SÚMULA 338
Sem controle de jornada, patroa é condenada a pagar horas extras alegadas por empregada doméstica

Foto ilustração: Site TST

A ausência do controle de frequência faz presumir a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. Por isso, uma empregadora doméstica de Aracaju, que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 36,8 mil a título de horas extras.

A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista (RR) interposto pela empregadora.

Oito horas extras diárias na pandemia

A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias, cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação reclamatória, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.

A reclamante alegou, ainda, que no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e a cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.

Sem controle de jornada 

A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.

A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico –, desde que idôneo.

Presunção de veracidade

Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que, uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Assim o juízo determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.

A empregadora recorreu ao TRT-SE, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarreta a aplicação da jornada alegada.

Horas extras devidas

Os desembargadores do TRT sergipano reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, inciso I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TST

Com esta fundamentação, os magistrados mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.

Recurso ao TST não conhecido  

A empregadora, então, recorreu ao TST, por meio de recurso de revista (RR). No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT-20 está em conformidade com a Lei Complementar 150/2015 e com a jurisprudência do TST, ‘‘uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado’’.

Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma do TST não conheceram do recurso e mantiveram a decisão tomada pelo TRT sergipano.  Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-737-04.2020.5.20.0007

PRAXE EMPRESARIAL
Adestrador que cuida de cães nas férias tem direito à remuneração em dobro, diz TRT-SP

Cão farejador em Guarulhos
Foto: Divulgação/Mapa

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral. A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual.

O colegiado também manteve a obrigação de reembolsar despesas do reclamante com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).

O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No processo, o empregador argumenta que o trabalhador não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o animal no período.

Tempo à disposição da empresa

A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza-relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.

A reclamada também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral, por levar o animal embora após a dispensa do empregado.

‘‘A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador’’, conclui o acórdão. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000421-90.2021.5.02.0313 (Guarulhos-SP)