GARANTIA DE PAGAMENTO
VT bloqueia bens de empresas ligadas a trabalho análogo ao escravo em Bento Gonçalves

Foro Trabalhista em Bento Gonçalves
Foto: Secom TRT-4

O juiz Silvionei do Carmo, titular da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, determinou o bloqueio de bens de nove empresas e 10 pessoas envolvidas em caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão, no bojo de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS).

A liminar foi deferida na sexta-feira (3/3), em segredo de justiça. Nesta quinta-feira (9/3), após diligências iniciais, o magistrado retirou o sigilo do processo.

Mais de 200 trabalhadores foram resgatados no dia 22 de fevereiro, em ação conjunta da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), a Polícia Federal (PF) e a Polícia Rodoviária Federal (PRF). Conforme a investigação, as pessoas foram encontradas em precárias condições de alojamento em Bento Gonçalves. Os empregados haviam sido trazidos, em maior parte, da Bahia para o Rio Grande do Sul, para trabalhar na colheita da uva na região da Serra.

O bloqueio de bens determinado pelo juiz é limitado a R$ 3 milhões, recurso estimado para garantir o pagamento de indenizações por danos morais individuais, bem como das verbas rescisórias e demais direitos de trabalhadores que não estavam presentes no momento do resgate.

O despacho publicado nesta quinta indica a existência de bloqueio de R$ 70 mil em contas bancárias dos réus. Já houve também a restrição de 43 veículos, cujos valores serão avaliados. O juízo ainda aguarda o resultado dos atos de restrição de imóveis em nome dos envolvidos.

Indícios de ilicitude

Divulgação MPT-RS

Ao analisar as evidências trazidas pelo MPT no pedido liminar, o juiz Silvionei do Carmo verificou elementos de conduta ilícita das empresas, ‘‘no sentido de se aproveitar da mão de obra dos trabalhadores, não apenas de forma irregular, mas também em condições análogas ao trabalho escravo’’. Conforme o magistrado, os fatos narrados pelo MPT são confirmados não apenas pela farta documentação anexada ao processo, como também pela ampla divulgação na mídia.

‘‘É evidente que os réus devem ter o direito de se defender e/ou tentar demonstrar a inexistência de trabalho em condições análogas à escravidão, mas neste momento a decisão não tem que se fundamentar em certeza, tampouco importa em antecipação do julgamento do mérito. O juízo que se faz, neste momento processual, é baseado nos elementos de prova e evidências trazidas com a inicial, que favorecem uma conclusão afirmativa acerca das ilicitudes narradas pelo autor’’, explicou.

O juiz também constatou indícios da existência de um extenso grupo econômico administrado por um dos empresários, com a utilização de familiares e funcionários nos quadros societários. Para o magistrado, os elementos demonstram tentativa de distribuição e blindagem patrimonial, fatos que prejudicariam eventual execução trabalhista.

Por esse motivo, o juiz autorizou liminarmente a apreensão de bens não apenas das pessoas jurídicas, mas também de todas as pessoas físicas envolvidas nos empreendimentos. Esse procedimento é chamado, no Direito, de desconsideração da personalidade jurídica.

‘‘Não se verificando a existência de patrimônio da pessoa jurídica suficiente para satisfação dos créditos trabalhistas dos empregados, os sócios devem ser chamados a responder pelas obrigações da empresa, à luz do princípio da desconsideração da pessoa jurídica. É o que reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho”, detalhou.

A decisão liminar determina o bloqueio de bens das empresas abaixo e seus sócios:

  • Fenix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde LTDA
  • Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • D&G Serviços de Apoio Administrativo LTDA
  • Garcia & Ribeiro Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Santana & Garcia Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Oliveira & Santana Prestadora de Serviços LTDA – ME
  • Transportes Oliveira & Santana LTDA
  • Santin e Menzen Transportes Turísticos LTDA
  • Santana Marketing Esportivo LTDA

Fonte: Secom/TRT-4

DIREITOS AUTORAIS
Empresa que paga royalties de softwares produzidos no exterior recolhe IRRF, diz TRF-4

Reprodução Blog Tributasbrasil

As empresas de informática devem recolher imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os valores remetidos para o exterior – a título de royalties – na compra de softwares produzidos em larga escala, conhecidos como softwares de prateleira.

A decisão, por maioria, foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4), reformando sentença que havia concedido mandado de segurança (MS) a uma empresa sediada em Florianópolis que se dedica ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis.

Mandado de segurança

No MS, ajuizado em 2019 em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a empresa catarinense disse que presta serviços na área de informática e comercializa softwares de prateleira. No caso concreto, informou que mantém contrato com a empresa australiana Atlassian Pty Ltd, fabricante de programas de computador do tipo standard, que são comercializados em escala global. Ou seja, apenas recebe os produtos e os revende no mercado brasileiro.

Assim, alegou que as remessas enviadas ao exterior, pelo pagamento de aquisições dos softwares de prateleira, não se sujeitam à incidência de IRRF, por não se enquadrarem como remuneração de direitos autorais – mas mera aquisição de mercadoria.

Sentença favorável no primeiro grau

Ao julgar o mérito do MS, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença favorável à parte autora, tornando definitiva a liminar concedida. O juízo se alinhou à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que distingue os programas de computador por encomenda daqueles produzidos em larga escala, chamados softwares de prateleira, consolidando o entendimento de que softwares de cópias múltiplas e comercializados no varejo seriam mercadorias.

O juiz federal Ricardo Nuske observou que a atividade de licenciamento ou cessão de licença de uso de softwares do tipo standard não caracteriza prestação de serviço, ao contrário do que acontece com os softwares desenvolvidos por encomenda.

‘‘Os softwares ‘de prateleira’ são programas de computador feitos em larga escala, de modo uniforme para comercialização em massa; qualquer pessoa pode adquiri-los, pois são programas genéricos, prontos para o uso. São softwares padronizados e não customizáveis. Já os programas ‘por encomenda’ são desenvolvidos  para atender às necessidades específicas de um determinado usuário’’, explicou na sentença.

Fisco vira o jogo no TRF-4

Juiz Rossato foi o relator
Foto: Reprodução Esmafe

A União/Fazenda Nacional recorreu da sentença por meio de apelação junto ao TRF-4. Em síntese, alegou que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior, a título de royalties, a qualquer título, estão sujeitas à incidência de IRRF.

O relator da apelação na 1ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, acolheu os argumentos do fisco e, com o apoio da maioria, reformou a sentença. Rossato destacou que os programas de computador são obras intelectuais, conforme previsto pela Lei 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais. Com isso, os rendimentos decorrentes desta exploração são classificados como royalties pelo artigo 22, letra ‘‘d’’, da Lei 4.506/64. Assim, sobre estas importâncias, deve ser recolhida a alíquota de 15% de IRRF, como sinaliza o artigo 3º da Medida Provisória 2.159-70/2001.

‘‘Na hipótese dos autos, o titular dos direitos de programa de computador é empresa domiciliada no exterior, a qual recebeu os royalties decorrentes da comercialização dos direitos da sua obra intelectual, pagos pela parte impetrante, que é a fonte pagadora. Logo, é devido o imposto de renda retido pela fonte pagadora a título de royalties pagos pela comercialização de programas de computador’’, definiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4.

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5019649-87.2019.4.04.7100 (Porto Alegre)