RECURSO REPETITIVO
IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, define STJ

Reprodução Portal Contábeis

​O Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam, legal e contabilmente, como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160).

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

Ministro Mauro Campbell Marques
Foto:Gustavo Lima/STJ

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária, porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

‘‘Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção’’, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas); ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

‘‘O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável’’, concluiu o ministro-relator no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.986.304

LINCHAMENTO VIRTUAL
Felipe Neto vai indenizar internauta por reproduzir comentário privado em público

O influenciador digital Felipe Neto – que tem 16 bilhões de visualizações acumuladas em suas redes sociais e já figurou na tradicional lista das 100 pessoas mais influentes do mundo da revista norte-americana Times – teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por comentar em público mensagem enviada por internauta em caráter privado.

O influenciador terá, agora, de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão, proferida em sede de apelação na 6ª Câmara de Direito Civil, foi unânime.

Covid-19 e a Ciência

O fato foi registrado em maio de 2020, no epicentro da pandemia da Covid-19. O influenciador usava seu espaço para prestigiar a Ciência, pedir a manutenção do isolamento social e clamar por vacinas.

A internauta acessou um dos stories publicados no Instagram do influenciador e enviou mensagem privada em que se contrapunha àquelas ideias nos seguintes termos: ‘‘Com toda a certeza tem que deixar tudo aberto, o que tiver que acontecer vai acontecer, não adianta prorrogar o inevitável’’.

Comentário replicado

Em resposta, Felipe Neto (foto ao lado, extraída do Pinterest) replicou o comentário da internauta em sua conta do Twitter, seguida à época por 11 milhões de pessoas, não sem antes sobrepor a seguinte legenda: ‘‘Faço questão de divulgar. Assim, as pessoas próximas vão saber que essa é uma pessoa que caga para a Ciência e acha que tem que lotar o sistema de saúde e morrer milhares de pessoas SIM. Eu nunca vi tanta gente desumana na minha vida’’. Por fim, acrescentou o endereço do Instagram da autora do comentário em sua publicação.

A autora da ação relata nos autos que, a partir desse posicionamento, teve sua rede social invadida por seguidores do influenciador com ofensas e ameaças que resultaram em um verdadeiro ‘‘linchamento virtual’’.

Ela disse que o ato do réu, ao divulgar a seus seguidores uma mensagem enviada em caráter privado, foi o causador do abalo moral sofrido, e que necessitou recorrer a tratamento psiquiátrico para recuperar sua saúde mental. Pleiteou, então, R$ 40 mil por danos morais e mais R$ 270 por danos materiais, para o reembolso de despesas com consultas médicas.

Publicidade de posicionamento

Na contestação, Felipe Neto alegou não ter cometido ato ilícito, visto que sua conduta resumiu-se a dar publicidade ao posicionamento da própria internauta, ainda que por poucos minutos. Garantiu que não incentivou linchamento virtual e que foi opção da acionante manter seu perfil no Instagram aberto, portanto, apto a receber mensagens de desconhecidos.

Por fim, o réu alegou que a autora da ação também é influenciadora digital e que ganhou mais de 2 mil seguidores e realizou ao menos 133 postagens após o acontecimento, com projeção de seu trabalho.

Sentença de parcial procedência

No primeiro grau, a ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente. O influenciador acabou condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais mais danos materiais referentes à consulta com psicóloga.

Em apelação ao Tribunal de Justiça, a 6ª Câmara de Direito Civil levou em consideração a circunstância de o fato ter ocorrido no momento da maior emergência sanitária do século, quando soluções e ideias eram fortemente debatidas em um cenário de crise e de risco. Neste cenário, se admite como natural que diversas saídas sejam ventiladas pela sociedade.

‘‘A exposição da ideia da recorrente [autora da ação], embora diferente daquela adotada com respaldo científico por diversos atores públicos e completamente irresponsável […] não foi veiculada ao réu de modo desrespeitoso, mas, ao que tudo indica, a autora apenas declarou a sua opinião de modo privado ao acionado [réu da ação], sem pensar em ofendê-lo’’, anotou o desembargador relator Marcos Fey Probst.

