MORTE INSTANTÂNEA
Vítima da tragédia de Brumadinho não sofreu dano moral transmissível, diz TST

Tragédia de Brumadinho (MG)
Foto: Divulgação Corpo de Bombeiros

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou ao espólio de uma vítima do acidente de Brumadinho (MG) o direito à indenização por dano moral em nome da própria trabalhadora morta. Embora reconheça a legitimidade do espólio para ajuizar a ação, o colegiado concluiu que a premissa de que a morte instantânea afasta o dano extrapatrimonial, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), não pode ser revista no TST, em razão da vedação do reexame de fatos e provas.

O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida. A ação foi ajuizada pelo espólio da trabalhadora, buscando a reparação pelo dano moral eventualmente sofrido por ela, vítima fatal do acidente de trabalho.

Ação extinta

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar o espólio ilegítimo para requerer a indenização em nome da vítima, e a sentença foi mantida pelo TRT mineiro. Segundo a decisão, os direitos da personalidade são intransmissíveis. Assim, eventual reparação civil decorrente da morte em acidente de trabalho deveria ser postulada pelos herdeiros, não pelo espólio.

Adicionalmente, o TRT destacou que a trabalhadora havia falecido instantaneamente e, por isso, não houve tempo para experimentar nenhum dano moral ainda em vida. Assim, não havia direito a ser transmitido.

Direito transmissível

No recurso de revista (RR) aviado no TST, o espólio sustentou que a trabalhadora não havia morrido de forma imediata ou instantânea e que a lesão ao seu direito teria ocorrido antes de ela morrer. ‘‘A morte foi o resultado que qualificou o dano causado, e o direito à reparação integrou o seu patrimônio em vida. Por consequência, o direito de ação é transmissível’’, argumentou.

Legitimidade

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Reprodução Linkedin

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, chamou a atenção, no julgamento, para a questão delicada que envolve a perda de uma vida humana. A seu ver, não há dúvida de que o espólio pode cobrar, na Justiça, um direito que considera integrante do patrimônio da pessoa falecida.

Ele observou que, de acordo com a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular, e os herdeiros da vítima têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mesmo sentido, o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que, se não se pleiteia direito próprio dos herdeiros, mas sim da pessoa falecida, a legitimidade para ajuizar a ação é do espólio, e não dos herdeiros.

Dano moral

Contudo, em relação ao direito à reparação, o relator explicou que, embora afastando a legitimidade do espólio, o TRT havia adentrado no mérito e adotado compreensão clara em relação à morte instantânea da vítima. Essa premissa fática não pode ser revista pelo TST, porque a Súmula 126 veda o reexame de fatos e provas.

‘‘É uma questão nova, delicada e relevante’’, ressaltou, na sessão. ‘‘As demais reparações decorrentes, inclusive o dano em ricochete dos herdeiros e familiares, já foram debatidas e objeto de acordo envolvendo todos os parentes e sucessores das vítimas, assim como eventuais danos materiais.’’ Segundo o relator, a questão, aqui, é o dano da própria morte.

O ministro observou que a morte, nos termos do artigo 6º do Código Civil (CC), extingue a personalidade. ‘‘Tratando-se de evento que provoca a morte instantânea, de fato, não há tempo para se experimentar as consequências do desastre, o sofrimento, e, mais tecnicamente, sequer há personalidade a ser resguardada pelo ordenamento jurídico’’, ponderou.

“O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, e, no caso, essa deixou de existir no exato momento em que ocorreu o acidente’’, concluiu.  A decisão foi unânime. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita sob segredo de justiça.

COERÇÃO ILEGAL
TJRS defere apreensão de grãos retidos por transportadora que temia não receber o frete

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

É ilegal reter mercadoria do cliente para obrigá-lo a pagar o valor do frete contratado. Para receber pelo serviço, em caso de inadimplemento, o transportador tem de se valer dos meios apropriados de cobrança.

O entendimento foi firmado pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), livrando tradicional cooperativa de amargar prejuízo pela retenção indevida, por parte do transportador, de uma grande carga de milho que tinha como destino um grande player da indústria alimentícia.

