CONVOCAÇÂO FATAL
Súper é condenado a indenizar viúva de empregado idoso falecido na pandemia

Arte: Reprodução Site Grupo Skill

A Justiça do Trabalho da cidade de São Paulo condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, a viúva de idoso morto por covid-19 poucos dias após ter retornado ao trabalho presencial na pandemia. A empresa também deverá arcar com pensão mensal vitalícia à herdeira, a fim de reparar os danos materiais provocados pela conduta antijurídica.

Proferida na 62ª Vara do Trabalho, a sentença é da juíza Brígida Della Rocca Costa. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).

Afastamento na pandemia

No processo, ficou provado que a empresa afastou o profissional em 24 de março de 2020, convocou-o para reassumir as atividades em 5 de maio, e este veio a óbito em 29 de maio de 2020 por ‘‘síndrome respiratória aguda grave, covid-19’’. Na ocasião, o empregado trabalhou até o dia 16 daquele mês, sendo removido das atividades e internado numa unidade de terapia intensiva (UTI), onde morreu.

A magistrada pontua, na sentença, que os idosos representavam apenas 8% dos funcionários e, caso submetidos a isolamento, não trariam prejuízo expressivo ao supermercado. Lembra, ainda, que a empresa poderia ter suspendido o contrato de trabalho do idoso, nos termos da Medida Provisória 936/2020, que vigorava à época, ‘‘garantindo, assim, o seu salário e, principalmente, sua integridade física’’, mas não o fez.

Dessa forma, concluiu pela responsabilidade civil da parte reclamada em indenizar, pois  ‘‘submeteu o falecido a risco majorado e diário de contaminação pelo vírus causador da covid-19, tendo o levado a óbito’’.

Quanto à pensão mensal, em até 30 dias do trânsito em julgado, a loja deverá incluir a mulher em folha de pagamento para recebimento dos valores vencidos (de uma vez) e os vincendos (até o 5º dia útil de cada mês). O montante será devido a partir da data da morte até o dia em que o  homem completaria 84 anos e 8 meses, no importe de 50% da fração de 2/3 da última remuneração mensal. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

O processo corre em segredo de justiça.

ADI
STF derruba lei de Rondônia que previa condições para contratar jovens aprendizes

Arte: TheStartLaw.Com

‘‘É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.’’

Nesse entendimento, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a Lei 4.716/2020, do Estado de Rondônia, que estabelecia condições prioritárias para contratações no programa Jovem Aprendiz. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24 de abril, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7148, ajuizada pelo governador do Estado, Marcos Rocha.

A Lei 4.716/2020 previa que as empresas participantes do programa deveriam priorizar a contratação de alunos de baixa renda, que possuem um rendimento escolar mediano ou baixo, que já participam de algum programa de compensação social e que pratiquem ‘‘bicos’’ para auxiliar no sustento da família. Além disso, previa o fim do contrato no caso de o estudante não manter um nível adequado de rendimento acadêmico.

Competência privativa da União

Ministro Barroso foi o voto condutor
Foto: Imprensa STF

O voto condutor do julgamento, no sentido da procedência do pedido, foi proferido pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

Em sua avaliação, a lei rondoniense, ao estabelecer prioridades de contratação e hipótese de extinção do contrato de aprendizagem, criou disposições distintas das previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê apenas a contratação de jovens com idade entre 14 e 18 anos.

Divergência

Ficou vencido parcialmente o ministro Edson Fachin. Na sua avaliação, a questão não é matéria trabalhista, mas implementação de política voltada à promoção da educação, à proteção da juventude e ao combate dos fatores de marginalização, todos direitos constitucionais. A seu ver, somente o dispositivo sobre a extinção do contrato viola a competência da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7148

CONDUTA DESIDIOSA
Susep tem de indenizar fruticultores por não fiscalizar seguradora que cancelou apólices após liquidação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa – enuncia, ipsis literis, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição.

