AÇÃO RESCISÓRIA
TST mantém reconhecimento de vínculo de motorista de carga com Concórdia Logística

Foto: Divulgação Conlog

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Concordia Logística Ltda (Conlog)., de Sapucaia do Sul (RS), que pretendia anular o reconhecimento do vínculo de emprego com um motorista. Para a maioria do colegiado, a não apresentação do contrato de transportador autônomo de carga afasta a necessidade de submissão do caso inicialmente à Justiça Comum estadual.

Natureza comercial

Na reclamação trabalhista originária, ajuizada pelo motorista em 2014, a empresa foi condenada a anotar a carteira do trabalhador e pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. Antes da fase de execução, a Concórdia apresentou a ação rescisória, visando anular a condenação.

Segundo a empresa, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), que confirmara a sentença, ignorou a Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas e que, na redação vigente na época (artigo 5º, parágrafo único), previa expressamente a competência da Justiça Comum. A norma também estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de carga são sempre de natureza comercial, não caracterizando, ‘‘em nenhuma hipótese’’, o vínculo de emprego.

Tese do STF

O ministro-relator Sérgio Pinto Martins, em decisão monocrática, havia acolhido a ação rescisória e determinado a remessa do processo à Justiça Comum. O fundamento de sua decisão foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, de que, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 11.442/2007, está configurado o vínculo comercial e não o trabalhista. Consequentemente, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia.

Contrato

Ministro Amaury Rodrigues 
Foto: Secom TST

Contudo, no julgamento de agravo interposto pelo motorista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, para quem o caso apresenta uma distinção importante em relação ao entendimento do STF. Ele explicou que, conforme o artigo 4º da Lei 11.442/2007, é o contrato celebrado entre a transportadora e o motorista, ou entre o dono ou embarcador da carga e o transportador, que define a forma de prestação de serviço.

No caso, porém, a empresa não apresentou o contrato, não preenchendo, assim, o requisito legal. ‘‘Não se pode cogitar de transferir a competência para o Poder Judiciário Estadual, na medida em que não se está diante da relação comercial prevista na legislação’’, observou.

‘‘Não é concebível que, em completo desvirtuamento dos critérios de definição de competência, a empresa, mediante singela alegação, escolha o ramo do Poder Judiciário que decidirá a pretensão do autor’’, concluiu no voto vencedor.

Ficaram vencidos os ministros Sérgio Pinto Martins e Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações de Carmem Feijó/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.  

ROT-22192-95.2017.5.04.0000

PESSOA FÍSICA
Produtor rural individual, mesmo sócio de empresas, não recolhe salário-educação sobre a folha dos empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto ilustrativa: Agência Brasil/EBC

O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o recolhimento do salário-educação.

Por esse fundamento, em reforma de sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, reconheceu que o produtor rural João Jorge Figueiredo, de Maringá (PR), não tem a obrigação legal de recolher a contribuição social para o salário-educação incidente sobre a folha de salários dos seus empregados. Como reflexo da decisão, ele obteve direito à compensação ou à restituição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança (MS) contra a União/Fazenda Nacional.

O relator da apelação no colegiado do TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao salário-educação é a empresa, nos termos do artigo 966 do Código Civil (CC).

Elisão fiscal abusiva não comprovada

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

No caso dos autos, observou, a atividade do autor do MS é a de empregador rural, pois está registrado como pessoa física e responde diretamente pelos contratos de trabalho dos seus empregados. ‘‘Desta feita, o empregador rural, por ser pessoa física, não é contribuinte da contribuição do salário-educação’’, definiu o relator.

Paulsen também refutou o argumento da Fazenda Nacional, de que o produtor rural, por ser sócio de duas empresas rurais, poderia estar incorrendo em elisão fiscal abusiva, fraude ou simulação. É que, até então, não há comprovação de prévio ato formal de fiscalização neste sentido. Assim, prevalece a presunção de boa-fé do contribuinte.

‘‘O simples exercício concomitante de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, pessoa física, não tem o condão de caracterizar a existência de negócio ou de ato jurídico simulado ou fictício nem de caracterizar abuso de direito capaz de indicar a existência de planejamento fiscal abusivo’’, concluiu o desembargador-relator, concedendo a segurança ao produtor paranaense.

Mandado de segurança

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá denegou a segurança por entender que o produtor rural tem, concomitante, dois registros ativos de CNPJs: Agropecuária Figueiredo Ltda, com sede em Buritis (MG), e JMLA Participações Ltda – empresa holding, com atividade na compra e venda de imóveis, sediada em Cristalina (GO).

Pelo fato de ser sócio e sócio-administrador destas sociedades, as atividades acabariam se confundindo com a de produtor rural individual, fornecendo indícios de planejamento fiscal abusivo. Afinal, há entendimento jurisprudencial no sentido de que configura planejamento fiscal abusivo a utilização concomitante, pelo contribuinte, da organização como pessoa física e como pessoa jurídica para a exploração da atividade rural. Tal possibilidade, segundo o juízo, tornaria legítima a incidência e, por consequência, a cobrança da contribuição social.

Para o juiz federal Braulino da Matta Oliveira Júnior, a prova documental trazida pelo impetrante do MS mostra que há, de fato, confusão entre as atividades. Ainda mais que o autor, em nenhum momento, mencionou a pessoa jurídica informada pelo fisco – o que indica propósito de ocultação.

‘‘Além disso, competia a ele juntar aos autos, com a petição inicial, documentos que demonstrassem de forma inequívoca a inexistência da confusão constatada (como notas fiscais de venda em nome próprio, por exemplo), uma vez que é vedada dilação probatória em sede de mandado de segurança. Resta à parte impetrante a via ordinária, com prova do faturamento na pessoa física por meio de notas fiscais, declarações de imposto de renda etc., uma vez que nessa via estreita e diante da prova pré-constituída a conclusão a que se chega é oposta à pretensão inicial’’, definiu o julgador, denegando a segurança.

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5019436-13.2021.4.04.7003 (Maringá-PR)

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