PESSOA FÍSICA
Produtor rural individual, mesmo sócio de empresas, não recolhe salário-educação sobre a folha dos empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto ilustrativa: Agência Brasil/EBC

O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o recolhimento do salário-educação.

Por esse fundamento, em reforma de sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, reconheceu que o produtor rural João Jorge Figueiredo, de Maringá (PR), não tem a obrigação legal de recolher a contribuição social para o salário-educação incidente sobre a folha de salários dos seus empregados. Como reflexo da decisão, ele obteve direito à compensação ou à restituição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança (MS) contra a União/Fazenda Nacional.

O relator da apelação no colegiado do TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, disse que o sujeito passivo da obrigação tributária relacionada ao salário-educação é a empresa, nos termos do artigo 966 do Código Civil (CC).

Elisão fiscal abusiva não comprovada

Desembargador Leandro Paulsen foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

No caso dos autos, observou, a atividade do autor do MS é a de empregador rural, pois está registrado como pessoa física e responde diretamente pelos contratos de trabalho dos seus empregados. ‘‘Desta feita, o empregador rural, por ser pessoa física, não é contribuinte da contribuição do salário-educação’’, definiu o relator.

Paulsen também refutou o argumento da Fazenda Nacional, de que o produtor rural, por ser sócio de duas empresas rurais, poderia estar incorrendo em elisão fiscal abusiva, fraude ou simulação. É que, até então, não há comprovação de prévio ato formal de fiscalização neste sentido. Assim, prevalece a presunção de boa-fé do contribuinte.

‘‘O simples exercício concomitante de atividade empresarial juntamente com a de produtor rural, pessoa física, não tem o condão de caracterizar a existência de negócio ou de ato jurídico simulado ou fictício nem de caracterizar abuso de direito capaz de indicar a existência de planejamento fiscal abusivo’’, concluiu o desembargador-relator, concedendo a segurança ao produtor paranaense.

Mandado de segurança

Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal de Maringá denegou a segurança por entender que o produtor rural tem, concomitante, dois registros ativos de CNPJs: Agropecuária Figueiredo Ltda, com sede em Buritis (MG), e JMLA Participações Ltda – empresa holding, com atividade na compra e venda de imóveis, sediada em Cristalina (GO).

Pelo fato de ser sócio e sócio-administrador destas sociedades, as atividades acabariam se confundindo com a de produtor rural individual, fornecendo indícios de planejamento fiscal abusivo. Afinal, há entendimento jurisprudencial no sentido de que configura planejamento fiscal abusivo a utilização concomitante, pelo contribuinte, da organização como pessoa física e como pessoa jurídica para a exploração da atividade rural. Tal possibilidade, segundo o juízo, tornaria legítima a incidência e, por consequência, a cobrança da contribuição social.

Para o juiz federal Braulino da Matta Oliveira Júnior, a prova documental trazida pelo impetrante do MS mostra que há, de fato, confusão entre as atividades. Ainda mais que o autor, em nenhum momento, mencionou a pessoa jurídica informada pelo fisco – o que indica propósito de ocultação.

‘‘Além disso, competia a ele juntar aos autos, com a petição inicial, documentos que demonstrassem de forma inequívoca a inexistência da confusão constatada (como notas fiscais de venda em nome próprio, por exemplo), uma vez que é vedada dilação probatória em sede de mandado de segurança. Resta à parte impetrante a via ordinária, com prova do faturamento na pessoa física por meio de notas fiscais, declarações de imposto de renda etc., uma vez que nessa via estreita e diante da prova pré-constituída a conclusão a que se chega é oposta à pretensão inicial’’, definiu o julgador, denegando a segurança.

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ACESSO À JUSTIÇA
Adesão a PDI não pode ser condicionada a desistência de ações trabalhistas 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.

Cláusula questionada

O processo teve origem em ação civil pública (ACP) do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra cláusula em que a Dataprev colocava como requisito, para aderir PDI, que a pessoa não estivesse em litígio judicial com a empresa, inclusive em ações coletivas.

Poder diretivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade da cláusula. Para o TRT catarinense, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens aos aderentes, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador, que teria, assim, o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar.

Na avaliação do TRT, as condições impostas não constituem, em tese, ato discriminatório, e não havia prova de coação para a desistência das demandas em curso.

Direito fundamental

Ministro Alberto Balazeiro foi o relator
Foto: Secom/TST

O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista (RR) do MPT, explicou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso amplo à Justiça. Assim, ainda que o empregador tenha o poder de estabelecer requisitos para o programa de incentivo à demissão, a cláusula que condiciona a adesão à desistência de ações judiciais afronta esse princípio, na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser discutidos pelo Judiciário em ação futura.

Por unanimidade, o colegiado vedou à Dataprev o estabelecimento dessa condição para adesão ao PDI e fixou multa de R$ 100 mil para cada empregado constrangido. As multas, se cobradas, reverterão para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com informações de Lourdes Tavares/CF/Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.                                                                                                 

RR-484-88.2019.5.12.0034 

MANDADO DE SEGURANÇA
Cooperativa que compra de não associado recolhe a contribuição previdenciária

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os atos praticados entre cooperativa e terceiros não cooperados, bem como os desvinculados dos objetivos sociais da cooperativa, não estão contemplados no conceito de atos cooperativos típicos, como dispõe o artigo 79 da Lei nº 5.764/71. Logo, se sujeitam à tributação.

