DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
Trabalhador com câncer demitido oito dias antes da cirurgia será indenizado e reintegrado

Em caso de dispensa de empregado com doença grave ou estigmatizante, o empregador precisa provar que a dissolução contratual não foi discriminatória, que é presumida nestes casos, como prevê Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, por não fazer esta prova, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) considerou discriminatória a dispensa, pela Bunge Alimentos, de um mecânico de manutenção com câncer na tireóide. Ele foi despedido sem justa causa apenas oito dias antes de se submeter a uma cirurgia decorrente da doença.

A decisão confirma sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. A magistrada também havia determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, o que também foi mantido pelos desembargadores.

O trabalhador já havia sido reintegrado ao serviço por força de uma decisão liminar proferida logo após o ajuizamento da ação reclamatória. Cabe recurso do acórdão da 8ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Duas cirurgias na tireóide

Segundo informações do processo, o empregado foi admitido em 2015. No ano seguinte, ele recebeu o diagnóstico de câncer e precisou se submeter a uma cirurgia severa, com retirada da tireóide e esvaziamento do lado direito da cervical. Após o procedimento, entrou em licença por um longo período, em que houve discordância quanto à capacidade de trabalho entre o INSS e os médicos da empresa. Por fim, em abril de 2019, recebeu o aviso de que seria dispensado, apenas oito dias antes de ser submetido a uma nova cirurgia.

Na petição, o trabalhador alegou que a empresa tinha ciência desse novo procedimento, tanto que pediu para que a despedida não ocorresse,  para não ficar sem a assistência do plano de saúde e sem recursos para arcar com os custos decorrentes da cirurgia. O empregado disse, inclusive, que teria de arcar com despesas de deslocamento, já que a cirurgia seria realizada em Porto Alegre, a 318km de Rio Grande, sua cidade. No entanto, o ato demissional foi mantido.

Prática discriminatória

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Rachel de Souza Carneiro concluiu que não houve nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa por parte do trabalhador, mas que essa relação não teria importância para determinar se a despedida foi discriminatória ou não. Para embasar sua decisão, a magistrada citou o primeiro artigo da Lei 9.029/1995, que proíbe ‘‘a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal’’.

A julgadora também referiu a Súmula 443 do TST: ‘‘Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego’’. Como explicou a magistrada, a presunção de que a despedida de empregados com doenças graves ou que suscitem estigma pode ser contestada, mas cabe à empregadora apresentar as provas em sentido contrário, o que não ocorreu nesse caso, já que não houve demonstração de que a dispensa teria ocorrido por outros motivos.

Argumento inovatório

Desa. Brígida Barcelos foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

Descontente com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida. Como destacou a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não foi apresentada prova robusta de que a dispensa tenha ocorrido por ‘‘necessidade de reestruturação na empresa’’, argumento esse, como frisou a julgadora, que tem caráter inovatório, já que só foi referido no recurso. Sendo assim, tanto a nulidade da despedida, bem como a reintegração e o pagamento da indenização foram confirmados.

Também participaram do julgamento a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto e o desembargador Luiz Alberto de Vargas.  Redação Painel de Riscos com informações de Juliano Machado (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020471-62.2019.5.04.0122 (Rio Grande-RS)

ATAQUE À DIGNIDADE
TRT-RS recebeu quase 25 mil ações sobre assédio moral e sexual entre 2019 e 2023

Sede do TRT-RS , em Porto Alegre
Foto: Divulgação Secom TRT-RS

De 2019 a março de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) contabilizou 24,2 mil processos novos envolvendo assédio moral (22,9 mil casos) e sexual (1,2 mil casos). Somente neste ano, já são 690 ações trabalhistas por assédio moral e 98 por assédio sexual no Rio Grande do Sul.

Para orientar vítimas e testemunhas, a Justiça do Trabalho lançou a Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O que caracteriza o assédio sexual?

Conforme a cartilha do TST e do CSJT, o assédio sexual é toda conduta de natureza sexual exercida sobre alguém sem seu consentimento e com restrição à sua liberdade de dizer ‘‘não’’. São atos que atingem a honra, a dignidade e a moral da vítima.

Diferentemente do assédio moral, que se caracteriza pela repetição de comportamentos, o assédio sexual pode ser configurado a partir de um único ato de violência.

Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio sexual: insinuações explícitas ou veladas de caráter sexual; gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido; conversas indesejáveis sobre sexo; narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; contato físico não desejado; solicitação de favores sexuais; perguntas indiscretas sobre vida privada;
solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual; exibição de material pornográfico; e frases ofensivas ou de duplo sentido, grosseiras, humilhantes, embaraçosas.

O que caracteriza o assédio moral?

Assédio moral, conforme a cartilha do TST e do CSJT, é qualquer conduta que cause humilhação e constrangimento no ambiente de trabalho. É uma violência que produz danos à dignidade e à integridade e que prejudica o ambiente de trabalho. Esse tipo de violação desestabiliza a atuação profissional e a parte emocional da vítima. Pode acontecer tanto por ações diretas (como gritos, insultos e humilhações públicas), como por ações indiretas (propagação de boatos, isolamento social da vítima e recusa em se comunicar com ela).

Uma característica importante do assédio moral é que as agressões acontecem de maneira repetida e por tempo prolongado. Ou seja: situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.

Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio moral: gritar ou falar de forma desrespeitosa; criticar a vida particular de uma pessoa; impor punições vexatórias, como dancinhas e prendas; delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para a finalização do trabalho; sobrecarregar com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente executa, provocando sensação de inutilidade e de incompetência; espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador; isolar fisicamente o trabalhador, para que ele não se comunique com os demais colegas; manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades; limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que este lá permanece; e instigar o controle de um colaborador por outro, fora da estrutura hierárquica, para gerar desconfiança e evitar a solidariedade entre os colegas.

Além de indicar as características de cada tipo de agressão, a cartilha da Justiça do Trabalho também traz orientações sobre como a vítima e as testemunhas devem proceder quando o assédio é identificado.

Prevenção e orientação

Internamente, o TRT gaúcho tem atuado para assegurar um ambiente de trabalho digno, seguro, sadio e sustentável, buscando coibir toda e qualquer prática que possa colocar em risco o bem-estar físico, mental e social de seus colaboradores. Nesse sentido, também foi instituído o Subcomitê de Combate ao Assédio Moral e ao Assédio Sexual do Tribunal, coordenado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.

Uma das ações do Tribunal é a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. O objetivo é fomentar debates sobre os temas e fortalecer uma cultura de relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e os potenciais prejuízos das práticas abusivas de assédio moral e sexual. De 2 a 4 de maio, a semana contará com cursos, palestras e workshops voltados a magistrados, servidores e terceirizados do Tribunal. Com informações de Rafael Ely (Secom/TRT-4).

Acesse aqui o conteúdo completo da cartilha