Desembargador Umberto Sudbrack foi o relator
Foto: Imprensa TJRS

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que negou a apelação do transportador, lembrou que a Corte considera ilegal a retenção de mercadorias como forma de coagir a parte contratante ao pagamento de eventuais débitos pendentes com a parte contratada. Assim, confirmou os termos da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão dos grãos, movida pela cooperativa.

Sudbrack destacou que o transportador sabia que a cooperativa estava em liquidação extrajudicial, experimentando dificuldades financeiras. Entretanto, apesar dos inúmeros títulos protestados, não se poderia de intento fraudulento do devedor.

‘‘Ou seja, resta claro que a requerida/recorrente [transportadora] buscou exercer suas próprias razões de forma despropositada e arbitrária, ante o suposto risco – não evidenciado – de completa insolvência da parte recorrida, procedendo ao depósito da mercadoria em local diverso daquele para o qual deveria ter sido destinada’’, cravou no acórdão o desembargador-relator.

Ação de busca e apreensão

A Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai (Cotrimaio) ajuizou ação de busca e apreensão de 232,7 toneladas de milho, que deixaram de ser entregues pela AG Logística e Transportes de Carga à BRF S.A. A carga integra um contrato assinado entre a cooperativa de Três de Maio e a gigante do setor alimentício, prevendo a entrega de 840 toneladas de grãos de milho.

Segundo a inicial, a AG Logística e Transportes de Carga firmou compromisso de entrega de parte deste volume em junho de 2020, mas não cumpriu a sua parte. A autora, por meio de ação de produção antecipada de provas, apurou que os grãos estavam depositados na empresa Cereais Rostirolla, sediada em Passo Fundo (RS)

A Cotrimaio sustentou que o atraso na entrega da mercadoria, nos termos do contrato, dá motivo para a cobrança de multa. Ao final, postulou a tutela de urgência para ser determinada a busca e apreensão da carga mencionada e, no julgamento de mérito, a procedência da ação.

Citada pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, a parte ré apresentou contestação. De relevante, alegou que reteve a carga de grãos a fim de compelir a cooperativa a pagar pelo serviço de transporte. Afirmou que os atos praticados não são ilegais ou arbitrários. Invocou a aplicação dos artigos 644 e 751 do Código Civil (CC), bem como do artigo 7º do Decreto-Lei116/1967. Enfim, o estado de insolvência da Cooperativa justifica o arresto da mercadoria.

Sentença procedente

Na análise de mérito, a 2ª Vara da comarca julgou procedente a ação de busca e apreensão, ratificando a medida liminar que consolidou a posse, para a autora, das 232,7 toneladas de milho apreendidas pela ré. Em razões de decidir, a juíza Priscilla Cordeiro explicou que a autora contratou a ré para transportar os grãos, mas esta reteve a carga em razão do não pagamento do frete.

A juíza mencionou que a demandada tinha ajuizado ação cautelar de arresto (processo número 50009876320208210074), na qual inicialmente houve o deferimento do pedido liminar para o efeito de converter a mercadoria em arresto. Contudo, em sede de agravo de instrumento, o deferimento da liminar foi revogado e, nestes autos, deferida a busca e apreensão dos grãos.

‘‘Ademais disso, há precedente do TJRS no sentido de que a medida de retenção adotada pela parte ré não possui amparo no ordenamento jurídico, devendo o credor buscar a saciação do débito pelas vias adequadas’’, escreveu a juíza na sentença.

Derrotada, a transportadora interpôs recurso de apelação no TJRS, repisando o argumento de que a insolvência da cooperativa justificaria o arresto da mercadoria.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5006063-33.2020.8.21.0021 (Três de Maio-RS)

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AUXILIAR DA JUSTIÇA
Remuneração de depositário particular não precisa seguir tabela da corte estadual

Reprodução Site do TJDFT

​Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil (CPC), essa retribuição é fixada pelo magistrado com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo autor de uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.

Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.

Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do CPC define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.

De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.

O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço.

‘‘Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual’’, concluiu a ministra.

Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo

Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.

Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, ‘‘deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa’’.

A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. ‘‘Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial

PIRÂMIDE FINANCEIRA
Empresário vítima de esquema de criptomoedas será indenizado no Ceará

Reprodução Portal do Bitcoin

A 13ª Vara Cível de Fortaleza declarou a nulidade de negócio jurídico firmado entre um empresário cearense e Marcel Mafra Bicalho, suposto consultor financeiro e investidor, determinando a restituição de R$ 250.000, além da indenização de R$ 10.000, por danos morais.