Violação de privacidade

O problema visualizado pela relator foi de outra magnitude. O dano moral, esclareceu, configurou-se no momento em que o influenciador violou a privacidade e a intimidade da demandante, ao tornar público um comentário que recebera de forma privada.

‘‘É que a autora, quando respondeu o story do apelante no Instagram, de maneira que somente ele poderia acessar a mensagem, tinha a legítima expectativa de que ela não fosse divulgada para a grande quantidade de pessoas que acompanham as redes sociais do influenciador digital’’, complementou.

A 6ª Câmara de Direito Civil, entretanto, promoveu adequação no valor da indenização, de forma a seguir casos semelhantes já julgados pelo TJSC. Por isso, fixou o quantum reparatório em R$ 5 mil acrescidos de juros e correção monetária. O colegiado também indeferiu o pleito de indenização material, ressaltando que a autora não comprovou tais gastos, apenas os mencionou na petição inicial. Com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

5012580-79.2020.8.24.0018/SC

FUNDO ESPECIAL
Sindicato não pode ser beneficiário de indenização por dano moral coletivo

Reprodução Facebook

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor.

Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi unânime.

Dano coletivo

A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindivigilantes contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o sindicato, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à obrigação de realizar anualmente rigorosos exames de saúde física e mental, incluindo avaliação psicológica. Deferiu, também, a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, em favor do FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-1, Alagoas) majorou o valor para R$ 30 mil, mas manteve sua destinação.

Sobrevivência

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o valor da indenização deveria ser destinado à própria categoria, a fim de estimular quem a representa a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos.

Entre outros pontos, sustentou que a destinação de parte do valor da indenização por dano moral coletivo à entidade sindical possibilitaria sua sobrevivência por seu próprio esforço, depois que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) retirou a compulsoriedade da contribuição sindical.

Destinação social

Ministro-relator Maurício Godinho Delgado Foto: Secom/TST

O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.

‘‘Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social’’, afirmou no voto. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério objetivo fixado na lei.

Segundo o relator, o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo), e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego. Embora seja possível destinar a indenização a outras entidades, os ministros destacaram que não há amparo para atender a pretensão do sindicato de ser o beneficiário direto do valor. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-995-90.2019.5.19.0002

SLUT SHAMING
TRT-RS condena empregador que tachou de vulgar roupa de funcionária em evento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

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Repreender uma mulher pelas suas vestes no ambiente de trabalho, na frente dos colegas, configura estereótipo de gênero e ofende direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem).

Assim, uma agente de combate a endemias, contratada pela Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa (FUMSSAR), conquistou o direito de ser indenizada em danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter sido advertida pelo seu chefe quando se apresentava para um evento oficial com nó na camiseta. Ele tachou de ‘‘vulgar’’ as vestes dela e de sua colega – que não integra o polo ativo nesta reclamatória.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, que havia arbitrado o quantum indenizatório em valor módico: apenas R$ 1,5 mil.

Perspectiva interseccional de gênero

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

‘‘A questão posta à apreciação do Juízo, notadamente em razão de fala que pode ser considerada tendente a reproduzir estereótipos vinculados ao gênero feminino (e que não se reproduzem, na mesma medida, ao masculino), exige que o julgamento seja levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de gênero’’, observou a relatora dos recursos no colegiado, desembargadora Beatriz Renck.

Na percepção da magistrada, a expressão utilizada em relação à vestimenta de mulheres encerra ‘‘verdadeiro estereótipo de gênero’’, pois as classifica de acordo com a roupa, imputando-lhes, indiretamente, características negativas relacionadas à sua capacidade laboral.

Beatriz Renck destacou que esse comportamento no ambiente laboral foi referido em protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata do julgamento com perspectiva de gênero: ‘‘A moral, o comportamento e a imagem das mulheres são colocados em julgamento pelos colegas de trabalho (slut shaming)’’.

O nó da camiseta

Na ação reclamatória, a autora informou que o lançamento da campanha contra a dengue, denominada ‘‘Dia D’’, foi realizado em praça pública cheia de gente. Disse que não obedeceu a ordem de desfazer o nó na camiseta porque considerou a conduta do chefe ‘‘arbitrária e abusiva’’, além de ‘‘ofensiva, preconceituosa e humilhante’’.

