LEI KANDIR
Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte vale a partir de 2024

Ministro Edson Fachin foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024.

Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão de quarta-feira (19/4).

Segurança jurídica

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Julgamento

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 49 

DANO MORAL
Candidata será indenizada por exigência de exame de gravidez e de antecedentes criminais na admissão

Forum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo

A lei veda a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego, caracterizando a conduta como discriminatória.

Por ignorar este entendimento, tradicional empresa de comércio de alimentos localizada no Jardim América, capital paulista, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil a uma quase empregada. Afinal, a dupla exigência causa lesão em direitos de personalidade elencados no inciso X, artigo, 5º, da Constituição, ensejando dever de indenizar em danos morais.

Operadora de loja

Segundo o processo, a trabalhadora havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão.

Na oportunidade, o setor de recursos humanos (RH) solicitou exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que a fez se sentir discriminada e a desistir de celebrar o contrato de trabalho.

Tratamento discriminatório  

Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, Sívia Helena Serafin Pinheiro, explicou que não é legítimo pedir a candidato certidão de antecedentes criminais. Citando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a sistemática de recursos repetitivos, a magistrada pontuou que essa exigência caracteriza lesão moral ‘‘quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido’’.

Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST estabeleceu situações em que a exigência do documento, como condição indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego, não gerariam reconhecimento de dano moral. É o caso de empregados domésticos, atividade com manejo de arma ou substâncias entorpecentes.

“A função de operadora de loja oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas hipóteses”, concluiu na sentença.

Processo pendente de análise de recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001076-71.2022.5.02.0719 (São Paulo)