DIREITOS AUTORAIS
Editora que usou imagens sem autorização do fotógrafo pagará danos moral e material

Praia de Bombinhas (SC)
Foto: Divulgação Setur

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ampliou a condenação de uma editora, com sede em Itajaí, que publicou duas fotos sem autorização do fotógrafo num livro turístico. Além do dano material, concedido no primeiro grau, o colegiado reconheceu o dano moral, pelo uso ilícito da obra intelectual. A decisão foi unânime.

O profissional trabalhava numa escola de mergulho e fazia fotos subaquáticas. Um dia, descobriu que duas dessas fotografias estavam publicadas em obra sobre o litoral catarinense, patrocinado pelo Governo do Estado de Santa Catarina. O título do livro: Caminhos da Cultura e Turismo – Costa Verde & Mar – Santa Catarina.

Ação indenizatória

Por sentir-se lesado, o autor ingressou com ação indenizatória contra a editora, contra o proprietário e também contra o Estado. Por seu lado, a editora alegou que tinha autorização da escola de mergulho, juntando os e-mails nos quais teria havido a negociação.  De acordo com os autos, não houve qualquer interferência do Estado na elaboração do conteúdo da obra.

Com base na Lei 9.610/98 (dos direitos autorais), a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí proibiu a distribuição de todos os exemplares do livro, sob pena de multa diária de R$ 500. E condenou a editora e o proprietário a pagarem ao autor o preço praticado no mercado pela utilização das duas fotos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que não houve contribuição do Estado para o evento danoso, tampouco se comprovou o dano moral – indeferindo o pedido neste aspecto.

Danos morais reconhecidos no segundo grau

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao TJSC. Argumentou que a distribuição dos exemplares foi feita gratuitamente e que os réus lucraram R$ 240 mil, recebidos do Estado, para a edição, produção e distribuição dos livros. Já o ente público estadual teve retorno de forma indireta, mediante o aumento de sua arrecadação, decorrente do fomento da atividade turística na região de Bombinhas.

Por ter sido distribuição gratuita, argumentou a defesa do fotógrafo, inviável a avaliação dos danos por meio da regra do artigo 103 da lei dos direitos autorais, devendo-se, nos termos do artigo 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano. Pleiteou, outra vez, indenização pelos danos morais.

Conforme entendimento da 5ª Câmara de Direito Público, não se mostra razoável exigir do Estado de Santa Catarina a investigação aprofundada acerca da autoria das fotografias que integravam o livro, daí a manutenção da sentença em relação à improcedência da ação em relação ao ente público.

Por outro lado, os desembargadores pontuaram que o simples fato da escola ter autorizado o uso não é prova de que a propriedade intelectual da obra lhe fora transferida. Portanto, é de presumir-se que o proprietário da obra ainda seja o autor que, neste caso, teria direito aos proveitos econômicos decorrentes do seu uso.

Por fim, o órgão julgador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que trata de tema similar: ‘‘a simples circunstância das fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria – como restou incontroverso nos autos – é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.

Assim, a câmara estabeleceu que se pague R$ 2 mil ao autor pelos danos morais, alterada a sentença apenas neste ponto. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC.

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 0312695-43.2015.8.24.0033 (Itajaí-SC)

PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Empregada que trabalhou em casa na pandemia será ressarcida por gastos com internet

Reprodução Sindibancários

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que cabe ao empregador arcar com os riscos da atividade econômica. Assim, logicamente, estes riscos e custos não podem ser transferidos ao empregado.

Por isso, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais não teve dúvidas em condenar uma empresa de teleatendimento a ressarcir uma ex-atendente por despesas com internet no período em que trabalhou em home office durante a pandemia.

No primeiro grau, a sentença foi proferida pelo juiz André Barbieri Aidar, em atuação na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo confirmada pelos integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Trabalho em regime de home office

Na petição inicial, a reclamante relatou que passou a trabalhar em regime de home office a partir de abril de 2020, em decorrência da pandemia do coronavírus. Ela pleiteou o ressarcimento de despesas com a compra de computador e contratação de internet.

Em defesa, a empresa reclamada sustentou que a empregada foi selecionada para trabalhar na modalidade remota após responder questionário no qual informou que tinha condições de trabalhar dessa forma e que possuía os equipamentos necessários para tanto. Disse que jamais prometeu auxílio com internet, energia ou equipamentos para a colaboradora.

Internet é custo do empregador

Ao proferir a sentença, o juiz André Barbieri Aidar decidiu que o empregador deve ressarcir os gastos de internet, mas não com a compra de computador – o segundo pedido na ação reclamatória. Isso porque a trabalhadora comprovou que teve que arcar com despesas de serviços de conexão à internet, indispensáveis à execução das suas atividades.

