PRESUNÇÃO DE DANO
Transportadora indenizará encarregado por não conseguir comprovar improbidade

Galpão Estapostes
Captura Youtube

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Estapostes Transportes Rodoviários a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a um encarregado de expedição, dispensado por justa causa em razão de suposto ato de improbidade não comprovado. A decisão segue o entendimento de que, no caso da reversão da justa causa nessa circunstância, o dano moral é presumido.

Acusação de fraude

O trabalhador era o responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos motoristas carreteiros autônomos que trabalhavam na filial da empresa em Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a Estapostes alegou que ele fraudava pagamentos relativos a fretes em cartão criado em nome de terceiro.

Segundo a empregadora, o encarregado programava um motorista da frota própria e logo cancelava a programação, como se tivesse errado o registro no sistema. Na sequência, ele programava carga de um motorista autônomo, solicitando o pagamento em duplicidade.

Reversão da justa causa

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Imprensa ANPT

O empregado conseguiu converter a justa causa em dispensa imotivada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), porque a empresa não havia comprovado a conduta ilícita. Contudo, para o TRT campineiro, a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em juízo e revertida, não gera o direito à indenização quando não tiver causado nenhum dano efetivo ao empregado – a quem cabe prová-lo.

Danos morais presumidos

Segundo o relator do recurso de revista (RR) do encarregado, ministro Alberto Balazeiro, a decisão do TRT contraria o entendimento já firmado pelo TST, de que, se a justa causa tiver como fundamento a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador, não se exige provas dos danos imateriais. Logo, configura afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e perante terceiros. Com informações de Lara Aliano, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-13241-31.2017.5.15.0122

PROTEÇÃO DO EMPREGO
TRF-4 mantém lei que impede bombas de autosserviço em postos de combustíveis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Permitir a instalação de bombas de autosserviço em postos de gasolina impactaria negativamente no mercado do trabalho, atentando contra os valores sociais do trabalho e do pleno emprego, previstos no artigo 1º, inciso IV, da Constituição.

Nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis, que negou pedido da rede Posto Galo para revogar o artigo 1º da Lei 9.956/2000. O dispositivo proíbe o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de combustíveis em todo o país.

Política pública se discute no Legislativo

Para a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, trata-se de questão de política pública, que deve ser discutida e solucionada na seara legislativa, e não na judiciária – tal como reconheceu o juízo de origem, que não viu nenhuma inconstitucionalidade no referido dispositivo. Ademais, como prevê o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição, é direito do trabalhador ser protegido em face da automação.

Desa. Marga Tessler foi a relatora
Foto: TRE-RS/Carlos Contreras

Na percepção da relatora, é inviável, na via adotada, a pretensão de rediscutir a proibição de utilização de bomba de autosserviço em postos de combustíveis. ‘‘Ademais, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a agravante busca, se não declarar expressamente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.956/2000, afastar sua incidência no caso, o que violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)’’, definiu, prestigiando a sentença.

Os argumentos das partes

Na ação movida em face da Advocacia-Geral da União (AGU), a rede de postos argumentou, em linhas gerais, que a proibição estabelecida pelo dispositivo afronta vários dispositivos da Constituição – especialmente os que protegem a inovação e o direito à liberdade econômica.

Citada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, a AGU apresentou contestação. De relevante, arguiu que a Lei 9.956/2000  regulamenta o direito do trabalhador à proteção em face da automação, previsto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição. Além disso, a Lei garante tratamento isonômico dentro do setor, na medida em que cria regra regulatória capaz de afastar assimetrias de mercado.

Sentença de improcedência

O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro julgou improcedente a ação, por não verificar incompatibilidade entre o disposto no artigo 1º da Lei 9.956/2000 com as normas legais e constitucionais invocadas pela parte autora – notadamente, a Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (DDLE); e a Lei de Inovação Tecnológica.

Para Ribeiro, a  regulação do mercado de trabalho promovida pela Lei, ao se preocupar com o desemprego dos trabalhadores do setor, possui conteúdo político, não podendo sofrer de censura por parte do Poder Judiciário. Assim, por essa ótica, a proibição do autosserviço não representa indevido cerceamento à liberdade de iniciativa da parte autora, mas condicionamento legalmente imposto à atividade de venda de combustível, mediante regulação legal.

‘‘Por isso, não identifico razões para declarar a inconstitucionalidade ou a revogação do art. 1º da Lei n º 9.965/2000’’, definiu o juiz sentenciante.

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5013346-43.2022.4.04.7200 (Florianópolis)

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