CONDUTA DESIDIOSA
Susep tem de indenizar fruticultores por não fiscalizar seguradora que cancelou apólices após liquidação

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa – enuncia, ipsis literis, o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição.

Com a força deste dispositivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu parcialmente apelação da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra), que não havia conseguido provar, no primeiro grau, a conduta desidiosa da Superintendência dos Seguros Privados (Susep) na quebra da Nobre Seguradora do Brasil, o que prejudicou um grupo de fruticultores catarinenses. Afinal, cabe à autarquia federal controlar e fiscalizar o funcionamento das companhias seguradoras.

Desembargador Rogerio Favreto foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Para o relator da apelação, desembargador Rogerio Favreto, os autos da ação indenizatória contêm elementos que demonstram a conduta desidiosa no controle e fiscalização da companhia de seguro. É que, desde 2014, tudo indicava – dois anos antes da contratação do seguro agrícola – que a liquidação extrajudicial era o desfecho inevitável para a Nobre. Assim, o cancelamento das apólices após a decretação da liquidação extrajudicial gera, por si só, o direito dos produtores à indenização pelos danos materiais.

‘‘Desse modo, condeno a Susep e a Nobre Seguradora do Brasil S/A, solidariamente, a indenizar os danos materiais sofridos pelos pomicultores associados da autora (sinistros ocorridos antes ou após a ruptura dos contratos que não foram indenizados e despesas com contratação de novos seguros sem subvenção federal), decorrentes da rescisão dos contratos de seguro ocasionada pela liquidação extrajudicial, a serem apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros’’, definiu Favreto no acórdão.

Ação indenizatória

Segundo a petição inicial, 485 produtores rurais ligados à Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) contrataram seguro agrícola, com subvenção do Governo Federal, em meado de 2016. Na safra 2016-2017, o subsídio foi de 45%.

Firmado o contrato com a Nobre Seguradora do Brasil e efetuado o pagamento das primeiras parcelas do prêmio, inclusive com a compensação dos valores subsidiados pela União, a Superintendência dos Seguros Privados (Susep), por meio da Portaria 6.664, de 03 de outubro de 2016, decretou a liquidação extrajudicial da seguradora. O reflexo imediato foi o cancelamento das apólices de seguro a partir dessa data. Com isso, os segurados ficaram sem qualquer cobertura, vendo-se obrigados a contratar novo seguro com outras seguradoras – mas sem os subsídios da União, já utilizados com a Nobre.

Reprodução Sincor ES

Em função do novo cenário, alguns segurados não tiveram condições financeiras de contratar um novo seguro e, em função do clima, amargaram perdas em seus pomares. Outros segurados não tiveram melhor sorte, pois perderam parte dos pomares antes da liquidação extrajudicial da companhia de seguro, ficando sem receber as indenizações.

Para se ressarcir dos prejuízos, a Andaterra ajuizou ação indenizatória, por responsabilidade civil, contra a Nobre (em liquidação extrajudicial) e a Susep. Narrou que a seguradora vinha apresentando prejuízos desde 2014 sem que a Susep tenha cassado a autorização para celebrar novos contratos.

Segundo a autora da ação, a autarquia vinculada ao Ministério da Economia não efetuou o controle e fiscalização do mercado de seguro, prejudicando os agricultores. Assim, a autora pediu que o juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) condenasse às rés a indenizar os pomicultores catarinenses pelos danos materiais e morais experimentados em decorrência da rescisão dos contratos de seguro quando da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora.

Sentença de improcedência

O juiz federal Anderson Barg negou todos os pedidos vertidos na peça inicial, isentando de responsabilidade tanto a seguradora como a autarquia federal. Disse que não houve demonstração de que a seguradora tenha descumprido os contratos que estavam em vigor. ‘‘Todos os serviços contratados foram cumpridos até a data da decretação da liquidação extrajudicial, quando as apólices foram canceladas em decorrência legal da liquidação’’, cravou na sentença de improcedência.

Segundo o julgador, também não restou comprovada a alegação de que os pomicultores tiveram que celebrar novos contratos de seguro em valores excessivos, em razão da ausência de subsídio governamental. Ao contrário, um dos pomicultores, ouvido em juízo, esclareceu que os novos contratos de seguro foram pactuados com o subsídio governamental. Da mesma forma, não vieram aos autos qualquer prova de que alguns produtores não conseguiram celebrar novos contratos de seguro.

