PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Banco que pagava gratificação sem definir critérios indenizará ex-empregada discriminada

Ao pagar gratificação especial a apenas alguns, no momento da rescisão contratual, o empregador viola o princípio da isonomia, sobretudo quando não demonstra nenhuma razão objetiva para justificar o tratamento diferenciado aos empregados que não fazem jus a benesse.

Nesse fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou o banco Santander a pagar gratificação especial a uma empregada que pediu demissão em agosto de 2018 – ela havia sido admitida em maio de 2004. A condenação, no valor de R$ 267 mil, confirmou a sentença da juíza Ana Julia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Mera liberalidade, argumentou o banco

Juíza Ana Júlia proferiu a sentença
Foto: Facebook

O banco Santander defendeu-se, alegando que o pagamento desta  verba se tratava de mera liberalidade, decorrente do poder diretivo do empregador. Conforme a defesa da parte reclamada, o valor consistia em um agradecimento a empregados ‘‘considerados especiais’’, que o recebiam por ocasião da extinção contratual.

A juíza Ana Julia afirmou que o poder diretivo do empregador é exercido de maneira abusiva se ele não permite que o empregado conheça as normas patronais para pagamento do benefício e mesmo qualquer indício da motivação patronal para o seu estabelecimento.

A magistrada constatou tratamento desigual, pela ausência de comprovação de qualquer motivo razoável, entre empregados que ostentam as mesmas condições. Com isso,  entendeu como configurada afronta ao princípio constitucional da isonomia.

‘‘Não apresentados pela parte demandada os critérios de cálculo para pagamento da parcela, ônus que lhe cabia, sendo que esta se limita a impugnar, presumo veraz a fórmula de cálculo indicada na petição inicial (além de razoável); qual seja, última remuneração (no caso, R$ 15.937,27), multiplicada por 1,2 e pelo número de anos de duração do contrato (no caso, 14), totalizando R$ 267.746,14, cujo pagamento defiro’’, determinou na sentença.

Ausência de parâmetros, apurou a Justiça do Trabalho

Ao julgar recursos de ambas as partes sobre os diversos pedidos embutidos na ação reclamatória, a 6ª Turma foi unânime ao ratificar o entendimento da Justiça do Trabalho de primeiro grau. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, também considerou que não havia prova nos autos de parâmetros que justificassem o não pagamento da parcela à trabalhadora demissionária. Assim, para a relatora, houve ato discriminatório.

Desa. Maria Cristina foi a relatora no TRT
Foto: Secom TRT-4

‘‘Ressalta-se que o fato de a autora ter pedido demissão, não trabalhar na mesma unidade dos empregados que receberam a parcela e possuir cargo diverso, como alegado, não afasta tal entendimento, já que não juntado aos autos os critérios de pagamento da gratificação de forma a justificar o tratamento diferenciado entre os empregados’’, concluiu a desembargadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Renck e Fernando Luiz de Moura Cassal. O banco interpôs recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4)

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ATOrd 0021643-69.2019.5.04.0403 (Caxias do Sul-RS)

MEDIDA CAUTELAR
Após aprovação de fundo, STF libera pagamento do piso salarial da enfermagem

Enfermagem em hospital de campanha
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados, municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União. Já no caso dos profissionais da iniciativa privada, o ministro previu a possibilidade de negociação coletiva.

Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria 597 do Ministério da Saúde. Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir do 1º de julho de 2023.

A decisão, que vai a referendo no Plenário Virtual na sessão que se inicia em 19 de maio, foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). O ministro revogou parcialmente a liminar que suspendia o piso, mas o trecho da Lei 14.434/2022, que impedia negociação coletiva em qualquer situação, segue suspenso.

Fonte de custeio

Ministro Barroso foi o relator
Foto: Banco de Imagens do STF

A lei que prevê o piso estava suspensa por decisão do Plenário, que referendou a liminar concedida pelo relator sob argumento de ausência de indicação da fonte de custeio e dos impactos da alteração legislativa sobre a situação financeira de estados e municípios, além de riscos para empregabilidade e para a qualidade dos serviços de saúde.

Após o referendo pelo Plenário, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional 127/2022, prevendo competir à União prestar assistência financeira aos entes subnacionais para o cumprimento dos pisos salariais. Posteriormente, foi editada a Lei 14.518/2023, que abre crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.

Para o ministro, foi possível liberar o pagamento do piso em razão desse aporte. ‘‘Verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas’’, afirmou. ‘‘Nesse cenário, a situação aqui analisada torna-se mais próxima à de outros pisos salariais nacionais aplicáveis a servidores públicos que tiveram a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF.’’

Ressalvas

Barroso observou, contudo, que o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para a implementação do piso salarial. Informações constantes dos autos dão conta de que o impacto financeiro da implementação, no primeiro ano, seria de R$ 10,5 bilhões somente para os municípios.

De acordo com o ministro, a lei federal não pode impor piso salarial a estados e municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.

Assim, em relação aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator fixou que a obrigatoriedade do piso só existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa possibilidade arquem com a implementação.

Outro aspecto levantado pelo ministro Barroso é que, a seu ver, o financiamento federal não atenua o impacto sofrido pelo setor privado. ‘‘Subsistem os riscos dos efeitos nocivos mencionados na medida cautelar: a probabilidade de demissões em massa de profissionais da enfermagem, notadamente no setor privado, e o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares.’’

No entanto, o ministro considerou que não beneficiar os profissionais das empresas privadas geraria questionamentos quanto ao princípio da igualdade. Dessa forma, ressalvou da decisão a possibilidade de negociações coletivas, além de dar prazo maior para produção de efeitos da decisão, a partir de 1º de julho de 2023.

A liminar foi revogada parcialmente porque a lei que instituiu o piso impossibilitava acordos coletivos para pagamento abaixo do piso, o que foi mantido no caso da iniciativa privada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

ADI 7222