Com a força deste dispositivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu parcialmente apelação da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), que não havia conseguido provar, no primeiro grau, a conduta desidiosa da Superintendência dos Seguros Privados (Susep) na quebra da Nobre Seguradora do Brasil, o que prejudicou um grupo de fruticultores catarinenses. Afinal, cabe à autarquia federal controlar e fiscalizar o funcionamento das companhias seguradoras.

Desembargador Rogerio Favreto foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Para o relator da apelação, desembargador Rogerio Favreto, os autos da ação indenizatória contêm elementos que demonstram a conduta desidiosa no controle e fiscalização da companhia de seguro. É que, desde 2014, tudo indicava – dois anos antes da contratação do seguro agrícola – que a liquidação extrajudicial era o desfecho inevitável para a Nobre. Assim, o cancelamento das apólices após a decretação da liquidação extrajudicial gera, por si só, o direito dos produtores à indenização pelos danos materiais.

‘‘Desse modo, condeno a Susep e a Nobre Seguradora do Brasil S/A, solidariamente, a indenizar os danos materiais sofridos pelos pomicultores associados da autora (sinistros ocorridos antes ou após a ruptura dos contratos que não foram indenizados e despesas com contratação de novos seguros sem subvenção federal), decorrentes da rescisão dos contratos de seguro ocasionada pela liquidação extrajudicial, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros’’, definiu Favreto no acórdão.

Ação indenizatória

Segundo a petição inicial, 485 produtores rurais ligados à Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) contrataram seguro agrícola, com subvenção do Governo Federal, em meado de 2016. Na safra 2016-2017, o subsídio foi de 45%.

Firmado o contrato com a Nobre Seguradora do Brasil e efetuado o pagamento das primeiras parcelas do prêmio, inclusive com a compensação dos valores subsidiados pela União, a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), por meio da Portaria 6.664, de 03 de outubro de 2016, decretou a liquidação extrajudicial da seguradora. O reflexo imediato foi o cancelamento das apólices de seguro a partir dessa data. Com isso, os segurados ficaram sem qualquer cobertura, vendo-se obrigados a contratar novo seguro com outras seguradoras – mas sem os subsídios da União, já utilizados com a Nobre.

Reprodução Sincor ES

Em função do novo cenário, alguns segurados não tiveram condições financeiras de contratar um novo seguro e, em função do clima, amargaram perdas em seus pomares. Outros segurados não tiveram melhor sorte, pois perderam parte dos pomares antes da liquidação extrajudicial da companhia de seguro, ficando sem receber as indenizações.

Para se ressarcir dos prejuízos, a Andaterra ajuizou ação indenizatória, por responsabilidade civil, contra a Nobre (em liquidação extrajudicial) e a Susep. Narrou que a seguradora vinha apresentando prejuízos desde 2014 sem que a Susep tenha cassado a autorização para celebrar novos contratos.

Segundo a autora da ação, a autarquia vinculada ao Ministério da Economia não efetuou o controle e fiscalização do mercado de seguro, prejudicando os agricultores. Assim, a autora pediu que o juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) condenasse às rés a indenizar os pomicultores catarinenses pelos danos materiais e morais experimentados em decorrência da rescisão dos contratos de seguro quando da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora.

Sentença de improcedência

O juiz federal Anderson Barg negou todos os pedidos vertidos na peça inicial, isentando de responsabilidade tanto a seguradora como a autarquia federal. Disse que não houve demonstração de que a seguradora tenha descumprido os contratos que estavam em vigor. ‘‘Todos os serviços contratados foram cumpridos até a data da decretação da liquidação extrajudicial, quando as apólices foram canceladas em decorrência legal da liquidação’’, cravou na sentença de improcedência.

Segundo o julgador, também não restou comprovada a alegação de que os pomicultores tiveram que celebrar novos contratos de seguro em valores excessivos, em razão da ausência de subsídio governamental. Ao contrário, um dos pomicultores, ouvido em juízo, esclareceu que os novos contratos de seguro foram pactuados com o subsídio governamental. Da mesma forma, não vieram aos autos qualquer prova de que alguns produtores não conseguiram celebrar novos contratos de seguro.

