PRAXE EMPRESARIAL
Adestrador que cuida de cães nas férias tem direito à remuneração em dobro, diz TRT-SP
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral. A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual.
O colegiado também manteve a obrigação de reembolsar despesas do reclamante com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).
O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No processo, o empregador argumenta que o trabalhador não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o animal no período.
Tempo à disposição da empresa
A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza-relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.
A reclamada também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral, por levar o animal embora após a dispensa do empregado.
‘‘A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador’’, conclui o acórdão. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1000421-90.2021.5.02.0313 (Guarulhos-SP)