Invocando esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) atendeu parcialmente a pretensão da Lar Cooperativa Agroindustrial, isentando-a, preventivamente, da obrigação de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) incidente nas operações que configuram atos cooperativos típicos – com seus próprios associados. Mas negou a extensão da isenção para a comercialização de produtos adquiridos de terceiros não associados.

O processo teve início por meio de mandado de segurança preventivo impetrado pela cooperativa, uma das maiores do país na produção integrada de frangos, contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR).

Atos cooperativos e atos não cooperativos: distinção

Desa. Luciane Münch foi a relatora 
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

A relatora da apelação na Corte regional, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, explicou que as cooperativas, na consecução de seus objetivos, podem praticar atos cooperativos e não cooperativos. Os primeiros, praticados entre cooperativas e seus associados, bem como entre as próprias cooperativas, não implicam operação de mercado – nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. São os denominados atos próprios ou típicos.

Já os atos não cooperativos são aqueles praticados com não associados, mas que guardam relação com os objetivos sociais da cooperativa, assim como com os ditames previstos na legislação de regência – artigos 85, 86 e 88 da Lei das Cooperativas.

Ato cooperativo típico não se sujeita à incidência tributária

Na prática dos atos típicos, explica a magistrada, a cooperativa não aufere lucro (artigo 3º da referida Lei). Os resultados positivos são repassados aos seus associados, os quais, por sua vez, sujeitam-se à tributação pertinente. Tais atos não geram faturamento ou receita para a cooperativa, de modo que o resultado financeiro deles decorrente não se sujeita à incidência tributária.

‘‘Já no que diz respeito aos atos não cooperativos, praticados pela cooperativa com terceiros, não associados, a sociedade cooperativa atua como qualquer outra pessoa jurídica, devendo a receita gerada ser levada à conta específica para servir de base à tributação, consoante preconiza o artigo 111 da Lei nº 5.764/71’’, escreveu no voto.

Em síntese, arrematou a relatora no acórdão, somente os atos cooperativos próprios não sofrem a incidência da CPRB, ao contrário dos demais atos, que integrarão a base de cálculo da Contribuição.

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5005241-22.2018.4.04.7005 (Cascavel-PR)

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MEDIDA DESPROPORCIONAL
Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anular advertência

Embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver nexo de causalidade e de proporcionalidade entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada pelo empregador.

Assim, na ausência deste nexo, a Justiça do Trabalho mineira anulou a advertência imposta a um socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que faltou à reunião agendada pelo consórcio empregador em dia destinado à sua folga. A sentença, oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, foi confirmada pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Para os julgadores, restou incontroverso que o reclamante encontrava-se de folga no dia da reunião. Diante de tal circunstância, o não comparecimento à reunião não configura insubordinação, nem ato de indisciplina por parte do empregado. Logo, ele não poderia ser penalizado com a advertência.

Petição e contestação

Na petição inicial, o trabalhador disse que não concordava com a advertência, ainda mais que havia cumprido jornada contínua de 24 horas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.

Na sentença, o juiz do trabalho Bruno Occhi explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.

Descanso legal

Segundo Occhi, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião não configurou ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.

Ainda conforme o julgador de origem, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.

“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na sentença.

Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a sua eliminação dos registros funcionais do trabalhador.

Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foi iniciada a fase de execução. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010148-58.2022.5.03.0077 (Teófilo Otoni-MG)

 

TAGS

Reclamatória, Samu, folga, convocação para reunião, ausência, advertência, desproporcionalidade, anulação, TRT-MG

SEGURANÇA JURÍDICA
Responsabilidade trabalhista do sócio vai a dois anos após sua saída da empresa

Reprodução CERS

O artigo 10-A da CLT contém previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

O entendimento levou a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2 São Paulo) a isentar uma empresária da responsabilidade por créditos trabalhistas num processo de execução.

Des. Paulo Kim Barbosa foi o relator
Captura Twitter

O relator do agravo de petição, desembargador Paulo Kim Barbosa, disse que antes mesmo da alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência já sinalizava a responsabilidade dos ex-sócios em conformidade com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ou seja, não se pode impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário. A jurisprudência de outros TRTs reforça o entendimento nesse sentido, frisou.

Conforme Barbosa, a responsabilidade subsidiária do sócio tem de ter um limite temporal para sua concretização, conforme comandos legislativos, não podendo ser eterna, para que não ferir o princípio da segurança jurídica.

‘‘Como a respectiva alteração societária ocorreu em 16/09/2013 e foi devidamente registrada na Junta Comercial, de forma concreta, tem-se o decurso do prazo de dois anos, o que a nosso ver, inviabiliza a responsabilidade do sócio retirante’’, escreveu no voto, reformando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos (SP). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.

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1000349-80.2016.5.02.0442 (Santos-SP)