BOA-FÉ
Seguradora pagará indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado

Foto: Divulgação Idec

​Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar, sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que, por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro.

A empresa de seguros recorreu ao STJ, sustentando que, como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.

Entendimento na segunda instância seguiu a jurisprudência do STJ

Ministro Marco Buzzi foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

No julgamento de agravo interno, a Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Marco Buzzi, que negou provimento ao recurso da seguradora. Além de invocar a Súmula 609, o ministro apontou a Súmula 7 do Tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

‘‘O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a seguradora, ora recorrente, não solicitou a realização de exames ou perícia prévios para apuração de doenças preexistentes, tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária’’, declarou Marco Buzzi.

O ministro observou que o entendimento da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e que, para afastar suas conclusões a partir dos argumentos apresentados pela seguradora, seria inevitável reavaliar as provas do processo.

Marco Buzzi assinalou também que, como destacado pelo acórdão de segunda instância, a proposta que foi preenchida pelo segurado e juntada aos autos está ilegível, não sendo possível entender o que foi perguntado nem se as respostas apresentadas seriam realmente falsas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 2.028.338

PRÉVIO AGENDAMENTO
Indenização por atraso na descarga depende de comunicação da chegada da mercadoria

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Bunge Alimentos

É necessária a comunicação prévia do horário de chegada da carga para que o transportador possa exigir o cumprimento do prazo máximo para carga e descarga previsto no artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07. A eventual anuência no recebimento da carga, sem ressalvas ou protestos, não obriga a descarga no prazo máximo de cinco horas.

Este, ipsis literis, o enunciando aprovado pela maioria dos juízes integrantes das Turmas Recursais Cíveis Reunidas, colegiado que uniformiza a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) na Justiça Comum Estadual do Rio Grande do Sul.

A decisão pacifica entendimentos, especialmente, sobre litígios indenizatórios envolvendo transportadores rodoviários e terminais de carga, que recebem grande afluência de caminhões – no caso dos autos, a Bunge Alimentos, ré no processo.

Juíza Ana Cachapuz foi o voto vencedor
Foto: Imprensa TJRS

Para a juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, voto divergente vencedor neste julgamento, é ‘‘salutar e essencial’’ uniformizar entendimentos divergentes quando a situação fática é idêntica e indica a aplicação da lei num mesmo sentido. Afinal, todo o sistema jurídico aponta para o caminho da uniformização de entendimentos, o que traz mais segurança jurídica às partes.

‘‘Se não houve prévio agendamento, não há o dever de cumprir o prazo de 5 horas para descarregar. A comunicação serve justamente para um adequado planejamento do recebedor, o que, aliás, é muito razoável de se esperar. Há uma necessária logística, adequação de espaço, com outros transportadores, entre outras variáveis’’, escreveu a juíza no acórdão.

Decisões divergentes

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por uma transportadora da Comarca de Pelotas em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. Em síntese, o órgão colegiado entendeu que a ausência de comunicação do transportador ao destinatário da carga, acerca da data provável de chegada do transporte, afasta a indenização pelo atraso superior a cinco horas na descarga do caminhão.

Em suas razões, o suscitante afirmou que a decisão contrasta com precedente da Segunda Turma Recursal que envolve as mesmas partes e circunstância fática. Naquele caso, sustentou, houve o reconhecimento do direito à indenização pelo atraso na descarga de caminhão ainda que inexistente o agendamento prévio perante o destinatário.

O transportador ponderou no recurso que a falta de informação constitui mera irregularidade que não condiciona ou exime o recebedor de observar o prazo legal para descarga.

Assim, pediu conhecimento e provimento do incidente, para que seja reconhecida a indenização por atraso superior a cinco horas nos casos em que não há comunicação prévia do destinatário, com a consequente reforma do acórdão recorrido.

Clique aqui para ler o acórdão

71010198273 (Pelotas-RS)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br