Para Anderson Barg, a afirmação genérica de que houve falha da Susep no dever de fiscalizar a seguradora não é capaz de comprovar omissão ou má condução da fiscalização, já que a autarquia adotou as providências que lhe competiam. Tanto assim que decretou o Regime de Direção Fiscal – medida aplicada quando verificada a insuficiência das garantias ao equilíbrio financeiro ou anormalidades econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do serviço prestado.

O julgador concluiu que a Andaterra queria atribuir à Susep responsabilidade que era dos contratantes e do corretor de seguros; qual seja, a de aferir a saúde econômica da companhia de seguros que estava sendo contratada. E, citando depoimento, destacou que era do conhecimento dos produtores que a Nobre Seguradora do Brasil não tinha boa reputação, tanto que estava sob Regime de Direção Fiscal.

‘‘Ou seja, os contratantes, associados da parte autora, tinham ciência da condição fiscal da Nobre, mas, ainda assim, optaram por contratá-la, porque oferecia proposta em valor inferior às concorrentes’’, escreveu na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5005392-64.2018.4.04.7206 (Lages-SC)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Empresário mineiro é multado por exigir trabalho de comerciários no dia 1º de maio

A 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG) condenou um empregador ao pagamento de multa pela utilização da mão de obra de quatro empregados no dia 1º de maio de 2022, em desacordo com previsão de norma coletiva.

O juiz do trabalho Rosério Firmo deferiu o pagamento da multa correspondente a um piso salarial para cada empregado prejudicado. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio daquela região.

Segundo o sindicato, havia norma coletiva prevendo a proibição de utilização de mão de obra dos comerciários no Dia do Trabalho. ‘‘Porém, mesmo diante da proibição negociada, o empregador manteve o estabelecimento aberto, com a utilização da mão de obra de empregados, o que foi apurado mediante fiscalização.’’

Para o julgador de primeiro grau, o empresário afrontou o previsto na cláusula 40ª, caput, da Convenção Coletiva do Trabalho de 2022. A CCT, que disciplina o trabalho em feriados, prevê expressamente que não está autorizado o trabalho dos comerciários naquela data.

‘‘Na realidade, trata-se de obrigação prevista em norma coletiva, estipulada livremente entre sindicatos patronal e de empregados, em que se transacionou legitimamente acerca de certas condições de trabalho (exigência de mão de obra em dias de feriados), o que se encontra legitimado pelo artigo 611-A da CLT, que prestigia a prevalência do convencionado entre as partes’’, ressaltou o juiz.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pagamento da multa prevista na cláusula 40ª, parágrafo 12, da CCT de 2022, sendo um piso salarial em benefício de cada empregado prejudicado. Determinou ainda o pagamento de mais quatro pisos salariais, que será revertido ao sindicato profissional.

Confissão ficta

Devidamente notificado, por meio de mandado judicial, o empresário não compareceu à audiência realizada, tampouco apresentou defesa ou documentos. Por isso, a sentença impôs ao empregador os ônus da revelia e da confissão ficta.

‘‘A imputação dos ônus da revelia e da confissão ficta à parte reclamada na ação gera a presunção de veracidade das alegações da parte reclamante, nos termos do artigo 344 do CPC, tornando-as incontroversas e independentes de prova, nos termos do artigo 374, IV, do CPC, a qual não foi infirmada por nenhuma prova em contrário’’, destacou a sentença.  Ao final, o magistrado homologou um acordo entre a empresa e os trabalhadores.

A lei brasileira estabelece que, em caso de trabalho no dia 1º de maio, os empregados têm direito de receber o pagamento em dobro ou uma folga compensatória. O pagamento dos valores está condicionado ao que diz a norma coletiva. Recentemente, esse tema foi analisado na Justiça do Trabalho mineira.

O Dia do Trabalho

Em 1917, teve início, em São Paulo, uma das maiores greves gerais ocorridas no Brasil. Os movimentos trabalhistas foram aumentando, e, em 1949, a Lei 662 estabeleceu que o 1º de maio seria o Dia do Trabalho, um feriado nacional. Em consequência, existe a obrigatoriedade da dispensa de trabalho em empresas que não atuam em atividades essenciais.

Comemorado em diversos países, o Dia do Trabalho celebra os avanços e conquistas dos trabalhadores ao longo da história. No Brasil, a data também marca a promulgação da CLT, em 1943. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a sentença

0010797-35.2022.5.03.0073 (Poços de Caldas-MG)