LEI KANDIR
Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte vale a partir de 2024

Ministro Edson Fachin foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024.

Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão de quarta-feira (19/4).

Segurança jurídica

Prevaleceu o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin, que apontou a necessidade de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal. Segundo ele, é necessário preservar as operações praticadas e as estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo em relação a beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Apontou, ainda, risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas nos cinco anos que precederam a decisão de mérito.

Foram ressalvados da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Caso termine o prazo para que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, ficará reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem esses créditos.

Foi feito, ainda, um esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

Julgamento

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergiram os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, que votaram pela eficácia da decisão de mérito após 18 meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADC 49 

DANO MORAL
Candidata será indenizada por exigência de exame de gravidez e de antecedentes criminais na admissão

Forum Trabalhista da Zona Sul de São Paulo

A lei veda a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego, caracterizando a conduta como discriminatória.

Por ignorar este entendimento, tradicional empresa de comércio de alimentos localizada no Jardim América, capital paulista, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil a uma quase empregada. Afinal, a dupla exigência causa lesão em direitos de personalidade elencados no inciso X, artigo, 5º, da Constituição, ensejando dever de indenizar em danos morais.

Operadora de loja

Segundo o processo, a trabalhadora havia se candidatado para vaga de operadora de loja e, após a aprovação, foi orientada a entregar os documentos necessários para a admissão.

Na oportunidade, o setor de recursos humanos (RH) solicitou exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais, o que a fez se sentir discriminada e a desistir de celebrar o contrato de trabalho.

Tratamento discriminatório  

Na sentença, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, Sívia Helena Serafin Pinheiro, explicou que não é legítimo pedir a candidato certidão de antecedentes criminais. Citando decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a sistemática de recursos repetitivos, a magistrada pontuou que essa exigência caracteriza lesão moral ‘‘quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido’’.

Nos autos, a julgadora esclareceu que a decisão do TST estabeleceu situações em que a exigência do documento, como condição indispensável para a contratação ou a manutenção do emprego, não gerariam reconhecimento de dano moral. É o caso de empregados domésticos, atividade com manejo de arma ou substâncias entorpecentes.

“A função de operadora de loja oferecida pela ré, à qual a autora se candidatou, não se enquadra nessas hipóteses”, concluiu na sentença.

Processo pendente de análise de recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001076-71.2022.5.02.0719 (São Paulo)

PRESUNÇÃO DE DANO
Transportadora indenizará encarregado por não conseguir comprovar improbidade

Galpão Estapostes
Captura Youtube

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Estapostes Transportes Rodoviários a pagar indenização no valor de R$ 10 mil a um encarregado de expedição, dispensado por justa causa em razão de suposto ato de improbidade não comprovado. A decisão segue o entendimento de que, no caso da reversão da justa causa nessa circunstância, o dano moral é presumido.

Acusação de fraude

O trabalhador era o responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos motoristas carreteiros autônomos que trabalhavam na filial da empresa em Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a Estapostes alegou que ele fraudava pagamentos relativos a fretes em cartão criado em nome de terceiro.

Segundo a empregadora, o encarregado programava um motorista da frota própria e logo cancelava a programação, como se tivesse errado o registro no sistema. Na sequência, ele programava carga de um motorista autônomo, solicitando o pagamento em duplicidade.

Reversão da justa causa

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Imprensa ANPT

O empregado conseguiu converter a justa causa em dispensa imotivada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP), porque a empresa não havia comprovado a conduta ilícita. Contudo, para o TRT campineiro, a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em juízo e revertida, não gera o direito à indenização quando não tiver causado nenhum dano efetivo ao empregado – a quem cabe prová-lo.

Danos morais presumidos

Segundo o relator do recurso de revista (RR) do encarregado, ministro Alberto Balazeiro, a decisão do TRT contraria o entendimento já firmado pelo TST, de que, se a justa causa tiver como fundamento a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador, não se exige provas dos danos imateriais. Logo, configura afronta à honra, à imagem e à dignidade do empregado perante si mesmo e perante terceiros. Com informações de Lara Aliano, da Secretaria de Comunicação (Secom) do TST.

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RR-13241-31.2017.5.15.0122

PROTEÇÃO DO EMPREGO
TRF-4 mantém lei que impede bombas de autosserviço em postos de combustíveis

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Permitir a instalação de bombas de autosserviço em postos de gasolina impactaria negativamente no mercado do trabalho, atentando contra os valores sociais do trabalho e do pleno emprego, previstos no artigo 1º, inciso IV, da Constituição.

Nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 4ª Vara Federal de Florianópolis, que negou pedido da rede Posto Galo para revogar o artigo 1º da Lei 9.956/2000. O dispositivo proíbe o funcionamento de bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de combustíveis em todo o país.

