ABUSO DE DIREITO
TRT-RJ condena Coco Bambu por frustrar a expectativa de contratação de candidato a emprego

Divulgação/Bruno Lima

O contrato de trabalho é um ato complexo no qual a responsabilidade do empregador não se limita à fase contratual. Assim, configura dano à moral do trabalhador quando a empresa demonstra grande certeza na admissão, criando expectativa no candidato, após aprovação em processo seletivo, mas a promessa de contratação não se efetiva.

Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) manteve a condenação em danos morais do restaurante Coco Bambu Botafogo por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.

Processo seletivo

No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30 de dezembro de 2019 para função de auxiliar de almoxarifado na empresa. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao à empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação.

Após a confirmação de sua contratação, continuou no relato, a empresa determinou a realização dos trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para recebimento de salário. No entanto, após todos esses procedimentos, disse que foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.

A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que lhe foi entregue a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.

Teto baixo, trabalhador alto

No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido (R$ 3.218,49).  A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária.

Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos (RH) teria dito que o profissional ‘‘no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho’’. Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.

Conduta reprovável

Juíza Márcia Campos foi a relatora
Foto: Secom TRT-1

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão ao TRT-RJ. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.

Na 9ª Turma, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Regina Leal Campos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. ‘‘A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta-corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados’’, observou a magistrada em seu voto.

A juíza relatora ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do artigo 187 do Código Civil (CC). Assim, manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os demais integrantes da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade. Com informações da Secom/TRT-1

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0100750-30.2020.5.01.0010 (Rio de Janeiro)

 

PROVAS ILÍCITAS
VT paulistana converte rescisão indireta em justa custa por violação à LGPD

Em sentença proferida na 81ª Vara do Trabalho da cidade de São Paulo pela juíza Edite Almeida Vasconcelos, um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a magistrada, a atitude do trabalhador configura falta grave.

Na ação, o reclamante alega que a empresa praticou diversas faltas e descumpriu obrigações. Dentre as situações relatadas estão a exigência de realizar dobra de plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos ‘‘por fora’’. Com o intuito de provar alguns fatos, o profissional juntou planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.

Em defesa, o hospital argumenta que, ao tomar conhecimento do processo, constatou que o autor ‘‘cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais’’, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia.

Tutela de proteção de dados

Em vista disso, a instituição fez um pedido liminar de tutela de proteção de dados, e os documentos foram excluídos dos autos. Diante do fato, a empresa requereu também a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa.

A análise da julgadora considerou que ‘‘o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados, utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado’’.

Com isso, o pedido de rescisão indireta do trabalhador foi julgado improcedente e ele foi responsabilizado pela falta praticada, sendo punido com a dispensa por justa causa.

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000143-09.2021.5.02.0081 (São Paulo)