REPERCUSSÃO GERAL
STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Na sessão de quarta-feira (15/3), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro de 2022, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral).

Prevalência do voto divergente

Naquela sessão de julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a cobrança da contribuição.

Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada da corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.

‘‘A norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista – contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento’’, complementou o ministro no voto vencedor.

A tese aprovada pelo Plenário do STF

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui o voto do ministro Alexandre de Moraes

RE 700922

RECEITAS AGRUPADAS
Hotel Dall’Onder terá de pagar diferenças de ISS após unificação de rubricas de serviços

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O ‘‘desagrupamento’’ de serviços na escrita contábil, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS), tem previsão na lista anexa da LC 116/03 e da LCM 183/13, que preveem diversos subitens passíveis de aferição para cálculo deste tributo.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a legalidade de uma execução fiscal movida pelo Município de Bento Gonçalves contra o tradicional Hotel Dall’Onder, que agrupou receitas de seus diversos serviços numa única rubrica, para ‘‘adequar’’ a sua escrita contábil.

Nos dois graus da justiça gaúcha ficou claro que a conduta também feriu o artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal 7.131/2010, que exige a emissão de nota fiscal (NF) para cada item ou subitem em separado. Ou seja, o procedimento adotado não encontra amparo na legislação – federal nem municipal – aplicável ao ISS. A ‘‘manobra contábil’’, segundo apuração das diferenças pelo fisco, levou à supressão de quase R$ 100 mil em tributos – devidamente cobrados na execução

‘‘Dados incongruentes’’

Des. Newton Fabrício foi o relator
Foto: Divulgação TJRS

A juíza Carina Paula Chini Falcão, da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o hotel ‘‘forneceu dados incongruentes’’ à municipalidade, descuidando da ‘‘obrigação acessória de colaboração’’, como prevê o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, o contribuinte tinha a obrigação de fornecer os elementos para apuração correta do tributo – e não o fez.

O relator da apelação na 1ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, verificou que a empresa, de fato, não declarou a receita mensal obtida pela prestação de outros serviços, que não aqueles de hospedagem.

‘‘O processo administrativo [levado a cabo pelo fisco municipal, que lastreou a execução] apontou irregularidades no que se refere à proporcionalidade entre a taxa mensal de ocupação e a diária média cobrada. Ademais, restou demonstrado que  foram fornecidos dados fiscais incongruentes, sendo o valor do imposto apurado conforme os dados que foram repassados ao Município, revelando-se cabível o montante considerado pelo auditor fiscal’’, definiu o magistrado, desprovendo a apelação do hotel.

O Dall’Onder ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp). Para o primeiro vice-presidente, desembargador Alberto Delgado Neto, ‘‘revisar a conclusão da Câmara Julgadora quanto ao ônus da prova e a higidez do auto de lançamento feito por arbitramento exige a apreciação do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça’’.

Embargos à execução fiscal

O Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou execução fiscal contra o Hotel Dall’Onder, cobrando a diferença de valores de ISS a partir de novembro de 2015, decorrente dos serviços de hospedagem. É que o hotel, além de não realizar o ‘‘desagrupamento’’ destas receitas, não discriminou os serviços de acordo com a sua natureza e enquadramento em seus subitens, colidindo com o disposto no Decreto Municipal 7.131/2010.

O valor da cobrança na execução – R$ 97,4 mil – foi arbitrado com base no percentual de 16,97%. Este índice reflete a média de recolhimento de outros estabelecimentos semelhantes, cujos dados estavam no sistema de arrecadação de tributos do fisco municipal.

Divulgação TripAdvisor

Lançamento com  ‘‘caráter subjetivo’’

O Hotel Dall’Onder, então, opôs embargos à execução, alegando que o auto de lançamento fiscal tem ‘‘caráter subjetivo’’ e se baseou em ‘‘suposições do auditor fiscal’’. Afirmou que o próprio fisco conta com tais informações, não podendo ser penalizado pela falta de estrutura em analisá-las. Além disso, os serviços de hospedagem, alimentação, gorjetas e outros integram o mesmo serviço; logo, sofrem a mesma tributação de ISS.

Na peça inicial, o contribuinte argumentou que, inobstante a mudança no registro contábil das receitas, a partir de 2015, não houve ‘‘ferimento’’ à legislação pertinente. O fisco municipal não considerou, também, a seu ver, a queda das receitas com hóspedes no ano de 2016, bem como os adiantamentos de hospedagem por clientes. Por fim, destacou a ausência de previsão legal para a separação de rubricas de receitas.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão dos declaratórios

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a sentença

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