ já estabeleceu, no julgamento do REsp 1.587.559, que as hipóteses de convolação em falência devem respeitar a taxatividade daquele rol.

Autos não registram descumprimento de obrigações

O juízo da recuperação considerou que a confissão da empresa quanto à impossibilidade de cumprir as obrigações do plano seria uma demonstração de inobservância dos seus termos. No entanto, Marco Aurélio Bellizze ponderou que o magistrado não deveria se antecipar no decreto falimentar, ‘‘antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento’’.

Para o ministro, esse procedimento representaria uma ampliação indevida do alcance legal, dando interpretação extensiva a dispositivo que só comporta interpretação restritiva.

Além disso, o ministro lembrou que os autos não registram a inobservância de compromissos firmados, e a sequência cronológica das decisões demonstra a existência de parcelas de obrigações vincendas até janeiro de 2020, quase três anos depois do acórdão recorrido, datado de abril de 2017.

Na conclusão do voto, Bellizze afirmou que não seria possível verificar se houve adimplemento das obrigações do plano cujo prazo de vencimento era posterior aos julgados recorridos. ‘‘Afigura-se de rigor o retorno dos autos ao juízo da recuperação a fim de diligenciar nesse sentido, para só então decretar o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência’’, determinou o relator ao dar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.707.468-RS