ASSÉDIO MORAL
Justiça do Trabalho condena empregador por racismo recreativo em Guarujá (SP)

Arte de Raquel Batista/Rio On Watch

Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como ‘‘mucamo’’, ‘‘chimpanzé’’ e ‘‘meu escravo’’ para se referir ao trabalhador.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) pelo juiz Luiz Evandro Vargas Duplat Filho. Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

Perspectiva de gênero

Juiz Duplat Filho proferiu a sentença
Foto: Reprodução Linkedin

Em depoimento à Justiça, o reclamante afirmou que o chefe até sugeriu que ele fosse ao cartório para ser registrado como ‘‘escravo pessoal’’. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse que havia liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas. Além disso, o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor.

Para decidir, o juiz se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou pela vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.

Discurso de ódio

‘‘A vida em sociedade não admite a prática de quaisquer ofensas, insultos ou xingamentos gratuitos, situação ainda mais grave quando tais atos ilícitos estão relacionados com a raça, porque revelam discursos de ódio com base em supremacia racial’’, analisa.

E conclui que o fato de o profissional ter ido a eventos do chefe não é motivo suficiente para eliminar ou minimizar as ofensas preconceituosas, devendo, portanto, reparar o dano moral provocado. Além da penalidade, o magistrado expediu ofícios ao Ministério Público do Estado (MPE-SP) e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000193-20.2022.5.02.0301 (Guarujá-SP)

SEM SUCUMBÊNCIA
Execução extinta de débitos de operações rurais não gera honorários advocatícios

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Agência Brasil/Arquivo

A Lei 11.775/08 estabeleceu a exclusão do encargo de 20% do débito de operações de crédito rural como medida de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural. Assim, não cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida, sob pena de prejudicar os propósitos da Lei.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) livrou a União (Fazenda Nacional) de desembolsar R$ 10 mil, a títulos de honorários de sucumbência, após a extinção de uma execução fiscal sem resolução de mérito, como havia determinado o juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas (RS).

Condenação em honorários por ‘‘apreciação equitativa’’

‘‘Considerando a atuação da defesa da parte executada [banca Hein, Buss & Sampaio Advogados Associados] em duas demandas com o mesmo objetivo (extinção da cobrança), tenho como razoável a condenação da parte exequente [União/Fazenda Nacional] em honorários com base em um critério de equidade, sem fixação sobre o valor da execução, portanto’’, fundamentou, na sentença, o juiz federal Lucas Fernandes Calixto.

Desembargadora Maria de Fátima foi o voto vencedor
Foto: Imprensa/TRE-RS

Os advogados da parte executada e a União apelaram, tendo a 2ª Turma reformado a sentença. O colegiado, por maioria, destacou que a dívida executada persistia, não fora extinta, pois será objeto de parcelamento fiscal; e que dívida e parcelamento dizem respeito a operações de crédito rural.

‘‘Portanto, considerando a disposição da Lei 11.775/08 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, entendo que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios da presente execução fiscal, mesmo em relação à exequente/União, já que o crédito rural que se pretendia cobrar está sendo parcelado na forma de lei’’, registrou o voto divergente vencedor neste julgamento, da lavra da desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

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2006.71.10.003668-0 (Pelotas-RS)

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DIFERENÇAS SALARIAIS
TRT-RS manda equiparar técnico de enfermagem que fazia o mesmo trabalho de colega de maior nível hierárquico

Foto Ilustração: HMV

É devida a equiparação salarial quando equiparando e paradigma, no exercício de funções idênticas, prestam trabalho de igual valor a um mesmo empregador, na mesma localidade.

Assim, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou que devem ser pagas diferenças salariais, a título de equiparação, a um técnico de enfermagem que desempenhava as mesmas tarefas de uma colega de maior nível hierárquico no Hospital Moinhos de Vento (HMV). A decisão ratifica, no item, a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Tarefas idênticas, salário menor

O trabalhador reclamante atuou no cargo de técnico de enfermagem ‘‘nível I’’. Ele alegou que fazia as mesmas tarefas que uma colega técnica ‘‘nível II’’, em uma das  salas de recuperação do hospital, mas que o salário da outra profissional era maior. Em abril de 2019, ele recebia R$ 2,5 mil e ela, juridicamente identificada como paradigma no processo trabalhista, R$ 3 mil.

A juíza do trabalho Bárbara Fagundes afirmou que, pela análise da prova testemunhal, o autor da ação reclamatória e a paradigma exerciam as mesmas funções.  ‘‘É irrelevante se as atribuições são diversas na descrição de cargos quando, na prática, os empregados  exercem  as mesmas funções. Assim, é devida a equiparação salarial com a paradigma indicada’’, escreveu na sentença.

A magistrada aplicou ao caso o artigo 461 da CLT e a Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam da equiparação salarial. Ela esclareceu que é equiparável apenas o salário base, pois as demais parcelas, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, dentre outras, têm caráter pessoal.

Empregador não provou maior produtividade da paradigma

Desa. Silvana Tedesco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

O Moinhos de Vento recorreu da decisão, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT), ao TRT-RS, mas a condenação foi mantida, no aspecto, por unanimidade. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, concluiu que a empresa não demonstrou que a funcionária paradigma possuía maior produtividade e perfeição técnica que o autor.

Em síntese, a prova produzida nos autos confirmou que o reclamante exercia as mesmas atividades que a paradigma, sem que a parte reclamada tivesse comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na petição inicial. As desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos também participaram do julgamento.

O hospital interpôs recurso de revista (RR) contra a decisão. O recurso passará pela análise de admissibilidade do TRT-4 para eventual envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0021061-53.2020.5.04.0009  (Porto Alegre)