MANDADO DE SEGURANÇA
Sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial nem em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.

De acordo com os autos, duas empresas ajuizaram mandado de segurança (MS) contra ato do presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), com o propósito de serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. A ordem foi denegada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela obrigatoriedade da publicação.

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, as empresas sustentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações referentes à elaboração e à escrituração de suas demonstrações financeiras, nada ponderando quanto à publicação.

Falta de previsão legal desobriga a publicação

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

O relator do REsp na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não trouxe expressamente em seu artigo 3º a obrigatoriedade de publicação da demonstração financeira pelas sociedades de grande porte. Segundo explicou, o termo ‘‘publicação’’ chegou a existir no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador.

‘‘Houve um silêncio intencional do legislador para excluir a obrigatoriedade de as empresas de grande porte fazerem publicar suas demonstrações contábeis’’, completou.

O ministro ressaltou que, mesmo constando na ementa da lei que ela ‘‘estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras’’, trata-se de um resumo do conteúdo do diploma legal, sem força normativa. Conforme observou o relator, ‘‘não há como estender o conceito de publicação e divulgação, ainda que este último tenha sido mencionado, mas apenas na ementa da Lei 11.638/2007’’.

Moura Ribeiro lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, conforme o princípio da legalidade ou da reserva legal. Por esse motivo, acrescentou, não há como obrigar as sociedades limitadas de grande porte a publicarem seus resultados financeiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.824.891.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Teoria do fato consumado preserva benfeitorias de hotel em praia de Florianópolis

 

Hotel Costa Norte, Praia dos Ingleses
Foto: Divulgação

Situações fáticas já consolidadas, com ausência de má-fé, devem ser preservadas em nome da segurança jurídica. Assim, diante de circunstâncias especiais, a maioria da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu aplicar a teoria do fato consumado, livrando o Hotel Costa Norte, na Praia dos Ingleses, Florianópolis, de pagar indenização no valor de R$ 100 mil, bem como preservando-o da demolição de suas benfeitoria à beira-mar, como determinava o juízo de primeiro grau.

A ação civil pública (ACP) que pede a demolição e a retirada de piscina, deck, banheira de hidromassagem e área de conveniência, além de indenização por danos ambientais, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Segundo os procuradores que assinaram a peça, a ocupação da área é irregular, por tratar-se de vegetação de restinga; ou seja, área de preservação permanente (APP). Logo, ocupações e construções nessa área violam a legislação ambiental.

Em contraposição ao decidido pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, o voto vencedor nesse julgamento do TRF-4, da lavra do desembargador Rogerio Favreto, ressaltou que somente a restinga com função de fixação de dunas ou estabilizadora de mangues é que pode ser considerada APP, na dicção de artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal – o que não é o caso dos autos.

Empreendimento em área consolidada

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Além deste aspecto técnico, Favreto observou que o empreendimento encontra-se inserido em área que possui ocupação já consolidada e que, em razão disso, uma parte dos componentes dos ecossistemas primitivos degradou-se. A área, hoje, conta com iluminação pública, rede de água potável, energia, serviço de transporte coletivo, inclusive com pavimentação. E o hotel está inserido neste cenário há mais de 30 anos.

‘‘A demolição pretendida pelo Ministério Público Federal se afigura desproporcional e desarrazoada no caso dos autos, vez que, a retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente. De outra parte, a demolição de todas as demais construções em situação idêntica (que são quase todas as da orla, como afirmou o próprio perito) vai acarretar aos moradores da região perdas econômicas irreversíveis’’, ponderou Favreto.

Para o magistrado, do ponto de vista socioambiental, não é razoável demolir os equipamentos, mas manter o seu funcionamento, exigindo utilização racional e não permitir mais a instalação de nenhum novo empreendimento na área. E, como a ocupação está consolidada, nesta especifica situação, o razoável é aplicar o princípio do fato consumado. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

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5022125-31.2015.4.04.7200 (Florianópolis)