Ao pleitear indenização pelos danos morais sofridos, a petição destacou que ‘‘o sofrimento, a dor, o constrangimento, a humilhação, o desamparo, experimentados pela autora são ilegais e injustos diante dos princípios da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana’’.

Reprodução internet

Em sua defesa, a reclamada admitiu que o preposto da Fundação, antes de iniciar o evento, exigiu que a reclamante desfizesse o nó da camiseta. Afinal, em se tratando de evento oficial, este entendeu como ‘‘vulgar’’ as vestes, já que ela e os demais colegas servidores estavam representando a FUMSSAR.

Expressão inadequada

Para o juiz do trabalho Paulo Roberto Dornelles Junior, o conteúdo da determinação do superior das reclamantes, para ajuste do uniforme, foi razoável, no sentido de manter certo padrão de vestimenta em local público. No entanto, a forma como expressou esta determinação em contexto público revelou-se inadequada e causadora de abalo moral.

‘‘Este abalo, todavia, não justifica a atitude das reclamantes de não atenderem à determinação da chefia imediata. Embora seja compreensível potencial perplexidade diante da forma e dos termos utilizados, é certo que deveriam ter atendido à determinação. Em síntese, houve erro de parte a parte. Mas essa confluência de erros não exclui a existência de abalo moral pelos termos e pela forma utilizados pela chefia imediata’’, escreveu na sentença, arbitrando a reparação em R$ 1,5 mil.

Recursos ordinários

Insatisfeitas com o teor da sentença da 1ª Vara de Santa Rosa, as partes entraram com recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RS. A reclamante, reiterando as alegações da petição inicial, pediu aumento do valor indenizatório.

A reclamada, por sua vez, insurgiu-se quanto à ilicitude de sua conduta. Confirmou que chamou a atenção da agente em frente aos colegas para que desamarrasse nó da camiseta antes do início do evento, negando a existência de qualquer lesão a direito de personalidade. Argumentou que a reclamante abalou-se mais pela abertura do processo de sindicância – em que o chefe foi inocentado – e por ter sofrido advertência por insubordinação em outra ocasião.

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ATOrd 0020567-62.2021.5.04.0751 (Santa Rosa-RS)

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CRÉDITO CONSIGNADO
Limite de desconto se aplica a empréstimo concedido a aposentado por entidade de previdência complementar

As garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimo mediante consignação em folha de pagamento – inclusive em relação aos limites de desconto das prestações em folha – são extensíveis aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada. É o que diz a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entendimento do colegiado, embora a Lei 10.820/2003 faça menção direta apenas às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito pelo aposentado com a entidade de previdência complementar.

‘‘Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução 4.661/2018, do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade’’, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Em ação contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o aposentado pediu que fossem limitados os descontos em sua aposentadoria complementar ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O patamar era o máximo previsto pela Lei 10.820/2003 à época do ajuizamento da ação – posteriormente, com a publicação da Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

Após ter a ação ter sido julgada improcedente em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do aposentado, entendendo que os descontos em sua folha teriam superado o limite legal. Em recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a entidade de previdência argumentou que não poderia ser equiparada às demais instituições financeiras abarcadas pela Lei 10.820/2003.

Proteção legal tem ainda mais importância na aposentadoria

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, a imposição de limite ao desconto em folha de pagamento busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar.

Segundo a relatora, não há motivo legal para que não seja garantida ao ex-empregado aposentado a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que contrai o crédito consignado com desconto em folha de pagamento, independentemente de o credor ser uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de previdência complementar autorizada a realizar operação de crédito.

‘‘Por sinal, é na aposentadoria que essa proteção se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade’’, apontou a ministra, citando as disposições da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional.

No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi reconheceu que o valor dos descontos realizados pela Previ não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 10.820/2003. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso especial para autorizar a entidade a descontar, na folha de pagamento de aposentadoria complementar, o valor integral das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelo aposentado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.033.245