PRAXE EMPRESARIAL
Adestrador que cuida de cães nas férias tem direito à remuneração em dobro, diz TRT-SP

Cão farejador em Guarulhos
Foto: Divulgação/Mapa
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) garantiu o direito de um condutor de cão farejador a receber férias em dobro e indenizações por dano material e moral. A decisão confirma sentença que condenou a empresa a pagar remuneração dobrada de férias mais um terço por deixar o animal sob responsabilidade do empregado durante o período de descanso anual.
O colegiado também manteve a obrigação de reembolsar despesas do reclamante com o cachorro (dano material) e de indenizá-lo pela retirada abrupta do cão do convívio familiar (dano moral).
O adestrador era contratado de uma firma terceirizada prestadora de serviços de varredura de cargas para a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos. No processo, o empregador argumenta que o trabalhador não era obrigado a permanecer com o cachorro nas férias, podendo encaminhá-lo para o canil ou para hotel específico para cães. Nega também que exigisse a realização de treinamentos com o animal no período.
Tempo à disposição da empresa
A prova oral, porém, demonstra o contrário. Testemunha da empresa contou que o canil contratado se localiza em Goiás e que todos os treinadores ficam com os cães nas férias, inclusive ele próprio. Com isso, a juíza-relatora do acórdão, Silvane Aparecida Bernardes, entendeu que a medida constitui praxe empresarial e que os treinamentos ministrados ao cão durante as férias configuram tempo à disposição do empregador.
A reclamada também foi condenada a pagar R$ 65 mensais por diferenças no reembolso de alimentação do cachorro e R$ 5 mil por prejuízos de ordem moral, por levar o animal embora após a dispensa do empregado.
‘‘A retirada abrupta do animal da unidade familiar, que está acostumada com a companhia do cão como se da família fosse, sem que a empresa tenha promovido qualquer medida ou procedimento capaz de mitigar ou diminuir o sofrimento impingido ao trabalhador e seu núcleo familiar, configura extrapolação do poder diretivo do empregador’’, conclui o acórdão. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
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1000421-90.2021.5.02.0313 (Guarulhos-SP)



Em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para o pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. A posição foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento de embargos de divergência.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve válida a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 60 milhões imposta pela Fazenda Nacional à Ventisol Ind. e Com., sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade na sessão de julgamento realizada em 19 de abril.
Informar dados incorretos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) pode caracterizar descumprimento de obrigação formal/acessória, ensejando a aplicação de multa. No entanto, não respalda a cobrança suplementar de imposto de renda, se não houve acréscimo no patrimônio do contribuinte.