Além de Bicalho, foram condenadas de maneira solidária as empresas de compra e venda de criptomoedas, onde foram depositados os investimentos da parte autora.

‘‘São notórios os fatos que envolveram a atuação do primeiro réu (Marcel Bicalho) como suposto consultor financeiro e investidor naquilo que viria a ser elucidado como uma grande fraude. Ao que tudo indica, nunca houve investimentos reais, mas apenas um esquema de pirâmide, criado para atrair as vítimas, convencendo-as a depositar valores na expectativa de lucros atraentes e irreais. Ou seja, a plataforma de investimentos e os fictícios contratos de prestação de serviços de assessoria financeira se materializaram como um ilícito desde a origem’’, explica na sentença a magistrada Francisca Francy Maria da Costa Farias.

Empresário investiu todas as suas economias

O empresário, autor da ação (0144351-60.2019.8.06.0001), fez o investimento de todas as suas economias, inclusive vendendo alguns objetos de trabalho e pessoais para fins de arrecadação de dinheiro e investimentos, com homem conhecido como Marcello Mattos (codinome adotado por Marcel Mafra Bicalho), suposto especialista em mercado financeiro. A promessa é que o retorno dos investimentos seria bimestral, sendo 100% no primeiro investimento e 60% nos seguintes.

No final de 2017, os réus lançaram um novo investimento, com prazo de seis meses, que renderia 512%. O réu, Marcello, ministrava cursos de investimentos, custando R$ 5.000,00 e depois aumentou para R$ 10.000, tendo o autor feito estes cursos.

Em 2019, no entanto, o Grupo Anti-Pirâmide (GAP) lançou um alerta sobre ilegalidades na operação dos réus, o que fez com que várias pessoas tentassem retirar seu dinheiro investido sem sucesso. Os réus não devolveram o dinheiro, alegando várias desculpas, como um suposto bloqueio do dinheiro.

Empresas condenadas

Após o alerta, foi descoberto o nome original do réu e que as contas usadas para depósito eram através das empresas Comprebitcoins Serviços Digitais, D de Souza Paula-Me, Taynan Fernando Aparecido dos Santos Bonin, Partners Intermediação e Serviços On-Line Ltda e M.G. Investimento em Tecnologia Ltda.

Ainda em 2019, o autor entrou com ação, pedindo entre outras coisas, a condenação de Marcel e todas as empresas participantes a devolução do valor de R$ 250.000 e a condenação em R$ 10.000, referente aos danos morais sofridos.

Em suas manifestações, as empresas alegaram ilegitimidade passiva, afirmando que não há relação alguma entre os réus e o autor. Também argumentaram  que tinham Marcel Mafra como cliente e apenas intermediavam e prestavam serviços para ele. A tese foi rejeitada pelo juízo.

Prestação de serviço defeituosa

Na sentença, a juíza detalhou que todos os réus terão obrigação no ressarcimento. ‘‘A responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão de defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva e solidária, encontrando-se prevista no arttigo 18 do CDC. Nessa ordem de ideias, todos os réus são responsáveis pela obrigação de devolver à parte autora o valor comprovadamente repassado. A responsabilidade pelo ressarcimento dos valores é de todos os réus, em conjunto, pois partícipes da relação de consumo, integrando a cadeia de fornecedores’’.

Para a magistrada, ‘‘nenhum dos beneficiados pelos depósitos comprova de modo adequado a contraprestação ou o destino dado ao dinheiro, o que só reforça a tese da conjunção de esforços para lesar o autor, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil’’.

A magistrada confirmou também a tutela de urgência anteriormente deferida, com algumas alterações, para determinar a realização imediata de novo bloqueio via SisbaJud, na modalidade ‘‘teimosinha’’, nas contas dos réus, além de nova pesquisa via RenaJud. Além disso, determinou a anotação de intransferibilidade de imóveis via CNIB de propriedade de Marcel Mafra Bicalho que estejam registrados junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, devendo ser Oficiado o referido Cartório ou qualquer outro cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.

0144351-60.2019.8.06.0001 (Fortaleza)