Política pública se discute no Legislativo

Para a desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, trata-se de questão de política pública, que deve ser discutida e solucionada na seara legislativa, e não na judiciária – tal como reconheceu o juízo de origem, que não viu nenhuma inconstitucionalidade no referido dispositivo. Ademais, como prevê o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição, é direito do trabalhador ser protegido em face da automação.

Desa. Marga Tessler foi a relatora
Foto: TRE-RS/Carlos Contreras

Na percepção da relatora, é inviável, na via adotada, a pretensão de rediscutir a proibição de utilização de bomba de autosserviço em postos de combustíveis. ‘‘Ademais, a pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante nº 10, na medida em que a agravante busca, se não declarar expressamente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.956/2000, afastar sua incidência no caso, o que violaria a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88)’’, definiu, prestigiando a sentença.

Os argumentos das partes

Na ação movida em face da Advocacia-Geral da União (AGU), a rede de postos argumentou, em linhas gerais, que a proibição estabelecida pelo dispositivo afronta vários dispositivos da Constituição – especialmente os que protegem a inovação e o direito à liberdade econômica.

Citada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, a AGU apresentou contestação. De relevante, arguiu que a Lei 9.956/2000  regulamenta o direito do trabalhador à proteção em face da automação, previsto no artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição. Além disso, a Lei garante tratamento isonômico dentro do setor, na medida em que cria regra regulatória capaz de afastar assimetrias de mercado.

Sentença de improcedência

O juiz federal Eduardo Kahler Ribeiro julgou improcedente a ação, por não verificar incompatibilidade entre o disposto no artigo 1º da Lei 9.956/2000 com as normas legais e constitucionais invocadas pela parte autora – notadamente, a Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica (DDLE); e a Lei de Inovação Tecnológica.

Para Ribeiro, a  regulação do mercado de trabalho promovida pela Lei, ao se preocupar com o desemprego dos trabalhadores do setor, possui conteúdo político, não podendo sofrer de censura por parte do Poder Judiciário. Assim, por essa ótica, a proibição do autosserviço não representa indevido cerceamento à liberdade de iniciativa da parte autora, mas condicionamento legalmente imposto à atividade de venda de combustível, mediante regulação legal.

‘‘Por isso, não identifico razões para declarar a inconstitucionalidade ou a revogação do art. 1º da Lei n º 9.965/2000’’, definiu o juiz sentenciante.

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5013346-43.2022.4.04.7200 (Florianópolis)

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ASSÉDIO MORAL
Justiça do Trabalho condena empregador por racismo recreativo em Guarujá (SP)

Arte de Raquel Batista/Rio On Watch

Um auxiliar mecânico deverá ser indenizado em R$ 10 mil por sofrer racismo recreativo, prática cultural que se vale do humor para expressar hostilidade às minorias. Ele era alvo de piadas frequentes do superior hierárquico, que utilizava expressões como ‘‘mucamo’’, ‘‘chimpanzé’’ e ‘‘meu escravo’’ para se referir ao trabalhador.

A decisão foi proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) pelo juiz Luiz Evandro Vargas Duplat Filho. Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo)

Perspectiva de gênero

Juiz Duplat Filho proferiu a sentença
Foto: Reprodução Linkedin

Em depoimento à Justiça, o reclamante afirmou que o chefe até sugeriu que ele fosse ao cartório para ser registrado como ‘‘escravo pessoal’’. E que jamais considerou os adjetivos como brincadeira. Já a testemunha da empresa (um posto de gasolina) disse que havia liberdade para aquele tipo de tratamento, que jamais presenciou atitudes racistas. Além disso, o trabalhador frequentava eventos na casa do supervisor.

Para decidir, o juiz se baseou no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual reconhece a influência do racismo na aplicação e interpretação do direito. Em seu entendimento, muitas vítimas de assédio moral não discordam das piadas racistas por medo de perderem o emprego ou pela vergonha de serem ridicularizadas. Por isso, tendem a não se insurgir contra os atos violentos, suportando a convivência no ambiente tóxico por medo do ofensor.

Discurso de ódio

‘‘A vida em sociedade não admite a prática de quaisquer ofensas, insultos ou xingamentos gratuitos, situação ainda mais grave quando tais atos ilícitos estão relacionados com a raça, porque revelam discursos de ódio com base em supremacia racial’’, analisa.

E conclui que o fato de o profissional ter ido a eventos do chefe não é motivo suficiente para eliminar ou minimizar as ofensas preconceituosas, devendo, portanto, reparar o dano moral provocado. Além da penalidade, o magistrado expediu ofícios ao Ministério Público do Estado (MPE-SP) e à Polícia Civil de São Paulo para eventuais providências cabíveis quanto ao crime de injúria racial. Com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1000193-20.2022.5.02.0301 (Guarujá-SP)