‘‘A assunção pela empregada de gastos com internet, para a realização de suas atividades em favor do empregador, como no caso dos autos, fere o princípio da alteridade’’, constatou o julgador, explicando que esse princípio vigora no Direito do Trabalho e implica que o empregador responde com os riscos e custos da atividade econômica, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

Entretanto, o pedido de ressarcimento pela compra do computador foi rejeitado. Recibo apresentado pela trabalhadora indicou que o equipamento foi adquirido em data anterior ao início do trabalho em home office e antes mesmo da decretação da pandemia no país. Para o magistrado, ficou evidente que a aquisição do computador não teve relação com o trabalho.

A condenação ficou restrita à indenização pelas despesas com internet, no valor médio de R$ 50,00 mensais, no período de abril de 2020 até fevereiro de 2021, quando a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido. A decisão mencionou ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a reparação.

Empresa se beneficiou da internet da empregada

A sentença foi confirmada em segundo grau. O acórdão, lavrado pela Oitava Turma do TRT-3, citou o artigo 75-D, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.4672/2017: ‘‘As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito’’. Entretanto, tal não ocorreu, mas não afasta a condenação.

‘‘Embora a despesa com a contratação de plano de internet compatível com o labor executado não tenha sido assumida contratualmente (e formalmente) pela reclamada, nos moldes do que prevê o artigo 75-D da CLT, a empresa se beneficiou do plano de internet contratado pela reclamante porque imprescindível à realização do trabalho remoto.’’

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso de revista (RR), interposto pelo empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010193-67.2022.5.03.0140 (Belo Horizonte)

DANO PRESUMIDO
TRT-MG vê jornada exaustiva de trabalho como causa crescente de dano existencial

Reprodução Ministério do Trabalho

‘‘O dano existencial passível de reparação decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo lazer.’’

O fundamento está estampado na ementa de dois acórdãos importantes selecionados pela Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), sinalizando que as jornadas intensivas, no caso do setor de transportes, podem favorecer também a ocorrência de acidentes de trabalho – pela exaustão –, com reflexos para terceiros.

Nos casos selecionados, a Justiça do Trabalho mineira condenou duas empresas, uma do ramo de transporte de passageiros e outra do transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que vinham submetendo os empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

Auxiliar de viagens não tinha folgas

No primeiro caso, a empresa de transporte de passageiros Saritur acabou condenada pelo TRT-3 a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido à jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Reprodução TST/GettyImages

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais.  Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Conforme ressaltado no acórdão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR), interposto de pelo empregador.

Motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes

No segundo caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para a Trans-M, de transporte de cargas, onde era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. No segundo grau, a empresa acabou condenada a indenizar o ex-empregado também em R$ 5 mil. A decisão foi dos julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, o reclamante reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou, por meio de relatórios de rastreamento, que a transportadora realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa, no caso concreto, caracterizada in re ipsa”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apuradoO processo está em fase de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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Clique aqui para ler o acórdão da Trans-M

MATÉRIA PÚBLICA
Acordo coletivo não pode reduzir pausa para alimentação e descanso, decide TRT-15

Um acordo coletivo tem o poder de reduzir o período para alimentação e descanso dos empregados? Ao julgar conflito envolvendo a Unilever Brasil Industrial Ltda e um trabalhador que questionava o fato de ter tido apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, os desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) decidiram que não: normas coletivas não podem estabelecer pausa inferior ao previsto na lei.

A empresa foi, então, condenada a pagar pelo total do período de descanso, não apenas do suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal.

‘‘Fica afastado o argumento de que houve autorização em norma coletiva para a redução do intervalo para descanso e alimentação, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, é inalterável pelas partes’’, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira.

A magistrada também destacou que há apenas uma exceção à regra prevista no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalho contínuo que excede seis horas deve contar com intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, exceto nas situações em que há autorização por meio de portaria do Ministério do Trabalho, conforme parágrafo terceiro do mesmo artigo 71 da CLT.

Reforma parcial

Foi com base em uma portaria do Ministério do Trabalho que os desembargadores da 9ª Câmara do TRT campineiro decidiram reformar parte da sentença, excluindo da condenação o período de 30 de março de 2007 a 19 de maio de 2010, quando foi autorizada a redução por meio de negociação coletiva. A desembargadora Thelma ressaltou, entretanto, que mesmo durante a vigência da portaria não havia autorização geral e irrestrita para a  redução do intervalo. Era fundamental não haver trabalho extraordinário e existir refeitório no local de trabalho, requisitos comprovados pela empresa.