Para Anderson Barg, a afirmação genérica de que houve falha da Susep no dever de fiscalizar a seguradora não é capaz de comprovar omissão ou má condução da fiscalização, já que a autarquia adotou as providências que lhe competiam. Tanto assim que decretou o Regime de Direção Fiscal – medida aplicada quando verificada a insuficiência das garantias ao equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do serviço prestado.

O julgador concluiu que a Andaterra queria atribuir à Susep responsabilidade que era dos contratantes e do corretor de seguros; qual seja, a de aferir a saúde econômica da companhia de seguros que estava sendo contratada. E, citando depoimento, destacou que era do conhecimento dos produtores que a Nobre Seguradora do Brasil não tinha boa reputação, tanto que estava sob Regime de Direção Fiscal.

‘‘Ou seja, os contratantes, associados da parte autora, tinham ciência da condição fiscal da Nobre, mas, ainda assim, optaram por contratá-la, porque oferecia proposta em valor inferior às concorrentes’’, escreveu na sentença.

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5005392-64.2018.4.04.7206 (Lages-SC)

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AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Empresário mineiro é multado por exigir trabalho de comerciários no dia 1º de maio

A 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) condenou um empregador ao pagamento de multa pela utilização da mão de obra de quatro empregados no dia 1º de maio de 2022, em desacordo com previsão de norma coletiva.

O juiz do trabalho Rosério Firmo deferiu o pagamento da multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquela região.

Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibição de utilização de mão de obra dos comerciários no Dia do Trabalho. ‘‘Porém, mesmo diante da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utilização da mão de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscalização.’’

Para o julgador de primeiro grau, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da Convenção Coletiva do Trabalho de 2022. A CCT, que disciplina o trabalho em feriados, prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.

‘‘Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes’’, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula 40ª, parágrafo 12, da CCT de 2022, sendo um piso salarial em benefício de cada empregado prejudicado. Determinou ainda o pagamento de mais quatro pisos salariais, que será revertido ao sindicato profissional.

Confissão ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta.

‘‘A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário’’, destacou a sentença.  Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.

A lei brasileira estabelece que, em caso de trabalho no dia 1º de maio, os empregados têm direito de receber o pagamento em dobro ou uma folga compensatória. O pagamento dos valores está condicionado ao que diz a norma coletiva. Recentemente, esse tema foi analisado na Justiça do Trabalho mineira.

O Dia do Trabalho

Em 1917, teve início, em São Paulo, uma das maiores greves gerais ocorridas no Brasil. Os movimentos trabalhistas foram aumentando, e, em 1949, a Lei 662 estabeleceu que o 1º de maio seria o Dia do Trabalho, um feriado nacional. Em consequência, existe a obrigatoriedade da dispensa de trabalho em empresas que não atuam em atividades essenciais.

Comemorado em diversos países, o Dia do Trabalho celebra os avanços e conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data também marca a promulgação da CLT, em 1943. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010797-35.2022.5.03.0073 (Poços de Caldas-MG)

SÚMULA 338
Sem controle de jornada, patroa é condenada a pagar horas extras alegadas por empregada doméstica

Foto ilustração: Site TST

A ausência do controle de frequência faz presumir a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. Por isso, uma empregadora doméstica de Aracaju, que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 36,8 mil a título de horas extras.

A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista (RR) interposto pela empregadora.

Oito horas extras diárias na pandemia

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias, cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação reclamatória, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

A reclamante alegou, ainda, que no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e a cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Sem controle de jornada 

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico –, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que, uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Assim o juízo determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-SE, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarreta a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Os desembargadores do TRT sergipano reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, inciso I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TST

Com esta fundamentação, os magistrados mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

Recurso ao TST não conhecido  

A empregadora, então, recorreu ao TST, por meio de recurso de revista (RR). No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT-20 está em conformidade com a Lei Complementar 150/2015 e com a jurisprudência do TST, ‘‘uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado’’.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma do TST não conheceram do recurso e mantiveram a decisão tomada pelo TRT sergipano.  Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-737-04.2020.5.20.0007