Ajuizados em data anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 e com o próprio contrato de trabalho tendo sido encerrado em outubro de 2011, os recursos foram analisados com base no ordenamento jurídico até então vigente.

A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da 9ª Câmara do Tribunal. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

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0001728-66.2012.5.15.0114 (Campinas-SP)

LEI 3.820/60
Presença de farmacêutico no ato de fiscalização afasta multa do conselho profissional, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Site CRFRS.Org

É nula a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com base no parágrafo único do artigo 24, da Lei 3.820/60, se no momento da fiscalização havia a presença de um farmacêutico profissional no estabelecimento autuado.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, anulou multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul (CRF-RS) contra a Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos.

O juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, voto vencedor neste julgamento, observou que o único fundamental legal a lastrear a execução é o descumprimento do parágrafo único do artigo 24 da Lei 3.820/60. O dispositivo, em síntese, diz que as farmácias devem provar aos conselhos federal e regional que as atividades são exercidas por profissional registrado e habilitado, fixando multa aos infratores.

Juiz Roberto Fernandes Jr. foi o voto vencedor
Foto: Esmafesc

Para o magistrado, não havia obrigatoriedade da própria farmácia registrar-se no conselho ou promover a anotação dos profissionais legalmente habilitados, mas de comprovar que o profissional contratado era um farmacêutico stricto sensu (ou seja, habilitado em curso superior de Farmácia e inscrito no CRF), já que tal lei proibia-a de admitir pessoa sem habilitação formal (prático de Farmácia) ou sem formação superior (técnico em Farmácia).

‘‘Trata-se, pois, de dispositivo legal dirigido aos estabelecimentos de farmácia para inibir o exercício ilegal da profissão de farmacêutico, em reforço ao artigo 47 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), dado que este último tem como sujeito ativo apenas a pessoa que exerce ilegalmente uma profissão’’, complementou no voto.

‘‘No caso, a executada [Dimed S/A] comprovou que o profissional que contratou e que respondia pelo estabelecimento autuado, no momento da visita da fiscalização […], era um farmacêutico stricto sensu;  ou seja, pessoa formada em curso superior de Farmácia e inscrita no quadro de farmacêuticos do Conselho Regional de Farmácia, não ocorrendo, desse modo,  a prática do exercício ilegal da profissão de farmacêutico – alvo exclusivo do artigo 24 da Lei nº 3.820, de 1960’’, fulminou, reformando a sentença para acolher os embargos à execução.

Embargos à execução

Em janeiro de 2018, o CRF-RS lavrou auto de infração, com as respectivas multas, em face da Dimed S/A Distribuidora de Medicamentos, por ausência de profissional registrado no momento da inspeção fiscalizatória numa de suas farmácias, localizada no Centro Histórico de Porto Alegre. Ou seja, autuou a empresa por não ter assistente-técnico nem diretor-técnico cadastrado junto ao CRF-RS há mais de 30 dias, já que a diretora-técnica havia se desligado em junho de 2017.

Descontente com a autuação, a Dimed S/A opôs embargos à execução, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração. Alegou, em síntese, que no momento da fiscalização se encontrava em situação regular, já que contava com a presença de  profissional farmacêutica – casualmente, a ex-diretora técnica que, inclusive, assinou o auto de infração.

Notificado pela 23ª Vara Federal de Porto Alegre, o CRF-RS apresentou contestação. De relevante, apontou a ausência de diretor ou assistente-técnico cadastrado na ocasião. Destacou que não basta a simples presença de profissional farmacêutico no estabelecimento. Antes, é necessário profissional cadastrado, na qualidade de responsável-técnico ou assistente-técnico junto ao CRF-RS, pois tal responsabilidade é mais ampla do que aquela atribuída a outros farmacêuticos eventualmente trabalhando no mesmo estabelecimento.

Sentença de improcedência

A juíza federal substituta Marila da Costa Perez acatou a argumentação do Conselho, julgando improcedentes os embargos à execução. A seu ver, a autuação não se deu pela ausência de profissional farmacêutico no momento da fiscalização ou durante o expediente de atendimento, mas por simples falta de indicação de funcionário na posição de responsável-técnico perante o conselho de classe por mais de 30 dias.

‘‘Assim, ainda que a profissional Cínta Janine Kiekow estivesse presente e assinado o auto de infração, em 08/01/2018, isso não comprova a regularidade desde o seu desligamento como diretora-técnica em 27/06/2017, justamente pela ausência de registro com este fim’’, escreveu na sentença.

Para a juíza, a presença do responsável técnico registrado e habilitado, durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria, é obrigatória. Assim, o CRF detém o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da exigência legal, não subsistindo qualquer ilegalidade nos atos de fiscalização nem de aplicação da multa.

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